SINJ-DF

LEI Nº 7.542, DE 19 DE JULHO DE 2024

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Institui o Estatuto do Pedestre no Distrito Federal, cria o Dia do Pedestre e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto do Pedestre e cria o Dia do Pedestre, a ser comemorado anualmente no dia 8 de agosto.

Parágrafo único. O Estatuto do Pedestre é destinado a regular a cidade para pessoas no Distrito Federal.

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, entende-se:

I – por pedestre, toda pessoa que circule a pé ou em cadeira de rodas, possuindo ou não mobilidade reduzida, nos espaços públicos urbanos e rurais do Distrito Federal;

II – por mobilidade a pé, o tipo de mobilidade ativa que utiliza a energia do próprio corpo humano para sua realização;

III – por infraestrutura para pedestres, os espaços que constituem as vias terrestres nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, que incluem as calçadas, as pistas de rolamento, os canteiros centrais, os logradouros públicos, o mobiliário urbano, bem como as conexões que permitem a realização de travessias de vias das cidades, com conforto e segurança.

Parágrafo único. A infraestrutura para pedestres é de domínio público, cabendo ao Poder Executivo a responsabilidade pela edição de normas, bem como pelo projeto, execução e manutenção, preventiva ou corretiva, podendo delegar a execução e a manutenção, mantida a fiscalização pública.

CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS E DOS DIREITOS E DEVERES DOS PEDESTRES

Art. 3º O Estatuto do Pedestre tem os seguintes objetivos:

I – desenvolver cultura favorável à mobilidade a pé, como modalidade de deslocamento seguro, confortável, módico, eficiente e saudável;

II – desenvolver ações voltadas à melhoria da infraestrutura para pedestres;

III – aumentar a participação do transporte não motorizado e a pé no conjunto dos modais de transporte;

IV – proteger a vida reduzindo a velocidade dos veículos automotores;

V – evitar atropelamentos, mortes, ferimentos e quedas de pedestres;

VI – universalizar as condições para a adequada mobilidade a pé em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal;

VII – melhorar a segurança pública por meio de maior e mais diversa ocupação dos espaços públicos;

VIII – reduzir o uso de veículos automotores e correspondentes índices de poluição sonora e do ar, contribuindo para o combate aos efeitos das mudanças climáticas;

IX – melhorar as condições de saúde da população pela prática da atividade física da caminhada;

X – promover a integração e complementaridade entre a mobilidade a pé e todos os demais modos de transporte e circulação.

Art. 4º Todos os pedestres têm direito à qualidade da paisagem, ao meio ambiente seguro e saudável, a circular livremente a pé, com carrinhos de bebê ou em cadeiras de rodas, nas faixas para travessia sinalizada das vias, nos passeios públicos, calçadas, praças e áreas públicas, sem obstáculos de qualquer natureza, garantidos o conforto, a segurança, a mobilidade e a acessibilidade, com proteção especial às crianças, aos idosos, às mulheres e às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, considerando:

I – a preservação da vida e da integridade física e mental do cidadão;

II – a manutenção de passeios e calçadas limpas, bem conservadas, com superfície, inclinação e dimensões adequadas aos pedestres e dentro das normas de acessibilidade;

III – o abrigo confortável e a proteção adequada contra intempéries nos acessos ao sistema de transporte público coletivo;

IV – (VETADO)

V – (VETADO)

VI – (VETADO)

VII – (VETADO)

VIII – (VETADO)

IX – a manutenção de programas de educação de trânsito, especialmente para crianças, adolescentes, idosos e seus responsáveis legais;

X – a manutenção de programas de educação de trânsito para condutores de veículos sobre segurança no trânsito voltada à priorização do pedestre;

XI – (VETADO)

XII – (VETADO)

XIII – a instalação de mobiliário urbano projetado, executado e instalado de acordo com critérios técnicos e estéticos que considerem os parâmetros de ergonomia e de acessibilidade estabelecidos em norma;

XIV – a instalação de banheiros públicos em locais de maior fluxo de pedestres, com condições adequadas de limpeza e higiene, asseguradas a mobilidade e a acessibilidade dos pedestres;

XV – a utilização exclusiva de espécies vegetais adequadas, sadias e seguras na arborização e decoração dos passeios públicos e dos jardins contíguos à circulação de pedestres, com cuidados especiais para evitar situações de risco para pessoas e animais;

XVI – (VETADO)

§ 1º (VETADO)

§ 2º Para a garantia dos direitos previstos nesta Lei, deve ser considerada obrigação do Poder Público a comprovação e a verificação do atendimento, nas obras, reformas e projetos por ele desenvolvidos ou autorizados, previamente, durante e após sua consecução, da legislação pertinente à proteção e à garantia dos direitos dos pedestres, notadamente a Lei nº 9.503, de 1997 – Código Brasileiro de Trânsito, a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 – Política Nacional de Mobilidade Urbana, e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como das Normas Técnicas e manuais de procedimentos delas derivados.

Art. 5º São deveres do pedestre:

I – cumprir e zelar pelo cumprimento do presente Estatuto, comunicando ao Poder Público infrações e descumprimentos desta Lei;

II – respeitar a sinalização de trânsito, zelar por sua conservação, utilizar preferencialmente as faixas de pedestres, passarelas e passagens subterrâneas;

III – atravessar as vias urbanas e rurais de forma segura e objetiva;

IV – auxiliar outros pedestres em seu deslocamento ou travessia de vias;

V – caminhar pelo acostamento ou pelos bordos nas vias sem passeio ou calçada.

CAPÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS TÉCNICOS E GERENCIAIS

Art. 6º São instrumentos técnicos e gerenciais para a implementação deste Estatuto:

I – Plano de Mobilidade a Pé;

II – Manual Técnico para o Projeto, Execução e Manutenção da Infraestrutura para Pedestres;

III – Sistema de Informações sobre Mobilidade a Pé;

IV – Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB, nos termos da Lei Complementar nº 800, de 27 de janeiro de 2009, ou legislação sucedânea;

V – (VETADO)

Art. 7º O Plano de Mobilidade a Pé, a ser elaborado decenalmente, tem como conteúdo mínimo:

I – diagnóstico da infraestrutura para pedestres no Distrito Federal;

II – diagnóstico da demanda dos pedestres;

III – prognóstico da situação da infraestrutura no horizonte do Plano;

IV – projetos e programas para ações estruturais e não estruturais visando à consecução dos objetivos do Plano;

V – indicadores e metas para o acompanhamento da execução do Plano.

§ 1º O Plano de Mobilidade a Pé deve ser elaborado no prazo de um ano, contado da data de publicação desta Lei.

§ 2º O Plano de Mobilidade a Pé deve ser submetido a audiência pública.

Art. 8º O Manual Técnico para o Projeto, Execução e Manutenção da Infraestrutura para Pedestres tem como conteúdo mínimo:

I – normas técnicas para a elaboração de projetos de calçadas, vias compartilhadas, passarelas e passagens subterrâneas;

II – procedimentos participativos para o diagnóstico, a elaboração e a aprovação dos projetos;

III – normas técnicas para a execução da infraestrutura para pedestres, com definição de materiais e procedimentos mínimos;

IV – normas técnicas para a manutenção preventiva ou corretiva da infraestrutura para pedestres;

V – padronização e normatização para a instalação da sinalização viária para a proteção e orientação dos pedestres;

VI – padronização da localização dos equipamentos das concessionárias de serviços na infraestrutura para pedestres;

VII – (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 9º O Sistema de Informações sobre Mobilidade a Pé tem o seguinte conteúdo mínimo:

I – dados estatísticos sobre circulação e fluxos de pedestres;

II – dados estatísticos sobre sinistros;

III – ferramenta para o acompanhamento dos indicadores e metas do plano de mobilidade a pé;

IV – sistema para registro de denúncias e encaminhamentos sobre infrações a este Estatuto;

V – documentação do Comitê Gestor da Mobilidade a Pé;

VI – legislação específica e correlata sobre a mobilidade a pé no Distrito Federal.

Parágrafo único. O Sistema de Informações sobre Mobilidade a Pé deve ser de livre acesso ao público por meio da rede mundial de computadores, devendo ser implantado no prazo de um ano após a publicação desta Lei.

Art. 10. (VETADO)

I – (VETADO)

II – (VETADO)

III – (VETADO)

IV – (VETADO)

V – (VETADO)

VI – (VETADO)

VII – (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 11. (VETADO)

I – (VETADO)

II – (VETADO)

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)

§ 4º (VETADO)

§ 5º (VETADO)

CAPÍTULO IV – DO FINANCIAMENTO

Art. 12. (VETADO)

I – (VETADO)

II – (VETADO)

III – (VETADO)

IV – (VETADO)

V – (VETADO)

VI – (VETADO)

VII – (VETADO)

VIII – (VETADO)

IX – (VETADO)

X – (VETADO)

XI – (VETADO)

XII – (VETADO)

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

CAPÍTULO V – DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 13. (VETADO)

Art. 14. (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 15. (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 16. (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 17. (VETADO)

CAPÍTULO VI – DAS PENALIDADES E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os responsáveis a:

I – advertência por escrito sobre infração a este Estatuto;

II – multa de meio salário mínimo por dia, até a cessação da irregularidade, 15 dias após o não cumprimento da advertência prevista no inciso I.

§ 1º A fiscalização do cumprimento deste Estatuto é de responsabilidade compartilhada pelos órgãos responsáveis pelo trânsito e pela Política de Mobilidade e Transporte do Distrito Federal.

§ 2º (VETADO)

§ 3º Inclui-se como descumprimento desta Lei qualquer ação que cause dano físico ou funcional à infraestrutura destinada aos pedestres.

Art. 19. (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de julho de 2024

135º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 138, seção 1, 2 e 3 de 22/07/2024 p. 4, col. 2