(Revogado(a) pelo(a) Portaria 29 de 02/03/2021)
Estabelece critérios para análise prévia de contratos e de pagamentos pela Auditoria Interna da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP.
O SECRETÁRIO DE ESTADO CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, incisos I, III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o que dispõe o art. 1º do Decreto nº 32.840, de 06 de abril de 2011, nos termos do art. 110, incisos II e XV, do Decreto nº 38.242, de 31 de maio de 2017; e conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 39.620, de 07 de janeiro de 2019, resolve:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de análise prévia pela Auditoria Interna da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP nos seguintes termos:
I - Valores acima de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil de reais), no caso de contratos a serem firmados;
II - Valores acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), no caso de pagamentos a serem realizados.
§1º. A análise prévia de contratos poderá ocorrer ao longo de todo o procedimento prévio à contratação, inclusive nos casos de dispensa, inexigibilidade de licitação, entre outros, até o momento da assinatura do contrato.
§2º. Não serão objeto de análise prévia os pagamentos referentes às seguintes despesas:
I - Pessoal e encargos sociais e demais custeios relacionados às folhas de pagamento;
§3º. Os recursos oriundos de transferência de entes externos cujo pagamento seja realizado pela unidade e se enquadrem no disposto neste artigo devem ser objeto de análise prévia.
§4º. O disposto neste artigo não se aplica ao processo de autorização para pagamento de despesas de exercícios anteriores, observado o disposto no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, alterado pelo Decreto nº 39.014, de 26 de abril de 2018.
Art. 2° Cabe ao Chefe da Auditoria Interna realizar articulação junto aos setores responsáveis pela realização de licitações, contratos e pagamentos de forma a criar procedimento célere de encaminhamento e exame dos contratos e pagamento abarcados pelo disposto no art. 1º desta Portaria.
Art 3°. No que se refere a contratos, a Auditoria Interna deverá realizar análise prévia a partir do momento em que houver valor fixado para sua realização, considerando os valores de alçada estabelecidos, nos seguintes termos:
I - Na fixação de valor de referência para a contratação;
II - Na abertura das propostas dos licitantes;
III - Anteriormente à assinatura do termo de contrato e renovações posteriores.
Parágrafo único. É função precípua da Auditoria Interna, assegurar que todos os atos analisados que culminaram com a edição do contrato tenham observado os princípios da legalidade, eficiência, eficácia, efetividade e economicidade.
Art. 4° Na análise prévia de pagamentos deverá ser observada a atuação do servidor ou do comitê constituído para acompanhamento e aferição.
Parágrafo único. Caso seja apurada falta de capacidade técnica ou falhas preponderantes nos relatórios de execução contratual ou congênere deverá ser dada ciência ao ordenador de despesa com o intuito de substituição ou capacitação do servidor ou comitê responsável.
Art. 5° É dever funcional do Chefe da Auditoria Interna e de seus subordinados a imediata comunicação, de preferência prévia, de qualquer irregularidade apurada durante a realização da análise prévia de pagamentos e contratos.
Art. 6º A análise prévia realizada pela Auditoria Interna é ato típico de controle, de caráter orientativo e não vinculante, não se confundindo com atos de gestão.
Parágrafo único. O resultado do exame realizado deverá ser externado por meio de emissão de nota técnica contendo elementos suficientes para fundamentar a opinião da Auditoria Interna.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2019. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 47 de 30/01/2019)
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 14, seção 1, 2 e 3 de 21/01/2019 p. 6, col. 2