SINJ-DF

DECRETO Nº 41.474, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2020

Altera o Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização da estrutura da Administração Pública do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 14-A. A Consultoria Jurídica tem atuação e competência para:

I - prestar assessoramento jurídico direto e imediato ao Governador do Distrito Federal;

II - realizar, quando solicitada, estudos jurídicos, propondo normas e diretrizes sobre assuntos submetidos a decisão do Governador;

III - elaborar e examinar minutas de decretos e projetos de lei a serem editados pelo Governador e opinar quanto à sua legalidade, competência e aspecto formal;

IV - subsidiar a análise do Governador para sanção ou veto dos projetos de lei aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, colhendo manifestação prévia das unidades administrativas interessadas;

V - executar outras competências que lhe forem atribuídas.

§ 1º O Consultor Jurídico será substituído pelo Consultor Jurídico Executivo, em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Nas ausências ou impedimentos do Consultor Jurídico Executivo, o Consultor Jurídico designará por ato próprio seu substituto.” (NR)

“Art. 48. O Chefe de Gabinete do Governador, o Consultor Jurídico do Distrito Federal, o Controlador-Geral do Distrito Federal e o Chefe da Casa Civil do Distrito Federal ocuparão os mesmos cargos que os definidos na legislação para Secretários de Estado, e os Chefes de Gabinete das Secretarias e dos órgãos citados neste artigo ocuparão os mesmos cargos que os definidos na legislação para os Subsecretários.

Parágrafo único. Todas as Secretarias terão em sua estrutura o Secretário Adjunto, na Controladoria-Geral do Distrito Federal haverá o Controlador-Geral Adjunto, na Consultoria Jurídica do Distrito Federal haverá o Consultor Jurídico Executivo, na Casa Civil o Secretário Executivo e no Gabinete do Governador o Chefe Executivo, cuja atribuição será substituir o Secretário, o Controlador-Geral, o Consultor Jurídico, o Chefe da Casa Civil e o Chefe de Gabinete do Governador, nas suas ausências ou impedimentos, bem como exercer outras atribuições definidas pelo responsável pelo órgão, que ocupará o cargo de natureza política CNP-3.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de novembro de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 216, seção 1, 2 e 3 de 16/11/2020 p. 7, col. 1