Dispõe sobre a alteração do artigo 14º da Resolução do CAS-DF nº 21/2012 e dá outras providências.
O CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3º, da Lei nº. 997, de 29 de dezembro de 1995 e suas alterações, e conforme deliberado na 296ª Reunião Ordinária do CAS/DF, realizadas no dia 20 de fevereiro de 2020, e ainda;
CONSIDERANDO, a Resolução do CAS-DF nº 21, de 03 de abril de 2012, que estabelece critérios e procedimentos para inscrição de entidades e organizações de assistência social, bem como de serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais e ações de assessoramento e defesa e garantia de direitos no âmbito da Assistência Social, perante o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º - O § 1º do artigo 14º da Resolução do CAS-DF nº 21/2012, passará a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º. A diligência será encaminhada por ofício através de e-mail ou outro meio eletrônico indicado pelo interessado e deverá ser respondida no prazo de 60 (sessenta) dias corridos a contar do recebimento."
Art. 2º Aprova a inclusão de parágrafo no artigo 14 da Resolução do CAS-DF nº 21/2012 passando os §§ 2º e 3º a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º. É de responsabilidade do interessado que requer inscrição, bem como os representantes das entidades inscritas, manter os endereços eletrônicos atualizados, sendo obrigatório informar o e-mail quando do preenchimento dos Anexos I, II e III da Resolução do CAS-DF nº 21/2012 e atualização cadastral quando do recebimento dessa Resolução."
"§ 3º. Caso não seja atendida a diligência no prazo estabelecido, o processo seguirá a tramitação."
Art. 3º Aprovar a via eletrônica, como meio de envio de comunicação oficial para qualquer fim.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 38, seção 1, 2 e 3 de 27/02/2020 p. 14, col. 2