(Autoria do Projeto: Poder Executivo e Deputado Jorge Vianna)
Altera a Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O art. 151 da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido do § 6°, com a seguinte redação:
§ 6° O usufruto de licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família não é óbice à concessão do abono de ponto.
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
133° da República e 62° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 65, seção 1, 2 e 3 de 05/04/2022 p. 50, col. 1