Dispõe sobre delegação de competência para a Superintendência de Recursos Hídricos - SRH para emissão de atos de outorga de direito de uso de recursos hídricos e dá outras providências.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 17, inciso X, da Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 6º, inciso VI, §1º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n° 16, de 17 de setembro de 2014, conforme deliberação da Diretoria Colegiada no Processo nº 00197-00001143/2018-15 e considerando o disposto na Resolução nº 350, de 23 de junho de 2006, que estabelece os procedimentos gerais para requerimento e obtenção de outorga do direito de uso dos recursos hídricos em corpos de água de domínio do Distrito Federal e em corpos de água delegados pela União e estados, resolve:
Art. 1º Delegar competência à Superintendência de Recursos Hídricos - SRH para outorgar o direito de uso de recursos hídricos, emitir outorga prévia e indeferir pedidos de outorga em corpos d'água de domínio do Distrito Federal e delegados pela União ou Estados, nas seguintes situações:
I - derivações e captações de água, para:
a) abastecimento humano, exceto no caso de novos assentamentos e novos empreendimentos imobiliários; e
b) demais finalidades, exceto novos pedidos de outorga com vazão máxima de captação acima de 30 L/s (trinta litros por segundo).
II - construção de novos barramentos de até 5 m (cinco metros) de altura; e
III - lançamento de águas pluviais e efluentes em corpos hídricos superficiais.
Art. 2º Os atos de outorga de que trata esta Resolução, observado o disposto nos artigos 1º e 4º da Resolução nº 350, de 2006, para fins de emissão e publicação, serão denominados:
III - Indeferimento de Pedido de Outorga.
Parágrafo único. Os atos referidos neste artigo serão numerados sequencialmente, tendo cada modalidade sua numeração, que será reiniciada anualmente.
Art. 3º Dependendo da relevância, complexidade ou necessidade, a SRH poderá, a seu critério e de forma justificada, encaminhar para análise e deliberação da Diretoria Colegiada os pedidos de outorga e outorga prévia de direito de uso de recursos hídricos que a ela tenham sido delegadas por esta Resolução.
Art. 4º Revoga-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 296, de 7 de junho de 2006.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 20, seção 1, 2 e 3 de 29/01/2019 p. 11, col. 2