(revogado pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 5.280, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas ou de atividades sem fins lucrativos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 12 da Lei nº 5.280, de 24 de dezembro de 2013, é acrescido do inciso III com a seguinte redação:
III – excepcionalmente, até a aprovação da Lei de Uso e Ocupação do Solo, as entidades ou instituições sem fins lucrativos e as sociedades ou as associações civis desportivas, religiosas, de ensino ou decorrentes de profissão, arte ou ofício, ainda que imunes ou isentas de tributos, desde que a ocupação seja anterior a 31 de maio de 2015, vedada a emissão para as áreas destinadas ao uso residencial multifamiliar.
Art. 2º O art. 13, I, da Lei nº 5.280, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – diretrizes de uso e ocupação do solo expedidas para a área, com exceção da hipótese prevista no art. 12, III.
Art. 3º O art. 14 da Lei nº 5.280, de 2013, é acrescido do § 6º, com a seguinte redação:
§ 6º Este artigo não se aplica à hipótese prevista no art. 12, III.
Art. 5º O art. 12 da Lei nº 5.280, de 24 de 2013, é acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
Parágrafo único. A autorização de funcionamento é emitida pela administração regional.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
127º da República e 56º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 144 de 28/07/2015
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 144, seção 1 de 28/07/2015 p. 1, col. 1