SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR N° 1.005, DE 04 DE ABRIL DE 2022

(Autoria do Projeto: Poder Executivo e Deputado Jorge Vianna)

Altera a Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° O art. 151 da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido do § 6°, com a seguinte redação:

§ 6° O usufruto de licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família não é óbice à concessão do abono de ponto.

Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04 de abril de 2022

133° da República e 62° de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 65, seção 1, 2 e 3 de 05/04/2022 p. 50, col. 1