SINJ-DF

legislação correlata - Resolução 7 de 28/04/2017

RESOLUÇÃO Nº 05, DE 28 DE ABRIL DE 2016.

Homologa os resultados finais da 2ª Revisão Periódica das tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB e dá outras providências.

O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 38, da Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, no inciso XI, do art. 7º, inciso II, do art. 28 e art. 58, todos da Lei Distrital nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, na Resolução nº 185, de 24 de setembro de 2008, o que consta do processo nº 0197-000746/2014, e considerando: que o Contrato de Concessão nº 001/2006-ADASA regula a exploração do serviço público de saneamento básico, serviço esse constituído pelo abastecimento de água e pelo esgotamento sanitário objeto da concessão da qual a CAESB é a prestadora do serviço para toda a área do Distrito Federal, consoante o que estabelece a Lei do Distrito Federal n° 2.954, de 22 de abril de 2002; que as regras jurídicas e econômicas inerentes ao regime tarifário do Contrato de Concessão constituem uma vertente do regime de preço máximo no contexto da regulação por incentivos sendo sua finalidade precípua o aumento da eficiência e da qualidade na prestação do serviço, atendendo ao princípio da modicidade tarifária; que o Contrato estabelece a responsabilidade da ADASA pela realização dos reajustes tarifários anuais, das revisões tarifárias periódicas e das eventuais revisões tarifárias extraordinárias; que o Contrato estabelece em sua Oitava Subcláusula da Cláusula Sétima, que "a ADASA procederá as revisões dos valores das tarifas de comercialização de água e esgoto, alterando-os para mais ou para menos, considerando as alterações na estrutura de custo e de mercado da Concessionária, os níveis de tarifas observados em empresas similares no contexto nacional e internacional, os estímulos à eficiência e a modicidade das tarifas."; que, para o desenvolvimento dos estudos das alternativas metodológicas objetivando a definição da metodologia a ser adotada, esta Agência Reguladora contou com o apoio técnico especializado de empresa de consultoria; que a metodologia de Revisão Tarifária Periódica foi aprovada pelas Resoluções nº 03/2016 e 15/2014 e está embasada nas Notas Técnicas nº 024/2014- SEF/ADASA; nº 028/2014-SEF/ADASA; nº 028/2015-SEF/ADASA; nº 003/2016- SEF/ADASA; nº 008/2016-SEF/ADASA; e, que as contribuições recebidas na Audiência Pública 001/2016-ADASA, realizada no dia 11/04/2016, foram analisadas e consideradas para a definição dos resultados desta Resolução, RESOLVE:

Art. 1º Homologar os resultados finais da 2ª Revisão Periódica das tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB, nos termos desta Resolução.

DOS RESULTADOS

Art. 2º Fixar os seguintes valores para a 2ª Revisão Periódica das tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB:

I - Receita Verificada no valor de R$ 1.465.623.581;

II - Outras Receitas no valor de R$ 8.587.597;

III - Estrutura Eficiente de Capital no percentual de 42,10% para Capital de Terceiros e em 57,90% para Capital Próprio;

IV - Custo Médio Ponderado do Capital (WACC) no percentual de 8,58%;

V - Custos Operacionais Eficientes no valor de R$ 769.839.214;

VI - Projeção de Mercado de Água e Esgoto de 346.994.431 m3 para o ano de 2016, de 353.726.123 m3 para o ano de 2017, de 360.588.410 m3 para o ano de 2018, de 367.583.825 m3 para o ano de 2019;

VII - Trajetória regulatória para as perdas de água de 24,8%, 24,3%, 23,8% e 23,3%, respectivamente, para os anos de 2016, 2017, 2018 e 2019;

VIII - Trajetória regulatória para as Receitas Irrecuperáveis de 0,49%, 0,48%, 0,47% e 0,46%, respectivamente, para os anos de 2016, 2017, 2018 e 2019;

IX - Tratamento regulatório dos investimentos de acordo com os procedimentos na Nota Técnica nº 009/2016-SEF/ADASA;

X - Fator X no percentual de -0,09% (nove centésimos por cento negativos);

XI - Parcela A no valor de R$ 68.960.930;

XII - Investimentos decorrentes de Expansão e Renovação a serem considerados no cálculo do Fator X no valor de R$ 165.462.049 por ano, para o período de 2016 a 2019;

XIII - Receitas Irrecuperáveis a serem consideradas na Parcela B no valor de R$ 8.472.237;

XIV - Remuneração Adequada no valor de R$ 650.878.236;

XV - Parcela B no valor de R$ 1.429.189.687;

XVI - Receita Requerida no valor de R$ 1.498.150.617;

XVII - Receita Requerida Líquida no valor de R$ 1.489.563.020;

XVIII - Reposicionamento Tarifário no percentual de 7,98% (sete inteiros e noventa e oito centésimos por cento) sobre as tarifas homologadas pela Resolução nº 05, de 26 de novembro de 2015, a vigorar no período de 1º de junho de 2016 a 31 de maio de 2017, nos termos do ANEXO ÚNICO desta Resolução, sendo:

(i)1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento) referente ao Reposicionamento Tarifário da Parcela A e da Parcela B;

(ii) 4,42% (quatro inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) referente ao Reposicionamento Tarifário da Parcela de Componentes Financeiros;

(iii)1,93% (um inteiro e noventa e três centésimos por cento) referente à alteração da database dos Reajustes e Revisões Tarifários de 1º de março para 1º de junho, conforme parágrafo único da Oitava Subcláusula da Cláusula Sétima do Contrato de Concessão nº 001/2006-ADASA, alterado pelos seus três Termos Aditivos.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 3º Os procedimentos regulatórios estabelecidos nesta Resolução estão amparados nas fundamentações apresentadas nas Nota Técnica nº 009/2016-SEF/ADASA - "Resultados Finais da 2ª Revisão Periódica das Tarifas dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, prestados pela CAESB", Nota Técnica nº 012/2016-SEF/ADASA, Nota Técnica nº 011/2016-SAE/ADASA e Nota Técnica nº 015/2016-SAE/ADASA, que se encontram disponíveis no endereço eletrônico www.adasa.df.gov.br.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SALLES

ANEXO ÚNICO

Tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário a vigorar no período de 1º de junho de 2016 a 31 de maio de 2017

TARIFA DE ÁGUA

O prestador de serviços deve enquadrar a unidade usuária de acordo com a atividade nela exercida em uma das seguintes categorias:

RESIDENCIAL

Unidade de uso exclusivamente residencial ou onde funcione templo religioso ou entidade declarada de utilidade pública pelo Governo do Distrito Federal, bem como construções de casa própria, cujas obras sejam realizadas pelo proprietário.

COMERCIAL

Unidade em que seja exercida atividade comercial, de prestação de serviços ou outras atividades não previstas nas demais categorias ou que utiliza a água para irrigação.

INDUSTRIAL

Unidade em que seja exercida atividade industrial.

PÚBLICA

Unidade onde funcionem órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, dos Municípios e dos Estados, da União, organizações internacionais e representações diplomáticas.

TARIFA DE ESGOTO

O cálculo do faturamento dos serviços de esgotamento sanitário com base em abastecimento de água pelo sistema público obedecerá aos seguintes critérios:

a) Sistema convencional de esgotamento sanitário:

a1) imóveis em construção: 50% (cinquenta por cento) da cobrança de água, desde que não existam outras atividades no local;

a2) demais atividades: 100% (cem por cento) da cobrança de água.

b) Sistema condominial de esgotamento sanitário:

b1) ramal condominial externo: 100% (cem por cento) da cobrança de água;

b2) ramal condominial interno: 60% (sessenta por cento) da cobrança de água.

O cálculo do faturamento de esgotos gerados pela utilização de água proveniente de poços ou de captação em manancial superficial e da rede pública de distribuição de água será realizado mediante a soma dos volumes consumidos de água oriunda dessas fontes.

O volume de água utilizado exclusivamente para fins de irrigação não será considerado na cobrança dos serviços de esgotamento sanitário.

A existência de dispositivos de tratamento prévio ao lançamento na rede pública coletora de esgotos sanitários não isenta o usuário do pagamento do serviço.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 12, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 29/04/2016 p. 22, col. 1