(Autoria do Projeto: Deputado Delmasso)
Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 79 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:
§ 5º O disposto no inciso IV, a, 2, do caput aplica-se, também, a outras fontes de energia utilizadas no processo de industrialização.
Art. 2º O art. 20-A da Lei nº 1.254, de 1996, passa a vigorar acrescido dos §§ 6º e 7º, com as seguintes redações:
§ 6º Não se aplica o disposto no caput à entrada de matéria-prima no processo de produção.
§ 7º Considera-se matéria-prima todo material agregado ao produto que é empregado na sua fabricação, tornando-se parte dele.
Art. 3º Esta Lei não se aplica às hipóteses em que fique constatada renúncia de receita.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo os seus efeitos vedados a sua retroatividade.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de julho de 2017
129º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 146, seção 1, 2 e 3 de 01/08/2017 p. 1, col. 1