SINJ-DF

PORTARIA CONJUNTA Nº 20, DE 28 DE MARÇO DE 2022 (*)

Regulamenta o disposto no inciso V do art. 2º da Lei Complementar nº 981, de 14 de janeiro de 2021, que institui o Fundo de Aprimoramento do Controle Interno do Distrito Federal – Pró-Controle Interno.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e o SECRETÁRIO DE ESTADO CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e em consonância com o inciso V do art. 2º da Lei Complementar nº 981, de 14 de janeiro de 2021, resolvem:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta o disposto no inciso V do art. 2º da Lei Complementar nº 981, de 14 de janeiro de 2021.

Art. 2º O Incentivo Pró-Controle Interno – IPCI é verba de caráter remuneratório devida aos membros da carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, incluso aposentados e pensionistas, limitado a 30% do maior vencimento do cargo de auditor de controle interno.

§ 1º A aferição do IPCI, conforme Anexo II, se dará a partir da definição e cumprimento de:

I - metas institucionais, referentes ao desempenho global das unidades do Governo do Distrito Federal que detenham competências finalísticas relativas às funções de planejamento, orçamento, administração financeira, contabilidade, auditoria e patrimônio do Sistema de Controle Interno, conforme descritas no art. 2º, §1º, do ato das disposições transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal de 1993, conforme Anexo I; e

II - metas individuais fixadas aos servidores ativos da carreira Auditoria de Controle Interno.

§ 2º Não será devido o IPCI ao servidor de que trata o art. 2º quando estiver em gozo das licenças e afastamentos não remunerados previstos na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

§ 3º Será automaticamente extinto o direito ao IPCI:

I - em se tratando de servidor ativo, nos casos de exoneração ou demissão do cargo efetivo, posse em outro cargo inacumulável e falecimento sem dependentes;

II - em se tratando de aposentados, nas hipóteses de cassação de aposentadoria e falecimento sem dependentes;

III - em se tratando de pensionistas, na hipótese de falecimento.

Art. 3º O pagamento do IPCI será feito em parcelas mensais, considerando-se os valores apurados conforme as tabelas constantes dos Anexos III a V.

§ 1º O Conselho de Administração do Pró-Controle Interno, com base nos valores apresentados na forma do art. 5º, § 7º, e do art. 7º, § 1º, enviará a informação do valor do IPCI a ser pago aos órgãos responsáveis pela elaboração da folha de pagamento.

§ 2º A parcela do IPCI referente ao décimo terceiro salário será paga no mês de aniversário do membro da Carreira Auditoria de Controle Interno ativo, aposentado ou pensionista.

§ 3º A parcela do IPCI referente às férias será paga juntamente com o terço de férias constitucional.

Art. 4º O desempenho das funções do controle interno do Governo do Distrito Federal, para fins desta Portaria, será medido mediante a aplicação da fórmula constante do Anexo II.

Art. 5º Para efeito da atribuição do percentual de que trata o art. 2º, caput, desta Portaria, relativo ao desempenho institucional previsto no art. 2º, §1º, I, fica fixado o disposto no Anexo III.

§ 1º O cálculo do Atingimento das Metas Estabelecidas – AME obedece à fórmula contida no Anexo II, sendo o resultado apurado confrontado ao disposto na Tabela constante do Anexo III para fins de aferição da parcela de IPCI referente ao cumprimento de metas institucionais, conforme trata o art. 2º, §1º, I, desta Portaria.

§ 2º Caberá a cada unidade responsável pelo desempenho das funções constituintes do Sistema de Controle Interno a elaboração de planejamento semestral de atividades com estabelecimento de metas alinhadas às expectativas da gestão e com aprovação da Secretaria Executiva, Controladoria Adjunta ou unidade equivalente ou superior a que houver subordinação hierárquica.

§ 3º O planejamento referido no §2º pode ser anual, desde que suas entregas sejam aferidas semestralmente, considerando o disposto no Anexo V.

§ 4º A aferição do AME será realizado por função do Sistema de Controle Interno do Distrito Federal, no se refere ao IPCI institucional.

§ 5º A apuração do AME será realizada até o décimo dia útil do mês seguinte ao encerramento do semestre de referência e constituirá fundamento para o IPCI a ser pago no semestre imediatamente posterior ao mês em que for apurado, conforme disposto no Anexo III.

§ 6º O AME será apurado de modo individualizado, por função do Sistema de Controle Interno, pela Secretaria Executiva, Controladoria Adjunta ou unidade equivalente, observando-se a hierarquia entre essas e as unidades responsáveis pelas funções a que se refere o Anexo I.

§ 7º Cabe às unidades responsáveis por apurar o AME informar, até o décimo segundo dia útil do mês subsequente a cada semestre de referência, o respectivo percentual de IPCI alcançado frente à aferição do cumprimento das metas institucionais, conforme constante no Anexo III ao Conselho de Administração do PróControle Interno.

§ 8º Aos ocupantes de cargos em comissão de Natureza Política, bem como aos ocupantes de cargos em comissão de Natureza Especial e funções comissionadas em Unidades de Controle Interno e em Controladorias Setoriais e os servidores ativos da Carreira Auditoria de Controle Interno cedidos a outros órgãos ou licenciados para desempenho de mandato classista, será devido o percentual, a título de atingimento da meta institucional, referente à sua lotação.

§ 9º Excetua-se do disposto no § 8° o ocupante do cargo de Secretário de Estado de Economia, que não fará jus ao Incentivo Pró-Controle Interno – IPCI.

§ 10. Concernente aos aposentados e pensionistas, aplica-se o disposto no §8º, sendo considerada sua última lotação.

Art. 6º O valor mensal do IPCI a ser pago ao servidor, observado o limite de que trata o art. 2º, caput, desta Portaria, será determinado pelo Conselho de Administração do Pró-Controle Interno e terá a seguinte composição:

I - até 80% a ser atribuído aos servidores ativos, aposentados e pensionistas, referente ao atingimento das metas institucionais – IPCI Institucional;

II - até 20% referente ao atingimento das metas individuais estabelecidas para o servidor ativo em ato dos titulares das unidades orgânicas incumbidas de funções do Sistema de Controle Interno do Distrito Federal citadas no art. 7º desta Portaria – IPCI Individual.

Art. 7º Fica estabelecida a competência para a fixação de metas individuais a que se refere a parte final do inciso V do art. 2º da Lei Complementar nº 981, de 2021, para:

I - os Subsecretários ou cargos equivalentes, quanto aos servidores lotados e em exercício nas unidades administrativas a ele subordinadas;

II - os Coordenadores ou cargos equivalentes, quanto aos servidores lotados e em exercício nas unidades administrativas a eles subordinadas;

III - os Secretários Executivos ou cargos equivalentes, quanto aos servidores lotados e em exercício nas demais unidades da Secretaria de Estado de Economia e da Controladoria-Geral do Distrito Federal não contempladas nos incisos anteriores.

§ 1º Os titulares das unidades informarão, até o decimo dia útil do mês subsequente ao do semestre de referência, o resultado da última Avaliação de Atingimento de Meta Individual, de que trata o caput deste artigo, ao Conselho de Administração do Pró Controle Interno, que fará a conversão constante do Anexo IV desta Portaria para a apuração do valor do IPCI a ser pago ao servidor, referente ao atingimento de suas metas individuais.

§ 2º O resultado da última Avaliação de Atingimento de Meta Individual de que trata o § 1º, deste artigo será válido para os demais semestres de referência enquanto não for informado ao Conselho de Administração do Pró-Controle Interno outra mais recente.

§ 3º Aos ocupantes de cargos em comissão, de Natureza Especial e de funções comissionadas no âmbito da Secretaria de Estado de Economia e da ControladoriaGeral, bem como os Chefes de Unidade de Controle Interno e de Controladorias Setoriais e aos servidores ativos da Carreira Auditoria de Controle Interno cedidos a outros órgãos ou licenciados para desempenho de mandato classista, será devida a integralidade do percentual, a título de meta individual, de que trata o inciso II do art. 6º desta Portaria.

Art. 8º Para fins de apuração do percentual a ser pago aos membros da Carreira Auditoria de Controle Interno a título de IPCI, o Conselho de Administração do Fundo aplicará:

I - para os servidores aposentados, pensionistas, e aos ativos que estiverem em gozo das licenças e afastamentos remunerados previstos na Lei Complementar nº 840, de 2011, os percentuais referentes ao atingimento das metas institucionais constantes do Anexo III, considerando o disposto no art. 5º, §9º;

II - para os servidores ativos, a soma do percentual referente à aferição de cumprimento das metas institucionais constante do Anexo III com aqueles referentes às metas individuais constantes do Anexo IV.

Parágrafo único. Considera-se, para efeito do inciso I, que a licença ou afastamento remunerados usufruídos pelo servidor ativo, em conjunto ou separadamente, seja superior a 4 (meses), considerando o semestre de referência.

Art. 9º Os recursos financeiros do Pró-Controle Interno serão depositados no Banco de Brasília S/A - BRB, em conta com a denominação de " Fundo de Aprimoramento do Controle Interno do Distrito Federal – Pró-Controle Interno", e serão movimentados pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, Órgão gestor do fundo.

§ 1º O saldo constante do Pró-Controle Interno será destinado ao pagamento do IPCI, observado o limite de 85% (oitenta e cinco por cento).

§ 2º Serão aplicados no Banco de Brasília S/A - BRB - os recursos do Pró-Controle Interno, enquanto não empregados nas suas finalidades, e os rendimentos decorrentes das aplicações financeiras deverão ser utilizados para o atendimento de seus objetivos essenciais.

Art. 10. Na gestão dos recursos do Pró-Controle Interno, serão observadas as normas gerais sobre a execução orçamentária e financeira, inclusive as relativas ao controle e à prestação de contas.

Art. 11. O Conselho de Administração do Pró-Controle Interno, ao final de cada exercício financeiro, submeterá as informações representativas da situação do Fundo ao exame da autoridade competente, nos termos da legislação em vigor, elaborando os seguintes documentos:

I - relatório com a descrição sumária dos bens integrantes do patrimônio do Fundo;

II - especificação de ações, programas e projetos desenvolvidos;

III - balanço do Fundo, elaborado segundo os padrões de contabilidade e escrituração.

Parágrafo único. No exame realizado pela autoridade competente, devem ser verificados:

I - a solvabilidade do Fundo;

II - a regularidade de suas contas;

III - o cumprimento dos fins estatutários;

IV - o desempenho dos programas;

V - a aplicação dos recursos e outros.

Art. 12. Os casos omissos serão decididos pelo Conselho de Administração do PróControle Interno.

Art. 13. No prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria, deve ser apresentado levantamento das atividades a serem acompanhadas e mensuradas para aferição do IPCI.

Parágrafo único. No período compreendido entre a realização do disposto no caput e o fim do primeiro ciclo de apuração descrito no Anexo V será repassado o valor integral do IPCI aos membros da Carreira Auditoria de Controle Interno, obedecidas as demais disposições desta norma.

Art. 14. Até a publicação da estrutura da Secretaria Executiva do Pró-Controle Interno, criada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 981, de 2021, compete aos Secretários de Estado de Economia e Controlador-Geral a designação de no mínimo 02 (dois) servidores ativos e membros da carreira Auditoria de Controle Interno para exercício das competências de apoio ao Conselho de Administração do Pró-Controle Interno relativas à gestão e à execução do Fundo, sem prejuízo às demais funções exercidas pelos servidores designados.

Art. 15. No primeiro ano da entrada em vigor desta Portaria, as parcelas do IPCI constantes dos §§ 2º e 3º do art. 3º desta Portaria serão pagas em dezembro.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ITAMAR FEITOSA

Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal

BRENO ROCHA PIRES E ALBUQUERQUE

Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal, Substituto

ANEXO I

ANEXO II

Fórmulas do IPCI e do AME

IPCI = IPCI Institucional IPCI Individual

Onde:

IPCI – Incentivo Pró-Controle Interno IPCI Institucional – Parcela de IPCI aferida a partir do Atingimento das Metas Estabelecidas - AME referenciando-se no desempenho das funções componentes do Sistema de Controle Interno do Distrito Federal, limitado a 80% do IPCI.

IPCI Individual – Parcela do IPCI aferida a partir do desempenho individual de cada servidor ativo, limitado a 20 % do IPCI.

AME = (TAE / TAP) *100

Onde:

AME – Atingimento das Metas Estabelecidas

TAE – Total de Atividades Executadas – quantitativo de atividades efetivamente executadas até o último mês do semestre de referência.

TAP – Total de Atividades Planejadas – quantitativo de atividades programadas para serem executadas até o último mês do semestre de referência”.

ANEXO III

TABELA DE CONVERSÃO – DESEMPENHO INSTITUCIONAL

ANEXO IV

TABELA DE CONVERSÃO – DESEMPENHO INDIVIDUAL

ANEXO V

TABELA DE APURAÇÃO

__________________

(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 60, de 29 de março de 2022, páginas 4 e 5.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 60, seção 1, 2 e 3 de 29/03/2022 p. 4, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 63, seção 1, 2 e 3 de 01/04/2022 p. 3, col. 1