SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 318, DE 08 DE AGOSTO DE 2018.

Institui o Sistema de Notificação Telefônica - NOTIFONE, nos processos referentes aos Autos de Infração, no âmbito do INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, nos termos da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 28.112, de 11 de julho de 2007, Decreto nº 37.506 de 22 de julho de 2016;

CONSIDERANDO que o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal dispõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;

CONSIDERANDO que o Decreto Distrital n° 37.506/2016 em seu artigo 54 estabeleceu que julgado o auto de infração, o(a) autuado(a) pode ser notificado(a) através de meio válido que assegure a certeza de sua ciência;

CONSIDERANDO que a notificação telefônica é meio eficaz que assegura a certeza da ciência, sendo prática comum no poder judiciário;

CONSIDERANDO que o Decreto Distrital n° 37.506/2016 em seu artigo 77 definiu que o Instituto Brasília Ambiental estabelecerá, por meio de instrução normativa, os procedimentos administrativos complementares relativos à execução do Decreto; RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecido o sistema de notificação por telefone - NOTIFONE nos processos de autos de infração para aplicação das medidas previstas no art. 54 do Decreto Distrital nº 37.506 de 22 de julho de 2016, no âmbito do Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM.

Art. 2º A notificação telefônica, a que se refere o Art. 1º, dirige-se aos (às) autuados (as) e/ou seus representantes legais para ciência dos atos, termos e decisões proferidas nos processos administrativos de autos de infração ambiental.

Art. 3º O autuado, ou seu representante legal, deverá informar o número de telefone e o endereço eletrônico de forma correta, legível e clara, bem como atualizar essas informações sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.

Art. 4º A notificação telefônica poderá ser realizada por qualquer servidor do IBRAM, responsável pelo procedimento previsto no art. 54 do Decreto nº 37.506 de 22 de julho de 2016, durante o horário de expediente do Ente Ambiental, observando-se os seguintes procedimentos:

I - identificação do Instituto e do servidor;

II - solicitação de confirmação de dados pessoais constantes no processo;

III - informação de que o ato será gravado;

IV - identificação do número do processo;

V - leitura do inteiro teor da decisão objeto da notificação, informação do prazo recursal; e

VI elaboração de certidão indicando a data e a hora da notificação, nome da parte notificada, indicação do ato objeto da notificação e demais circunstâncias relevantes à notificação.

Parágrafo único. As intimações realizadas por telefone serão gravadas e anexadas ao respectivo processo, e caso seja fornecido pelo autuado o seu endereço eletrônico no momento da ligação, será encaminhado e-mail com o inteiro teor do parecer, da decisão e da notificação constantes no processo.

Art. 5º O prazo para recurso começa a correr a partir da data da notificação telefônica, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

Art. 6º A forma de notificação prevista nesta instrução não exclui os demais meios válidos e eficazes que assegurem a certeza da ciência do autuado.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.

ALDO CÉSAR VIEIRA FERNANDES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 160, seção 1, 2 e 3 de 22/08/2018 p. 11, col. 2