Altera os Decretos nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - Regulamento do ICMS; nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006 - Regulamento do ITBI; nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012 - Regulamento do IPVA; e nº 34.982, de 19 de dezembro de 2013 – Regulamento do ITCD.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 5.452, de 18 de fevereiro de 2015; nº 5.545, de 05 de outubro de 2015; nº 5.548, de 15 de outubro de 2015; e 5.549, de 15 de outubro de 2015, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 46, II, "c", passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46..........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
II - ................................................................................................................................
.....................................................................................................................................
c) de 18%, para lubrificantes e demais mercadorias e serviços não listados nas demais alíneas, bem como para produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições de 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);"
II - o art. 46, II, "d", 2, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46..........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
II - ...............................................................................................................................
.....................................................................................................................................
d) ................................................................................................................................
.....................................................................................................................................
2) gás liquefeito de petróleo - GLP e querosene de aviação destinado ao abastecimento de aeronaves comerciais utilizadas para transporte de passageiros e cargas;"
III - o art. 46, II, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas "e" e "f":
"Art. 46..........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
II - ...............................................................................................................................
.....................................................................................................................................
f) de 28% para serviço de comunicação e para petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto aquelas para as quais haja alíquota específica;
...................................................................................................................................."
IV - o art. 46, II, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas "g" e "h":
"Art. 46......................................................................................................................
.................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................
.....................................................................................................................................
g) de 29% para bebidas alcoólicas;
h) de 35% para fumo e seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;
...................................................................................................................................."
V - o art. 46, II, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea "i":
"Art. 46......................................................................................................................
.................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
..............................................................................................................................."
Art. 2º O Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, fica alterado como segue:
I - o art. 5º passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 5º......................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º A base de cálculo do imposto, no caso de aquisição em hasta pública, é o valor da arrematação."
II - o art. 9º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º A alíquota do ITBI é de 3%.
..............................................................................................................................."
Art. 3º O art. 10, I, "b", e II, do Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. .....................................................................................................................
.................................................................................................................................
I - ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
b) 2,5% para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos e triciclos;
II - 3,5% para automóveis, caminhonetes, caminhonetas, utilitários e demais veículos não discriminados no inciso I."
Art. 4º O Decreto nº 34.982, de 19 de dezembro de 2013, fica alterado como segue:
I - o art. 5º passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 5º..........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 3º A isenção prevista no inciso II refere-se ao patrimônio total transmitido pelo de cujus ao herdeiro ou ao legatário."
II - o art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º O contribuinte do imposto é:
I - o herdeiro, o legatário, o fiduciário ou o fideicomissário, no caso de transmissão causa mortis
II - o donatário ou o cessionário, no caso de doação ou de cessão
III - o beneficiário de direito real, quando de sua instituição
IV - o nu-proprietário, na extinção do direito real."
III - o art. 13 passa a vigorar com seguinte redação:
"Art. 13. O imposto observa as seguintes alíquotas:
I - 4% sobre a parcela da base de cálculo que não exceda a R$ 1.000.000,00;
II - 5% sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$1.000.000,00 até R$ 2.000.000,00;
III - 6% sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$ 2.000.000,00.
§ 1º Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
§ 2º Para fins de cálculo do imposto, na hipótese de sucessivas doações ou cessões entre o mesmo doador ou cedente e o mesmo donatário ou cessionário, são consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, nos últimos 12 meses, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores anteriormente submetidos à tributação e deduzindo-se os valores do imposto já recolhidos.
§ 3º Na hipótese de sobrepartilha, o imposto devido na transmissão causa mortis é recalculado para considerar o acréscimo patrimonial de cada quinhão."
IV - o art. 14 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:
"Art. 14. .........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 4º Em substituição ao disposto no caput, o imposto pode ser calculado pelo próprio sujeito passivo, que fica obrigado a antecipar o seu pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa, sujeitando-se a extinção do crédito tributário à ulterior homologação pela Fazenda Pública.
§ 5º Na hipótese do § 4º, se a base de cálculo empregada pelo sujeito passivo for inferior à prevista no art. 11, exige-se o imposto sobre a diferença; havendo discordância, cabe ao sujeito passivo comprovar a exatidão da base de cálculo por ele utilizada."
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em 14 de janeiro de 2016, no que tange ao art. 1º, I e V, e art. 4º, III;
II - em 04 de janeiro de 2016, no que tange ao art. 1º, IV;
III - a partir de 1º de janeiro de 2016, no que tange ao art. 1º, II, III, ao art. 2º, II, e ao art. 3º;
IV - na data da sua publicação quanto aos demais dispositivos.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário e:
I - o art. 46, II, "a", 4, 5, 11 e 12, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997;
II - o art. 6º, § 3º, do Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006.
Brasília, 04 de março de 2016.
128º da República e 56º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 44, seção 1 de 07/03/2016 p. 3, col. 1