DISPÕE sobre a concessão de Indenização de Transporte aos servidores lotados e em exercício na Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, a que se refere o art. 106 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências do inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Conceder Indenização de Transporte aos servidores lotados e em exercício na Secretaria de Estado de Governo – SEGOV, na forma estabelecida no art. 106 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, no Decreto nº 43.138, de 24 de março de 2022, e nesta Portaria.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Portaria, considera-se:
I - meio próprio de locomoção: todo aquele que não pertença ao Distrito Federal ou que não esteja à sua disposição, dentro da Unidade Administrativa de lotação, por força de contrato de locação, cessão ou qualquer outra forma de uso legal ou regularmente permitida;
II - atividade externa: ação desenvolvida fora das dependências da unidade administrativa em que esteja em exercício, em regime presencial.
Art. 3º Para fins de realização das atividades externas, previamente autorizadas pela chefia imediata, a indenização de transporte de que trata o art. 1º destina-se a ressarcir as despesas relacionadas à utilização de meios próprios de locomoção para o desenvolvimento das seguintes ações:
I - participar de reuniões, quando convocado ou quando o trabalho exigir, no intuito de alinhar entendimentos técnicos, no âmbito das áreas de competência da Secretaria de Estado de Governo;
II - realizar ações de monitoramento e acompanhamento contínuo, corretivo, preventivo em relação à manutenção e conservação de vias e/ou logradouros públicos nas regiões administrativas do Distrito Federal;
III - promover ações que contribuam para o aperfeiçoamento técnico-operacional das unidades administrativas por meio de cursos, palestras e afins, in loco, desde que, na qualidade de instrutor ou multiplicador interno.
Parágrafo único. Não se considera como atividade externa o deslocamento entre a residência do servidor e a respectiva unidade administrativa em que esteja em exercício.
Art. 4º Para fins de recebimento da indenização de transporte de que trata esta Portaria, condiciona-se o preenchimento da Declaração de Atividades Externas - Indenização de Transporte, em formulário próprio, definido como Anexo Único desta Portaria, devidamente assinada pelo servidor, conferida e atestada pela chefia imediata.
Parágrafo único. A Declaração que compõe este artigo deve ser formalizada, especificamente para este fim, via Sistema Eletrônico de Informações – SEI/GDF e encaminhada à Diretoria de Gestão de Pessoas, da Subsecretaria de Administração Geral, até o quinto dia útil do mês subsequente àquele em que se deram as atividades externas.
Art. 5º Não fará jus à indenização de transporte o servidor que estiver:
I - cedido a outros Poderes do Distrito Federal, da União, dos Estados e Municípios;
II- em gozo de férias ou licença, de viagem eventual ou transitória a serviço e dos demais afastamentos previstos na Lei Complementar nº 840, de 2011.
Art. 6º O pagamento da indenização a que se refere esta Portaria será realizado nos termos estabelecidos pelo Decreto nº 43.138, de 2022, devendo ser efetivado no mês subsequente ao do respectivo mês de competência.
Art. 7º Responderão solidariamente, na forma da lei, pelos atos praticados em desacordo com esta Portaria o servidor beneficiário e a chefia imediata que atestou a Declaração de Atividades Externas.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
DECLARAÇÃO DE ATIVIDADES EXTERNAS
RELATÓRIO DE ATIVIDADES EXTERNAS - MÊS: _____________________/_________
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 147, seção 1, 2 e 3 de 02/08/2024 p. 5, col. 2