SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 02, DE 23 DE AGOSTO DE 2024

Aprova o Regimento Interno do Conselho Superior de Polícia Civil - CSPC, da Polícia Civil do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA CIVIL, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 6º, inciso III, do Decreto Federal nº 10.573, de 14 de novembro de 2020, e tendo em vista a deliberação do E. Conselho Superior de Polícia Civil - CSPC, da Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF, ocorrida na 1ª Reunião Ordinária do CSPC 2024, nos termos da respectiva Ata (doc. SEI 148176902), resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Superior de Polícia Civil - CSPC, da Polícia Civil do Distrito Federal, na forma do Anexo Único, desta Resolução.

Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ WERICK DE CARVALHO

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA CIVIL

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º O Conselho Superior de Polícia Civil (CSPC), unidade orgânica de consultoria e assessoramento superiores, tem por finalidade a deliberação sobre assuntos relacionados às questões institucionais e às temáticas gerais de gestão e política interna dada Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), primando pela obediência aos seus princípios, ao cumprimento de suas funções e à execução de suas competências.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º Ao Conselho Superior de Polícia Civil – CSPC, unidade orgânica de consultoria e assessoramento superiores, compete:

I - exercer encargos de natureza consultiva e de assessoramento superior, compreendendo a deliberação sobre assuntos relacionados às questões institucionais e às temáticas gerais de gestão e política interna da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF);

II - aprovar e alterar o Regimento Interno da Polícia Civil do Distrito Federal, mediante proposta encaminhada pelo Delegado-Geral de Polícia Civil;

III - aprovar e alterar o Código de Ética da Polícia Civil do Distrito Federal, mediante proposta encaminhada pelo Delegado-Geral de Polícia Civil;

IV - aprovar os Regimentos dos concursos públicos para ingresso nas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal;

V - editar e alterar o seu próprio Regimento Interno e outras resoluções sobre as matérias de sua competência;

VI - editar enunciados de súmulas sobre as matérias de sua competência, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento;

VII – julgar, em grau de recurso, as sindicâncias punitivas e o resultado final do estágio probatório.

Parágrafo único. Das decisões do Conselho Superior de Polícia Civil caberá recurso, em última instância, ao Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, observadas as limitações do Artigo 57, da Lei nº 9.784/99.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º São membros natos do Conselho Superior de Polícia Civil – CSPC:

I - o Delegado-Geral de Polícia Civil;

II - o Delegado-Geral Adjunto;

III - o Chefe do Gabinete do Delegado-Geral;

IV - o Corregedor-Geral de Polícia Civil;

V - os Diretores:

a) do Departamento de Inteligência, Tecnologia e Gestão da Informação;

b) do Departamento de Administração Geral;

c) do Departamento de Gestão de Pessoas;

d) do Departamento de Polícia Circunscricional;

e) do Departamento de Polícia Especializada;

f) do Departamento de Atividades Especiais;

g) do Departamento de Polícia Técnica;

h) do Departamento de Combate à Corrupção e ao Crime Organizado;

i) da Escola Superior de Polícia Civil.

§1º O CSPC é presidido pelo Delegado-Geral de Polícia Civil, o qual será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, pelo Delegado-Geral Adjunto.

§2º Consideram-se membros suplentes os substitutos legais dos membros natos, conforme previsto no Regimento Interno da PCDF.

Art. 4º O Delegado de Polícia da ativa que tiver ocupado o cargo de Delegado-Geral de Polícia Civil, por período superior a um ano, integrará o Conselho Superior de Polícia Civil na qualidade de Conselheiro, com direito a voz e voto.

§1° O Delegado de Polícia de que trata o caput ficará lotado no Conselho, à disposição deste, exceto se requerer lotação em unidade diversa ou se ocupar cargo em comissão ou função de confiança em unidade distinta.

§2° O Delegado de Polícia que tenha optado pela lotação em unidade policial diversa ou que deixar de exercer cargo em comissão ou função de confiança, será lotado no Conselho, a qualquer tempo, nos termos do caput deste artigo.

§3° O Conselheiro de que trata este artigo poderá vir a ocupar cargo em comissão ou função de confiança no âmbito do Conselho, vedada sua lotação em unidade policial diversa.

CAPÍTULO IV

DAS SESSÕES E DO PROCESSO DECISÓRIO

Art. 5º O Conselho Superior de Polícia Civil reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário, para apreciar e decidir matérias relevantes ou inadiáveis.

Art. 6º As sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho serão convocadas pelo seu Presidente.

§1º As convocações serão efetuadas por meio eletrônico (e-mail funcional ou processo SEI), ou ainda, na própria sessão antecedente.

§2º A convocação extraordinária deverá ocorrer com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.

Art. 7º As sessões somente poderão ser iniciadas se presentes, no mínimo, 9 (nove) conselheiros, incluindo o Presidente ou seu substituto.

Art. 8º As deliberações do Conselho Superior de Polícia Civil serão tomadas pela maioria simples de seus membros, ressalvadas as hipóteses do Artigo 26, deste regimento.

Parágrafo único. O Presidente somente votará em caso de empate.

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 9º O Conselho Superior de Polícia Civil é composto pelos seguintes órgãos:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Secretaria Executiva.

SEÇÃO I

Do Plenário e dos Trabalhos em Plenário

Subseção I

Do Plenário

Art. 10. O Plenário é o órgão deliberativo e se reunirá, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário, para apreciar e decidir matérias relevantes ou inadiáveis.

§1º O Plenário instalar-se-á com, no mínimo, 9 (nove) conselheiros, sempre em reunião pública e com prévia divulgação da pauta.

§2º Quando o assunto a ser discutido em Plenário recomendar o sigilo para proteger a intimidade ou a honra do envolvido, o Presidente poderá restringir o acesso de pessoas, limitando-se ao interessado e seu defensor.

Art. 11. As reuniões plenárias serão secretariadas pelo Secretário Executivo.

Art. 12. As reuniões ordinárias constarão de expediente e de ordem do dia.

§1º O expediente abrange:

I - abertura, conferência de quórum e instalação da reunião;

II - leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;

III - leitura do expediente e das comunicações do Presidente;

IV - avisos, comunicações, registros de fatos, correspondências e documentos de interesse do Plenário;

V - comunicações dos Conselheiros;

VI - discussão e votação das matérias constantes da ordem do dia;

VII - assuntos diversos e proposições;

VIII - encerramento da reunião.

§2º A ordem do dia compreende a exposição, a discussão e a votação da matéria nela incluída.

§3º Não havendo quórum suficiente, aguardar-se-á por trinta minutos, e, decorrido o período e não tendo sido atingido o quórum mínimo, lavrar-se-á ata circunstanciada da ocorrência, ficando a sessão prejudicada e adiada para a data da próxima sessão ordinária designada ou, em se tratando de sessão extraordinária, adiada até a nova convocação.

§4º Ausente o Secretário Executivo, o Presidente convocará para substituí-lo outro servidor da Secretaria Executiva.

Art. 13. A leitura da ata da reunião anterior compete ao Secretário Executivo do Conselho Superior, podendo ser dispensada pelo Presidente, salvo requerimento verbal de algum conselheiro, quando será submetida à aprovação do Plenário.

§1º Havendo incidentes relativos à ata da sessão anterior, serão discutidos e votados antes do prosseguimento da reunião.

§2º O membro do Conselho Superior que não estiver de acordo com a ata proporá a questão ao Presidente.

§3º Aprovada a questão levantada contra a ata, lavrar-se-á termo de retificação.

§4º Aprovada a ata, com ou sem retificações, será ela assinada por todos os membros do Conselho Superior que tenham comparecido à respectiva reunião.

Art. 14. Os processos serão levados a Plenário pelo Presidente, na ordem estabelecida em pauta.

Parágrafo único. Mediante requerimento de algum conselheiro, e julgando conveniente, o Presidente poderá inverter a pauta de votação.

Art. 15. O conselheiro designado fará a leitura do relatório, proferirá seu voto e, não havendo pedido de vistas ou de esclarecimento, o Presidente tomará o voto dos demais, proclamando a decisão.

§1º Após a leitura do relatório e encerrados os debates, a matéria será colocada em votação na seguinte propositura do Presidente: “Aqueles que concordarem com o voto do relator permaneçam como estão, os que discordarem se manifestem levantando a mão direita”.

§2º Somente poderá votar o conselheiro que tiver assistido à leitura do relatório.

Art. 16. Qualquer preliminar ou questão prejudicial será julgada antes do mérito.

§1º Tratando-se de nulidade sanável, o julgamento será convertido em diligência a fim de ser suprida, no prazo assinalado.

§2º Novo prazo poderá concedido, mediante requerimento verbal do conselheiro, até a próxima sessão ordinária.

§3º Quando a matéria for complexa e demandar maior prazo, que ultrapasse mais de uma sessão, o novo período deverá ser requerido, por escrito e fundamentado, perante o Presidente do CSPC, com antecedência mínima de vinte e quatro horas do início da sessão em que deveria ser pautado o processo.

§4º Rejeitada a preliminar ou a prejudicial, ou se com elas for incompatível a apreciação do mérito, seguir-se-á a discussão e o julgamento da matéria principal.

Art. 17. Cada conselheiro providenciará, por intermédio de protocolo interno, instrução dos seus processos, vedada a juntada novos documentos após a conclusão do relatório e a manifestação do voto do conselheiro relator.

§1º Qualquer conselheiro poderá pedir vista do processo para emitir parecer em separado, devendo restituir os autos na sessão seguinte para ser submetido à apreciação do Plenário.

§2º Quando houver mais de uma solicitação de vista do mesmo processo, será observada, na distribuição, a ordem de protocolo do pedido, sendo concedidos, proporcionalmente a cada solicitante, os dias faltantes para a próxima sessão.

Art. 18. O relator deverá apresentar seu parecer e voto na reunião plenária seguinte à distribuição do processo, podendo esse prazo ser prorrogado para a próxima sessão a critério do presidente.

§1º O prazo terá início após o recebimento do processo pelo relator.

§2º Quando houver motivos plenamente justificáveis, os prazos previstos neste Regimento poderão ser suspensos por até 6 (seis) meses, mediante deliberação do Plenário.

§3º Em caso de impedimento, suspeição ou recusa justificada, aceitos pelo Plenário, o processo será redistribuído a outro conselheiro, mediante ulterior compensação.

§4º O conselheiro presente à reunião não poderá abster-se de votar, ressalvada hipótese de alguma razão que justifique suspeição.

§5º Nas sessões ordinárias, por decisão da maioria presente, poderá o Conselho debater, discutir e votar assuntos alheios à ordem do dia, quando o conselheiro assim solicitar, justificando sua urgência e necessidade.

§6º Por ocasião do julgamento dos recursos hierárquicos previstos no Artigo 2º, inciso VII, deste regimento, o Conselheiro que tiver funcionado como julgador em outra instância declarar-se-á impedido, abstendo-se assim, de proferir o seu voto.

Art. 19. O relatório e o voto do relator serão apresentados por escrito, contendo obrigatoriamente:

I - número do processo;

II - partes interessadas;

III - indicação da natureza jurídica da matéria em exame;

IV - síntese conclusiva do parecer.

Parágrafo único. A votação será iniciada pelos membros natos, cuja ocupação de lugares nas cadeiras observará a ordem de precedência.

Art. 20. Sempre que a matéria tratar de assunto inédito ou apresentar complexidade, ou ainda, seu julgamento perante o conselho trouxer reflexos a terceiros não diretamente citados no processo, será constituída comissão de três membros para fins de apreciação e voto, sob a presidência de um dos membros.

§1º As matérias sem complexidade e costumeiramente deliberadas no Conselho serão distribuídas individualmente.

§2º As comissões serão formadas por sorteio observando-se a sequência entre os conselheiros, vedada a participação do conselheiro em nova comissão, enquanto restarem membros a serem designados na sequência.

Art. 21. Antes do início da votação, qualquer conselheiro poderá pedir a palavra, pela ordem, para discussão da matéria, devendo o Presidente concedê-la, desde logo, pelo prazo não superior a cinco minutos.

Parágrafo único. Se dois ou mais conselheiros pedirem a palavra pela ordem concomitantemente, terá preferência o mais antigo.

Art. 22. A questão de ordem poderá ser resolvida de imediato pelo Presidente, salvo se entender conveniente submetê-la à apreciação do Plenário.

Art. 23. A questão de ordem poderá versar sobre o pedido de adiamento da votação quando forem necessários melhores esclarecimentos sobre a matéria.

Art. 24. Antes de ser proclamado o resultado, na hipótese de ter ocorrido fato superveniente, será permitida a reconsideração do voto, e encerrada a votação, o Presidente proclamará o resultado.

Art. 25. Quando a comissão apresentar voto divergente entre seus membros, ambos serão lidos e votados na mesma sessão; primeiro, o voto do relator e, em seguida, o voto divergente, sendo que a aprovação do voto relator exclui a votação deste.

§1º Rejeitado o voto do relator, o relatório divergente será submetido a votação.

§2º Quando houver pedido de vista e voto divergente, ambos serão lidos na sessão seguinte, procedendo à votação na forma do caput deste artigo.

Art. 26. As deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria simples dos conselheiros presentes na reunião, salvo exceções previstas em lei e a necessidade de maioria absoluta de seus membros para:

I - alteração do seu próprio Regimento Interno;

II - alteração ou ampliação de cargos da Polícia Civil;

III - alteração do Regimento Interno da Polícia Civil do Distrito Federal.

Parágrafo único. As deliberações do Conselho Superior serão formalizadas por meio de resolução ou acórdão, e publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal ou no Boletim de Serviço, conforme a matéria, devendo constar número do processo, relatoria, data do julgamento, ementa do julgado e decisão.

Subseção II

Dos Trabalhos em Plenário

Art. 27. Para a boa ordem e disciplina dos trabalhos nas sessões, observar- se-á o seguinte:

I - salvo a convite do Presidente, não será permitida a permanência de pessoa estranha no Plenário, não integrante da função policial, exceto o patrono da causa, quando for o caso;

II - as falas serão concisas, não sendo permitidos debates paralelos ou apartes ao Presidente;

III - para falar o conselheiro solicitará previamente a palavra e, sendo esta concedida, iniciará a manifestação dirigindo-se ao Presidente;

IV - o relator da matéria em discussão terá preferência sobre os demais conselheiros para usar da palavra e poderá, após cada orador, dar as explicações solicitadas;

V - aos conselheiros não será permitido:

a) tratar de matéria estranha ao assunto em discussão;

b) falar sobre matéria vencida;

c) discutir matéria objeto de apreciação futura na ordem do dia;

d) usar linguagem incompatível com o decoro da função;

e) deixar de atender às advertências do Presidente.

VI - os apartes serão curtos, corteses e somente admissíveis com prévia permissão do conselheiro que estiver com a palavra; caso negado o aparte, o apartante aguardará sua ordem de inscrição para fazer uso da palavra;

VII - nenhum conselheiro poderá fazer alusão desrespeitosa à opinião dos demais;

VIII - caso algum conselheiro perturbe os trabalhos, transgrida as disposições regimentais ou falte à consideração devida ao CSPC ou ao Presidente, este o advertirá e, se não for desde logo atendido, suspenderá a sessão pelo prazo que julgar conveniente.

Art. 28. O Presidente fará retirar do recinto destinado ao público quem ali não guardar a compostura devida ou perturbar a ordem.

Art. 29. O conselheiro que necessitar se ausentar deverá comunicar previamente o Presidente.

Art. 30. Iniciados os trabalhos, qualquer membro poderá solicitar ao Presidente sua interrupção, por motivos relevantes.

§1º Se durante a sessão qualquer membro tiver necessidade de se ausentar, os trabalhos não serão interrompidos, salvo se o número restante de membros presentes for inferior ao quórum legal.

§2º Se, pelo motivo indicado no §1º deste artigo, ou por qualquer outro, a sessão for suspensa, os trabalhos terão continuidade na sessão seguinte ou em sessão extraordinária, se, a juízo do CSPC, houver conveniência.

§3º A ausência de qualquer conselheiro no decorrer da sessão deverá ser consignada em ata.

Art. 31. O Presidente poderá trazer ao debate os esclarecimentos que julgar necessários ao encaminhamento da discussão e da votação.

Art. 32. Iniciado o julgamento, este não será interrompido, salvo pedido de vista.

Art. 33. As dúvidas sobre a interpretação e a aplicação deste Regimento constituirão questões de ordem.

§1º A solução das questões de ordem será consignada em ata.

§2º Em qualquer fase da sessão os conselheiros poderão falar pela ordem, exceto no momento dos votos ou quando houver orador com a palavra.

§3º O Presidente, observado o disposto neste artigo, não poderá recusar a palavra ao conselheiro que a solicite pela ordem, mas poderá cassá-la, desde que não se trate de assunto regimental ou pertinente à matéria tratada.

Art. 34. Qualquer conselheiro poderá solicitar vista dos processos incluídos em pauta ou requerer as diligências necessárias.

Parágrafo único. Cumpridas as diligências, o processo voltará à comissão para conhecimento.

Art. 35. O julgamento de processo suspenso ou adiado prosseguirá com preferência sobre os demais, logo que devolvido ou solucionado o motivo da suspensão ou adiamento e, se houver mais de um nessas condições, a preferência será determinada pela ordem de antiguidade de sua entrada na Secretaria-Executiva.

Art. 36. Encerrados os debates e efetuada a votação, o Presidente proclamará o resultado.

SEÇÃO II

Da Presidência e dos Demais Conselheiros

Subseção I

Da Presidência

Art. 37. Ao Presidente compete:

I - supervisionar, coordenar e controlar a execução das atividades do Conselho;

II - convocar os conselheiros e estabelecer a ordem do dia das reuniões;

III - verificar, ao início de cada reunião ordinária ou extraordinária do Conselho, a existência de quórum;

IV - dar vista dos processos aos conselheiros, quando solicitada, e determinar diligências, quando requeridas;

V - emitir voto de qualidade, em caso de empate;

VI -- designar relator para processos, observando-se a ordem de distribuição por sorteio;

VII - abonar eventuais faltas de conselheiros, desde que devidamente justificadas;

VIII- representar o Conselho ou indicar um representante nas solenidades e nos atos públicos;

IX - determinar ao Secretário-Executivo, quando for o caso, a publicação das deliberações do órgão;

X - propor as questões, colher os votos e proclamar os resultados;

XI - convocar as sessões extraordinárias;

XII - fixar prazos para os relatórios de processos urgentes submetidos ao Conselho;

XIII - abrir, rubricar e encerrar o livro de atas das sessões do Conselho;

XIV - executar e fazer executar as decisões aprovadas pelo Plenário;

XV - dar posse aos membros do Conselho, deles recebendo o compromisso legal de bem e fielmente cumprir seu dever;

XVI - requisitar, no âmbito da Polícia Civil, procedimentos e demais documentos para instrução de processos;

XVII – manter a disciplina e advertir sobre posturas e linguagem incompatível, retomar e conceder a palavra em debates orais;

XVIII - a requerimento de qualquer dos conselheiros, deferir ou não a inversão da pauta de votação;

XIX - outras atribuições não enumeradas acima, mas que decorram do exercício natural da presidência.

Parágrafo único. Para evitar divergência de entendimento serão distribuídos ao mesmo relator os processos que tratarem de questão idêntica versando sobre interesse coletivo, desde que distribuídos no período entre uma sessão e outra.

Subseção II

Dos Demais Conselheiros

Art. 38. Aos demais conselheiros incumbe:

I - comparecer às reuniões do Conselho;

II - relatar e votar os autos que lhe forem distribuídos, ou declarar-se suspeito ou impedido, quando for o caso;

III - devolver os autos que não estiverem devidamente instruídos, especificando as diligências a serem realizadas;

IV - pedir vista de autos quando o assunto deixar dúvida e proferir, por escrito, o seu voto;

V - apresentar-se devidamente trajado, debater verbalmente em Plenário as proposituras, mantendo compostura e conveniente linguajar, compatível com a função;

VI - tratar com urbanidade e cortesia os demais membros do Conselho;

VII - observar os prazos regimentais e devolver os processos devidamente relatados, providenciando o encaminhamento digital do relatório e do voto à Secretaria Executiva do Conselho para elaboração da ata;

VIII - representar o Conselho quando designado;

IX - praticar os demais atos inerentes à sua condição de conselheiro.

§1º O Conselheiro ausente deverá encaminhar justificativa por meio eletrônico, diretamente à Secretaria Executiva do Conselho Superior de Polícia Civil, até a data designada para a próxima sessão.

§2º O Conselheiro poderá ser destituído em decorrência de má conduta ou de comportamento incompatível com a função, mediante propositura do Presidente ou de um terço dos membros do Conselho, por votação em Plenário, com quórum mínimo de 9 (nove) conselheiros.

§3º Na hipótese da vacância referida no §2º, será empossado o respectivo suplente, ao qual serão atribuídos os mesmos deveres e competências do conselheiro titular.

SEÇÃO III

Da Secretaria Executiva

Art. 39. A Secretaria Executiva, diretamente subordinada à Presidência, tem por finalidade prover o Conselho de apoio administrativo necessário à execução de suas atividades.

Art. 40. A Secretaria Executiva será dirigida pelo Secretário Executivo, nomeado na forma do Decreto Distrital nº 45.814, de 17 de maio de 2024.

Parágrafo único. Os processos serão instaurados por determinação da Presidência e numerados na Secretaria Executiva, pela ordem cronológica de recebimento, e encaminhados ao Presidente para distribuição aos conselheiros, observando-se a ordem previamente estabelecida.

Art. 41. São atribuições da Secretaria Executiva:

I - adotar todas as providências para a realização das reuniões plenárias do Conselho ou das respectivas comissões;

II - orientar a organização da pauta dos processos e dos assuntos a serem apreciados em cada sessão;

III - distribuir, registrando em livro próprio, os processos administrativos aos conselheiros, obedecida a ordem previamente estabelecida, iniciando-se pelo conselheiro mais antigo na carreira;

IV - convocar, por determinação do Presidente, as sessões extraordinárias do Conselho;

V - providenciar a publicação das deliberações no Boletim de Serviço ou no Diário Oficial do Distrito Federal;

VI - receber, registrar e expedir processos e papéis, de acordo com a determinação do Presidente do Conselho Superior;

VII - convocar o substituto quando o conselheiro faltar ou estiver impedido;

VIII - providenciar, mediante protocolo, a entrega de processos distribuídos aos conselheiros;

IX - assessorar e coordenar os despachos da Presidência e preparar as correspondências do CSPC;

X - coordenar os serviços de recepção e de expedição de correspondências;

XI - preparar os processos e outros expedientes para o Conselho Superior e para os seus membros;

XII - manter arquivo da correspondência expedida e das cópias dos documentos preparados;

XIII - manter atualizados os quadros demonstrativos e os livros do CSPC;

XIV - controlar e fiscalizar bens patrimoniais sob a responsabilidade do Conselho;

XV - coordenar e fiscalizar as atividades de Cartório do Conselho;

XVI - coordenar os trabalhos das comissões instituídas para apreciar determinado assunto, por prazo limitado;

XVII - executar os serviços de digitação e de reprografia para os membros do Conselho Superior, quando for o caso;

XVIII - realizar outras atividades correlatas ou determinadas pela presidência ou conselheiros;

XIX - elaborar as ementas decorrentes das votações e disponibilizar para consulta de todos os integrantes do Conselho.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 42. O Conselho Superior de Polícia Civil poderá contar com assessoria técnica especializada para dirimir dúvida sobre assuntos controversos submetidos à sua apreciação.

§1º A assessoria será prestada, mediante convocação do Presidente, por unidades específicas da Polícia Civil do Distrito Federal, ou às expensas da parte interessada.

§2º Para os fins do disposto no caput, poderão ser convidados a se manifestar órgãos públicos distritais específicos, mediante deliberação do Plenário.

Art. 43. Os recursos de que trata este Regimento poderão ser recebidos no efeito suspensivo, quando houver risco de prejuízo irreparável a qualquer uma das partes.

Art. 44. A participação no Conselho Superior de Polícia Civil será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 45. Quando não houver prazo definido para a prática de ato, o prazo será de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência pelo interessado ou da publicação oficial, prevalecendo a data que ocorrer primeiro.

Art. 46. As despesas decorrentes do funcionamento do Conselho Superior serão suportadas pelo orçamento da Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 47. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário, observando-se as normas regimentais e demais normativos pertinentes.

Art. 48. Não dispondo o presente Regimento sobre a forma de determinado ato, este será praticado observando-se as normas gerais do processo administrativo.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 171, seção 1, 2 e 3 de 05/09/2024 p. 36, col. 1