Legislação Correlata - Portaria 52 de 09/12/2020
Regulamenta o artigo 44 da Lei nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a Comissão Distrital do Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - CDZEE-DF, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos VII e X do art.100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e de acordo com o art. 44 da Lei nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019, DECRETA:
Art. 1º A Comissão Distrital do Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - CDZEE-DF é órgão consultivo e deliberativo, instituído com a finalidade de acompanhar, monitorar e avaliar a implementação do Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE-DF.
Art. 2º São finalidades e competências da CDZEE-DF:
I - estabelecer o Painel de Indicadores para o monitoramento da implementação do ZEE-DF, seus critérios de aplicação e, sempre que possível, as respectivas metas para as zonas e subzonas, tendo como referência os temas definidos no art. 45 da Lei nº 6.269/2019, e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas - ONU;
II - publicar relatório de monitoramento da implementação do ZEE-DF a cada 2 anos;
III - avaliar os resultados da implementação do ZEE-DF;
IV - emitir recomendações aos órgãos competentes a partir da avaliação dos resultados da implementação do ZEE-DF;
V - aprovar os conteúdos mínimos e o roteiro necessários à revisão do ZEE-DF;
VI - aprovar texto de revisão do ZEE-DF a ser submetido à Câmara Legislativa;
VII - deliberar sobre casos omissos.
Art. 3º A CDZEE-DF será composta da seguinte forma:
I - Dois representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos da Administração Direta do Distrito Federal:
a) Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;
b) Casa Civil do Distrito Federal - CACI;
c) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SDE;
d) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH;
e) Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI;
f) Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade - SEMOB;
g) Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI;
h) Secretaria de Estado de Turismo - SETUR;
i) Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão - SEFP; e
j) Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura - SODF;
II - Dois representantes, titular e suplente, de entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, formalmente constituídas há pelo menos dois anos, com sede e atuação no Distrito Federal e que tenham como missão institucional a defesa do desenvolvimento sustentável;
III - Dois representantes, titular e suplente, da Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA;
IV - Dois representantes, titular e suplente, da Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal - FAPE/DF;
V - Dois representantes, titular e suplente, da Federação do Comércio do Distrito Federal - FECOMÉRCIO;
VI - Dois representantes, titular e suplente, de instituição de ensino superior sediada no Distrito Federal; e
VII - Dois representantes, titular e suplente, de instituição das entidades de classes profissionais.
Art. 4º A presidência da CDZEE-DF será exercida pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente.
Parágrafo único. Nos impedimentos eventuais do Presidente, caberá à Secretária Executiva substituí-lo em suas funções.
Art. 5º Compete à SEMA o apoio administrativo da CDZEE-DF com as seguintes atribuições:
I - exercer a secretaria executiva;
II - zelar pela qualidade, integridade, transparência e adequado funcionamento do portal eletrônico do ZEE-DF, assegurando a publicidade junto à sociedade, em linguagem e formato acessíveis, dos conteúdos técnicos e de sua implementação, obedecendo aos critérios de uso da propriedade intelectual dos dados e das informações, ressalvados os de interesse estratégico e os indispensáveis à segurança e integridade do território do Distrito Federal;
III - dar ampla publicidade a todos os estudos e análises produzidas no âmbito da implementação do ZEE-DF.
Art. 6º Compete à Secretaria Executiva da CDZEE-DF:
I - assessorar a presidência e os membros da Comissão em questões de natureza administrativa, inclusive durante as reuniões;
II - enviar, receber e gerenciar documentos, comunicações, atos e convocações expedidas pelo presidente, incluindo pautas, relatos, pareceres, etc;
III - adotar todas as medidas necessárias ao funcionamento da Comissão, instruir processos, dar encaminhamento às deliberações, decisões, recomendações e propostas do Plenário, e dos grupos de trabalho;
IV - praticar os atos administrativos necessários a publicidade e execução das deliberações da Comissão;
V - organizar e ter a guarda do arquivo da Comissão;
VI - receber e, após a determinação do presidente, encaminhar à Comissão os resultados das análises e estudos referentes à implementação do ZEE-DF para apreciação da Comissão;
VII - desempenhar outras atividades correlatas além daquelas delegadas.
Art. 7º Fica instituída a Coordenação Geral Técnica - CGT do ZEE-DF, para assessoramento técnico da CD-ZEE-DF, com as seguintes atribuições:
I - acompanhar os trabalhos de monitoramento e os resultados da implementação do ZEE-DF na qualidade de vida da população, no desenvolvimento econômico, na capacidade de suporte ambiental e na eficiência da gestão pública;
II - propor à CDZEE-DF o aprimoramento, a inclusão e a exclusão de indicadores para o Painel de Indicadores do ZEE-DF;
III - estabelecer parcerias para a elaboração de estudos técnicos para monitoramento e avaliação da implementação do ZEE-DF;
IV - apresentar, a cada 2 anos, o resultado das análises e estudos à CDZEE-DF para subsidiar o aprimoramento do planejamento territorial, a adoção de ações corretivas, elaboração dos projetos de plano plurianual e de orçamento anual e a execução orçamentária do governo do Distrito Federal;
V - propor à CDZEE-DF os conteúdos mínimos e o roteiro necessários à revisão do ZEE-DF.
Art. 8º A CGT do ZEE-DF será integrada por dois representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;
II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH;
III - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI;
IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SDE.
§ 1º As atividades da CGT serão executadas na respectiva área de atuação de cada órgão nele representado.
§ 2º A CGT poderá contar com o apoio de outros Órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal para temas que lhe compete analisar, por intermédio da constituição de grupos de trabalho.
§ 3º Compete à SEMA coordenar os trabalhos e convocar as reuniões da CGT.
Art. 9º A participação na CDZEE-DF é considerada prestação de serviço público, obrigatória e relevante.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
131º da República e 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 132, seção 1, 2 e 3 de 16/07/2019 p. 1, col. 1