(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 07113117720208070000 de 09/05/2020)
(Revigorado(a) pelo(a) ADI 07113117720208070000 de 09/05/2020)
(Autoria do Projeto:Deputado Claúdio Abrantes)
Acrescenta o art. 16-A à Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, é acrescida do art. 16-A com a seguinte redação:
Nota: O Recurso Extraordinário n. 1.330.817 - STF restabeleceu a VALIDADE CONSTITUCIONAL do art. 1º da lei distrital n. 6.488/2020 e por consequência da redação conferida ao art. 16-A da lei n. 4.949/2012. Julgamento: 11/02/2022 Publicação: 16/02/2022.
Art. 16-A. Os candidatos que não tenham sido classificados entre o quantitativo de vagas disponibilizadas no certame não podem ser considerados eliminados.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se aos concursos em andamento e aos certames que se encontram dentro do prazo de validade ou de sua prorrogação.
Nota: Este artigo 2º "somente pode incidir sobre os certames cujo edital não disponha de forma diversa, tendo as regras editalícias prevalência sobre posterior alteração legislativa" (Recurso Extraordinário n. 1.330.817 - STF)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de janeiro de 2020
132º da República e 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 12 de 17/01/2020
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 12, seção 1, 2 e 3 de 17/01/2020 p. 1, col. 1