Dispõe sobre às Normas Operacionais na Modalidade FDR-Aval.
O CONSELHO ADMINISTRATIVO E GESTOR DO FUNDO DISTRITAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL - CAG, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 11, Inciso IV, da Lei Nº 6.606, de 28 de maio de 2020, resolve:
Art. 1º Aprovar as NORMAS OPERACIONAIS DA MODALIDADE FDR-AVAL, na forma abaixo discriminada.
Art. 2º A modalidade FDR-Aval foi instituída pelo artigo 7º de Lei Nº 6.606, de 28 de maio de 2020, que trata sobre o Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural - FDR, regulamentada pelo Decreto n° 41.163/2020, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, tem por finalidade conceder garantias complementares necessárias à contratação de financiamentos junto às instituições financeiras e aos fundos governamentais, para operações custeio, investimento, comercialização e industrialização agropecuária.
DOS BENEFICIÁRIOS DO FDR-Aval.
Art. 3º Considera-se beneficiários do FDR-Aval:
a) não detenha, a qualquer título, área superior a 100 hectares;
b) administre sua propriedade com mão de obra predominantemente familiar;
c) possua renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento, excluindo do cômputo total da renda os rendimentos de aposentadoria rural e de benefícios sociais;
d) residir na propriedade rural ou comunidade rural próxima;
a) apresentar Declaração de aptidão ao Programa Nacional de fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP jurídica;
b) comprovar o regular funcionamento de suas atividades perante o governo do Distrito Federal;
III) os assentados da reforma agrária que: comprovarem sua condição de bencagiciários do Programa de Reforma Agrária, por meio de documento emitido pelo Instituto Nacional de Reforma Agrária - Incra.
Art. 4º A garantia assegurada pelo FDR-Aval pode ser de até 100% do valor da operação do proponente.
§ 1º A garantia total das operações, incluindo investimento, custeio e comercialização de produtos agropecuários, fica limitada em até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por CPF e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por CNPJ.
§ 2ª Consideram-se operações de investimentos agropecuários a aquisição de máquinas, tratores, veículos utilitários de carga, implementos agrícolas, sistemas de irrigação, sistema de energia fotovoltaica, estufas agrícolas, animais e construção.
§ 3º A garantia fica limitada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por CPF e R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) por CNPJ, nas operações de custeio e comercialização de produtos agropecuários.
§ 4º O proponente poderá contratar mais de uma operação, desde que o somatório das garantias complementares não ultrapasse os limites estipulados nos parágrafos 1º e 3º.
§ 5º O prazo da garantia não poderá ser superior ao contrata que originou a operação de crédito, salvo na renegociação ou prorrogação da dívida, cujo vencimento será o mesmo do Termo Aditivo.
Art. 5º O CAG, mediante resolução, poderá alterar os limites estipulados nos Parágrafos 1ª e 3º.
Art. 6º As concessões de Garantias Complementares do FADF serão suspensas, sempre que a inadimplência atingir 10% do valor avalizado nos contratos ativos.
Art. 7º A título de Taxa de concessão de Aval - TCA, será cobrado do beneficiário 0,2% pro rata anosobre o valor da garantia concedida, devendo ser recolhida ao FDR.
§ 1º O CAG, mediante resolução, poderá alterar o percentual da TCA.
§ 2º Para liberação da Carta de Aval, o interessado deverá comprovar o recolhimento da TCA.
§ 3º A Carta de Aval não poderá, em nenhuma hipótese, ser utilizada para fins diferentes aos constantes no projeto
§ 4º A validade da Carta de Aval, fica condicionada ao aceite da Instituição que concedeu o financiamento.
§ 5º Após a emissão da Carta Aval, em nenhuma hipótese a TCA será restituída.
Art. 8º A solicitação do Aval deverá ser formalizada pelo tomador do financiamento, em formulário próprio contendo:
I -a identificação completa do proponente, inclusive com endereço para correspondência; telefone para contato e endereço eletrônico.
II -a identificação completa da instituição do financiamento;
V -o valor da garantia pretendida; e,
VI -o valor e vencimento das parcelas;
Parágrafo único - O proponente deve estar em dia com as obrigações fiscais, parafiscais e sociais e com as atividades de acordo com as diretrizes ambientais vigentes no Distrito Federal.
Art. 9º A instituição detentora da garantia, deverá dar aceite do aval e das condições a que se submete, com a aposição da assinatura do responsável, na Carta de Aval.
§ 1º O prazo para comunicação da aceitação da Carta de Aval será de 60 (sessenta dias) após a data de sua emissão, sendo ao final deste prazo a Carta de Aval, automaticamente cancelada.
§ 2º Serão publicados os extratos das Cartas de Avais emitidas e cancelas.
§ 3º No mesmo prazo da aceitação da Carta de Aval, a instituição detentora da garantia deverá enviar ao FDR, o contrato que originou o Aval.
Art. 10. A análise cadastral do proponente e sua aprovação serão de inteira responsabilidade da concedente do financiamento, ao qual se submente a garantia do FDR-Aval.
Art. 11. Somente serão emitidas Cartas de Aval aos proponentes que estejam em dias com as obrigações fiscais, parafiscais e sociais.
Art. 12. A formalização das garantias se dá mediante Cartas de Aval, assinadas pelo Subsecretário de Administração Geral da Seagri-DF.
Art. 13. Compete ao Conselho Administrativo e Gestor do FDR - CAG, deliberar sobre a concessão das garantias do FDR-Aval.
Parágrafo único - No caso do FDR-Crédito, quando o pedido de garantia se enquadrar nas normas do FDR-Aval, sendo o projeto aprovado, automaticamente será liberada a Carta de Aval que, após as formalidades de praxe, passará a ser parte integrante do instrumento de crédito.
Art. 14. Para fazer jus ao ressarcimento da operação garantida, a instituição financeira deve formalizar o pleito junto a Secretaria Executiva do FDR, em formulário próprio, acompanhado dos seguintes documentos:
I – cópia do instrumento de crédito que rege a operação inadimplida e, quando houver, de seus aditivos;
III – planilha com o valor da garantia inadimplida, proporcional às parcelas não quitadas;
IV - comprovante do registro do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
Art. 15. O credor do Aval poderá solicitar a honra do Aval:
I - das parcelas inadimplidas a mais de 90 dias, desde que o instrumento de crédito não esteja vencido à mais de 120 dias.
II - quando o contrato que originou a garantia for considerado vencido, cujo vencimento seja inferior a 120 dias;
Art. 16. Extingue-se o direito da Instituição que recebeu a garantia do FDR-Aval, quando não requerer a honra do aval nos prazos estipulados no art.15.
Art. 17. O CAG terá o prazo de até 60 dias, contados a partir do recebimento do requerimento, para deliberar sobre o ressarcimento da operação mencionada no artigo 7º.
Art. 18. O ressarcimento de que trata o art. 7º, será efetuado mediante Ordem Bancária diretamente na Conta da Instituição que concedeu o financiamento.
Art. 19. No caso da Instituição detentora da garantia ingressar com medidas judiciais contra do devedor para reaver o valor, deverá incluir na ação o valor das parcelas honradas pelo FDR-Aval e adotar as providências necessárias ao ingresso do FDR no polo ativo da demanda.
Art. 20. Após o deferimento judicial do pedido de sub-rogação dos direitos do FDR com ingresso no polo ativo da ação, instituição detentora da garantia deve comunicar o deferimento ao FDR, juntando cópia da decisão.
Art. 21. A instituição detentora da garantia do FDR-Aval ficará responsável por eventuais perdas e danos causados ao FDR pela má, irregular, inadequada ou desidiosa atuação dos advogados que contratar ou constituir e ainda:
I - encaminhar ao FDR, mensalmente, relatório contendo informações sobre: a data e o valor das parcelas pagas e da inadimplidas, inclusive das dívidas em execução.
II - havendo recuperação de valores honrados pelo FDR-Aval, o mesmo deverá ser depositado na conta corrente do Fundo, com posterior comunicação.
Art. 22. As Cartas de Avais serão numeradas sequencialmente por ano de emissão.
Art. 23. Os casos omissos serão objetos de deliberação do CAG
Art. 24. Estas Normas Operacionais só poderão ser alteradas por meio de deliberações do CAG
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Conselho Administrativo e Gestor do FDR/SEAGRI-DF
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 193 de 09/10/2020
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 193, seção 1, 2 e 3 de 09/10/2020 p. 19, col. 1