SINJ-DF

DECRETO Nº 42.792, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021

Exclui a Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal-SODF do regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços de que trata o art. 2º da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, exclusivamente no que tange ao procedimento licitatório para aquisição de bens e serviços atinentes às suas atividades finalísticas, com o objeto específico de contratação de empresa para realização de serviços e obras de infraestrutura urbana no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com base no disposto no §2º do art. 2º da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 2.568 de 20 de julho de 2000, DECRETA:

Art. 1º Exclui a Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal do Regime de Centralização das Licitações e Compras, Obras e Serviços instituído pelo art. 2º da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, exclusivamente no que tange ao procedimento licitatório para aquisição de bens e serviços atinentes às suas atividades finalísticas.

Parágrafo único. A exclusão da Central de Compras e Licitações do Distrito Federal, de que trata este artigo, tem como objeto específico a contratação de empresas para realização de serviços e obras de infraestrutura urbana, tipificados em:

a) Estudos;

b) Projetos;

c) Serviços Técnicos (topografia, sondagens, ensaios geotécnicos);

d) Supervisão de Obras;

e) Gerenciamento de Obras; e

f) Execução de Obras.

Art. 2º Os atos normativos que disciplinam a atuação da Subsecretaria de Compras Governamentais, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal serão aproveitados, no que couber, pela Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os contratos oriundos dos procedimentos de licitação, tipificados no parágrafo único do Art. 1º, que forem realizados pela Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, ficarão sob a responsabilidade de suas respectivas subsecretarias técnicas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de dezembro de 2021

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 232, seção 1, 2 e 3 de 14/12/2021 p. 4, col. 1