SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 45, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024 (*)

Altera a Resolução nº 14, de 15 de setembro de 2016, que estabelece os preços públicos a serem cobrados pelo prestador de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos do Distrito Federal na execução de atividades de gerenciamento dos resíduos de grandes geradores, de eventos, da construção civil e dá outras providências.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas obrigações atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria Colegiada, com base nos artigos 2º, 6º e 7º, inciso IV da Lei Distrital nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, o que consta no processo 00197-00003350/2024-44, e as contribuições recebidas na Audiência Pública nº 10/2024, resolve:

Art. 1º A Resolução nº 14, de 15 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º..........

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XXI – resíduos segregados: resíduos da construção civil classe A e B, nos termos da Resolução CONAMA nº 307/2002, segregados pelos geradores e acondicionados separadamente de acordo com instrução emitida pelo prestador de serviço, para fins de reuso, reciclagem ou armazenamento para uso futuro;

XXII – resíduos não segregados: resíduos de construção civil não segregados pelo gerador e entregues para destinação final;

XXIII- carga mista: quando a opção de pagamento for por tonelada de resíduos e houver no mesmo veículo transportador, uma caçamba de resíduos segregados e uma caçamba de resíduos não segregados ou de poda e galhadas;

XXIV- destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.” (NR) 

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Art. 8º .....................

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II – aos geradores de grandes volumes de resíduos da construção civil e de podas e galhadas: a destinação final ambientalmente adequada. (inciso alterado pela Resolução nº 45, de 27 de novembro de 2024)

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Art. 13 .....................

§ 1º O prestador de serviços deverá emitir instrução referente à segregação dos resíduos da construção civil para destinação final em suas instalações, prevendo a sua segregação, no mínimo em classe A e classe B, em conformidade com a Lei Distrital n° 4.704/2011 e demais normas legais, regulamentares e técnicas. (parágrafo alterado pela Resolução nº 45, de 27 de novembro de 2024)

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§ 4º O serviço de destinação final ambientalmente adequada de resíduos da construção civil implicará na cobrança de preços públicos diferenciados para resíduos segregados, resíduos não segregados, podas e galhadas e carga mista, conforme Anexo Único desta Resolução. (parágrafo alterado pela Resolução nº 45, de 27 de novembro de 2024)

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§ 6º O prestador de serviços deverá proceder com a atualização da instrução referente à segregação dos resíduos da construção civil de que trata o §1º deste artigo sempre que forem implementados processos de reúso e reciclagem de novos materiais. (parágrafo incluído pela Resolução nº 45, de 27 de novembro de 2024)

.....................

“Art. 13-A. A cobrança dos serviços de destinação final ambientalmente adequada de resíduos da construção civil será mensurada mediante a pesagem das cargas. (artigo alterado pela Resolução xx de xx de xx de 2024)

§1º. O prestador de serviços públicos poderá ofertar a contratação do serviço de destinação final de resíduos da construção civil mediante a cobrança de preço fixo em valor equivalente ao cobrado por 4 (quatro) toneladas de resíduos por cada caçamba estacionária de capacidade de 5m³ (cinco metros cúbicos), respeitada a diferenciação do preço quanto a resíduos segregados, não segregados e os de podas e galhadas. (parágrafo alterado pela Resolução nº 45, de 27 de novembro de 2024)

..................

Art. 13-B. O prestador de serviços deverá, sempre que houver possibilidade de recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, submeter os resíduos segregados, não segregados e de podas e galhadas aos processos de triagem e reciclagem. (artigo incluído pela Resolução nº 45, de 27 de novembro de 2024)

Parágrafo único. O prestador de serviços poderá auferir receitas decorrentes da comercialização dos agregados reciclados e dos demais produtos valorizados em suas unidades para qualquer interessado. (parágrafo incluído pela Resolução nº 45, de 27 de novembro de 2024)

Art. 13-C. Após a pesagem das cargas, o transportador deverá descarregar os resíduos nos locais indicados pelo prestador de serviços, priorizando sempre que possível, o seu encaminhamento para o processo de triagem e reciclagem. (artigo incluído pela Resolução nº 45, de 27 de novembro de 2024)

§1º. Os veículos que estiverem transportando carga mista deverão descarregar as respectivas caçambas nos locais indicados para cada uma delas. (parágrafo incluído pela Resolução nº 45, de 27 de novembro de 2024)

§2º. No caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, pelo transportador, deverá ser cobrado o valor correspondente ao tipo de resíduo de maior preço público. (parágrafo incluído pela Resolução nº 45, de 27 de novembro de 2024)

Art. 14. As unidades de destinação final de resíduos da construção civil deverão dispor, no mínimo, de: (artigo alterado pela Resolução xx de xx de xx de 2024)

I - balanças rodoviárias adequadas e distintas para a pesagem de veículos na chegada e na saída da instalação, em quantidade suficiente para atendimento da demanda; (inciso alterado pela Resolução nº 45, de 27 de novembro de 2024)

II - portão e cercamento no perímetro da área de operação, de forma a impedir o acesso de pessoas não autorizadas e de animais; (inciso alterado pela Resolução xx de xx de xx de 2024)

III - vias de acesso sinalizadas e adequadas ao tráfego dos veículos transportadores; (inciso alterado pela Resolução nº 45, de 27 de novembro de 2024)

IV - controle de acesso, com cadastramento dos veículos; (inciso alterado pela nº 45, de 27 de novembro de 2024)

V - áreas distintas para a disposição segregada dos resíduos recebidos; (inciso alterado pela Resolução nº 45, de 27 de novembro de 2024)

VI- área para disposição final de rejeitos; e (inciso incluído pela Resolução nº 45, de 27 de novembro de 2024)

VII- instalações de reciclagem dos resíduos. (inciso incluído pela Resolução nº 45, de 27 de novembro de 2024)”

Art. 2º O Anexo da Resolução nº 14, de 15 de setembro de 2016, passa a vigorar com a redação do Anexo desta Resolução.

Art. 3º O prestador de serviços deverá adequar a instrução normativa referente à segregação dos resíduos da construção civil de que trata o art. 13, §1º da Resolução nº 14 de 15 de setembro de 2016 no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Resolução.

Art. 4º O prestador de serviços deverá iniciar a cobrança de preço público para 'carga mista' a partir de 1º de junho de 2025.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

RAIMUNDO RIBEIRO

___________________

(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreção na original, publicada no DODF nº 227, de 28 de novembro de 2024, páginas 83 e 84.

ANEXO ÚNICO

TABELA DE PREÇOS PÚBLICOS

Serviço

Unidade de

Medida

Preço

Unitário (R$)

1

Coleta de resíduos sólidos orgânicos e indiferenciados

Tonelada

372,09

2

Disposição final de resíduos sólidos no Aterro de

Brasília

Tonelada

129,98

3

Disposição final de resíduos da construção civil –

segregados

Tonelada

17,13

4

Disposição final de resíduos da construção civil - não

segregados

Tonelada

28,42

5

Disposição final de resíduos da construção civil – 2

caçambas (mistas)

Tonelada

22,77

6

Disposição final de resíduos de podas e galhadas

Tonelada

33,00

7

Limpeza de vias e logradouros públicos pós-eventos

Equipe/hora

738,71

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227, seção 1, 2 e 3 de 28/11/2024 p. 83, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 10/12/2024 p. 39, col. 1