Institui a política de música do Distrito Federal
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, com base nas Leis Complementares nº 933 e 934, de 7 de dezembro de 2017, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Política da Música do Distrito Federal, em consonância com a Política das Artes do Distrito Federal desenvolvida pela Secretaria de Estado de Cultura, para fomento, incentivo, promoção, difusão, preservação e fruição da música do Distrito Federal e RIDE para fortalecimento das atividades, cadeias e arranjos produtivos do setor.
§ 1º É objeto desta portaria o conjunto de atividades, processos, iniciativas, bens e serviços relacionados a música, em suas diversas linguagens, segmentos e plataformas de realização e acesso, com origem ou exercício no Distrito Federal.
§ 2º São considerados agentes culturais da presente política arranjadores, diretores de casas de apresentação, cantores, cordelistas, distribuidoras, DJs, escolas de música, festivaleiros, gravadoras, instrumentistas, letristas, MCs, produtores, repentistas, selos, grupos, bandas e coletivos, dentre outras categorias da cadeia produtiva da música do Distrito Federal e seus públicos.
Art. 2º A coordenação da Política da Música do Distrito Federal é de responsabilidade da Fundação das Artes do Distrito Federal, conforme Lei Complementar nº 933/2017.
§ 1º Enquanto não houver a implementação da Fundação, a presente política será coordenada por meio da Subsecretaria de Promoção e Difusão Cultural da Secretaria de Estado de Cultura ou estrutura equivalente.
§ 2º São considerados estratégicos para a formulação e implementação da Política da Música do Distrito Federal, entre outros, os seguintes equipamentos públicos de cultura e os sistemas nos quais estão inseridos:
I - Conjunto Cultural da República, compreendendo a Biblioteca Nacional de Brasília, o Museu Nacional e seu Anexo e as áreas externas;
III - Espaço Cultural Renato Russo 508 Sul;
IV - Memorial dos Povos Indígenas;
V - Centro Cultural Três Poderes e áreas externas;
VI - Complexo Cultural de Samambaia;
VII - Complexo Cultural de Planaltina;
IX - Teatro Nacional Claudio Santoro.
Art. 3º A execução desta política e a implementação de suas ações será realizada em diálogo com:
I - Conselho de Cultura do Distrito Federal, Conselhos Regionais de Cultura, Conselho de Economia Criativa (CONEC), Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural (CONDEPAC) , Colegiados Setoriais e demais estruturas de participação social da cultura;
II - órgãos e entidades públicas que atuem no fomento, fiscalização, regulação, promoção, ensino e políticas públicas de música, em âmbito local e nacional;
III - empresas e agentes da inciativa privada que atuem no setor música; e
IV - grupos, coletivos e organizações da sociedade civil que atuem em atividades relacionadas a música.
Art. 4º Em consonância com os princípios e objetivos da Lei nº 934, de 07 de dezembro de 2017 - Lei Orgânica da Cultura - são objetivos específicos da Política da Música do Distrito Federal:
I - posicionar o Distrito Federal como um importante polo de criação, produção, pesquisa, formação, inovação e difusão das diversas linguagens e segmentos musicais, contribuindo para o desenvolvimento socioeconômico integrado da região;
II - contribuir na formação, na qualificação, na capacitação especializada e no aperfeiçoamento continuado dos agentes sociais e econômicos atuantes no setor da música do Distrito Federal;
III - promover o intercâmbio entre gestores culturais, produtores, pesquisadores, artistas e outros profissionais da cultura, visando o desenvolvimento de competências técnicas, gerenciais e artísticas dos agentes locais;
IV - contribuir na ampliação do acesso da população à fruição de bens e serviço musicais, promovendo a sensibilização de novos públicos para a música no Distrito Federal;
V - estimular a participação da diversidade das expressões musicais locais nas ações promovidas pelo Governo do Distrito Federal;
VI - ampliar, qualificar e diversificar a circulação e difusão nacional e internacional de bens e agentes do setor da música do Distrito Federal, por meio de ações de promoção, difusão, intercâmbio e plataformas de comunicação em massa, especialmente a produção musical independente em rádios públicas e comunitárias;
VII - ampliar e qualificar o acesso de agentes e empreendimentos do setor musical do Distrito Federal a mecanismos e arranjos de financiamento, públicos e privados;
VIII - estimular a qualificação, a geração, a sistematização e a difusão de dados e informações sobre a dimensão socioeconômica do setor da música no Distrito Federal, em perspectiva comparada aos cenários nacional e internacional, de forma integrada com o Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Distrito Federal;
IX - contribuir na estruturação, desenvolvimento e diversificação da economia da música no Distrito Federal, incluindo o estímulo ao empreendedorismo, à inovação e ao desenvolvimento e sustentabilidade de suas atividades, empreendimentos, cadeias e arranjos produtivos;
X - reconhecer, promover e fomentar espaços culturais que propiciem a criação e fruição musical, especialmente a partir de produções autorais, contribuindo para a criação de um ambiente artístico dinâmico para manifestação da diversidade das expressões artísticas do Distrito Federal;
XI - promover, diretamente ou por meio de apoio a iniciativas da sociedade civil, a manutenção, conservação, restauro, promoção, valorização da memória e demais ações voltadas ao patrimônio, material e imaterial, da música do Distrito Federal;
XII - contribuir para o desenvolvimento de um ecossistema legal e regulatório que gere condições adequadas à economia da música e aos seus agentes;
XIII - fortalecer institucionalmente e economicamente a agenda de políticas públicas voltadas ao setor da música do Distrito Federal;
XIV - apoiar de forma continuada festivais musicais, feiras, seminários, encontros e outros eventos relacionados ao estabelecimento de redes que ocorram no Distrito Federal;
XV - fortalecer organizações da sociedade civil, coletivos e grupos informais de música, priorizando aqueles que atuem diretamente no Distrito Federal e RIDE-DF;
XVI - facilitar o estabelecimento de parcerias entre os agentes de direito público e privado que incidam no setor da música do Distrito Federal; e
XVII - garantir a liberdade de expressão artística, diversidade cultural e inclusão socioprodutiva na produção e fruição de obras musicais
Art. 5º São estratégias e ações da Política da Música:
I - Aplicar políticas inclusivas e afirmativas em todos os elos da cadeia produtiva de música, por meio de ações como:
a) garantia do cumprimento da equidade de gênero, conforme a Portaria nº 58, de 27 de fevereiro de 2018, que institui a Política Distrital de Equidade de Gênero na Cultura, nos projetos e obras financiadas pela Secretaria de Estado de Cultura do DF, implementando políticas inclusivas e afirmativas em todos os elos das cadeias produtivas do setor;
b) garantia ao respeito à diversidade e aos direitos culturais dos grupos culturais historicamente excluídos, conforme a Portaria nº 287, de 05 de outubro de 2017, que institui a Política Cultural de Ações Afirmativas, nos projetos e obras financiadas pela Secretaria de Estado de Cultura do DF; e
c) garantir o respeito ao nome social, conforme cumprimento da Portaria nº 01, de 15 de janeiro de 2015, que dispõe sobre o registro do Nome Social de travestis e transexuais no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.
II - Implementar e incentivar programas e ações de acessibilidade para oportunizar às pessoas com deficiência o acesso, produção e fruição de obras e atividades voltadas para a música, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 e a Portaria nº 100, de 11 de abril de 2018, por meio de ações como:
a) garantia e aferição da inclusão das pessoas com deficiência nas equipes de trabalho da cadeia produtiva do setor, em atividades e projetos realizados com recursos públicos;
b) garantia das condições para a utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, materiais, atividades, mobiliários, equipamentos, eventos e serviços culturais, bem como a monumentos e locais de importância cultural, por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nas ações e programas da Secretaria de Estado de Cultura do DF;
c) aferição do cumprimento das medidas de acessibilidade arquitetônicas e comunicacionais nos projetos e eventos fomentados e apoiados pela Secretaria de Estado de Cultura do DF; e
d) fomento e incentivo à arte inclusiva e seus agentes de música.
III - Promover a mobilização de novos públicos para conteúdos, bens e serviços musicais do Distrito Federal, contribuindo para a inserção da música nos processos e nos espaços de educação, por meio de ações como:
a) realizar, em cooperação com a sociedade civil e a Secretaria de Educação do Distrito Federal, processos de apreciação e sensibilização musical junto a estudantes da rede pública de educação do Distrito Federal, inclusive no âmbito do Programa Cultura Educa, instituído pela Portaria nº 234, de 16 de agosto de 2017;
b) estimular a integração de repertórios, bens e artistas do setor da música do Distrito Federal em processos e recursos educacionais, para a efetivação da música como linguagem do componente curricular no âmbito da educação básica, nos termos do parágrafo 2º do artigo 26 da Lei nº 9.394/1996;
c) promover e fomentar festivais e concursos de música protagonizados por estudantes da rede pública de educação do Distrito Federal como ferramenta pedagógica de processos de criação e produção musical;
d) promover a redução das barreiras comunicacionais, sociais, econômicas e de mobilidade urbana da população do Distrito Federal a conteúdos, bens e serviços musicais, a partir da realização e democratização de processos de fruição musical que promovam a participação dos diferentes segmentos da sociedade e territórios.
e) formulação de mecanismos de implementação das Leis Federais n 10.639, de 09 de janeiro de 2003 e 11.645, de 10 de março de 2008, criando e difundindo carteira de conteúdos alinhados às diretrizes curriculares na Rede Pública de Ensino do DF e RIDE; e
f) estímulo ao consumo de música produzida no Distrito Federal e RIDE pelo público jovem, por meio de ferramentas como jogos eletrônicos, concursos, slams, saraus e batalhas de rima.
IV - Garantir a oferta de processos e recursos voltados à formação, qualificação e profissionalização dos agentes econômicos e sociais atuantes no setor da música do Distrito Federal que contribuam para o desenvolvimento de suas atividades, processos, serviços e produtos, por meio de ações como:
a) desenvolver processos e recursos formativos e de difusão sobre políticas, instrumentos e processos de educação voltados aos agentes sociais e econômicos atuantes no setor da música do Distrito Federal; e
b) realizar e estimular cursos livres, presenciais ou virtuais, voltados ao desenvolvimento de competências técnicas, artísticas e gerenciais dos agentes da música do Distrito Federal;
c) promover a elaboração e difusão de recursos educacionais abertos, físicos e digitais, voltados ao desenvolvimento de competências técnicas, artísticas e gerenciais dos agentes da música do Distrito Federal;
d) realizar processos de formação e consultoria voltados ao desenvolvimento e qualificação de negócios do setor da música no Distrito Federal, para redução dos gargalos identificados nas cadeias produtivas do setor, inclusive no âmbito do Programa Território Criativo, nos termos da Portaria nº 251 - SEC/GDF, de 30 de agosto de 2017;
e) estimular a diversificação e o fortalecimento da oferta de formação superior em diferentes etapas da cadeia produtiva da música no Distrito Federal, nas modalidades tecnólogo, licenciatura e bacharelado;
f) promover processos de intercâmbio, residências artísticas e concessão de bolsas que propiciem a qualificação profissional de agentes sociais e econômicos atuantes no setor da música do Distrito Federal e RIDE, inclusive no âmbito do Programa Conexão Cultura DF, nos termos da Portaria nº 158 - SEC/GDF, de 20 de setembro de 2016;
g) promover a qualificação de agentes em gestão do conhecimento, de pessoas e de direitos de propriedade intelectual incidentes em bens e serviços musicais;
h) promover, em parceria com a Secretaria de Educação do Distrito Federal e RIDE e as comunidades docente e discente da entidade, o fortalecimento institucional e a ampliação e descentralização de oferta de processos formativos da Escola de Música de Brasília, por meio de investimento direto, financiamento de projetos e cooperações técnicas.
V - Gerar, sistematizar e difundir dados e informações sobre o setor musical do Distrito Federal e RIDE, por meio de ações como:
a) desenvolver, em cooperação com entidades de pesquisa e iniciativas da sociedade civil, estudos sobre o setor da música no Distrito Federal e RIDE, envolvendo a geração de novos dados, ou a sistematização e análise de dados existentes e sua integração ao Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Distrito Federal;
b) desenvolver, em cooperação com entidades de pesquisa e iniciativas da sociedade civil, mapeamento das cadeias, arranjos, iniciativas, equipamentos e agentes fomentadores e produtores do sistema da música no Distrito Federal e RIDE, de forma integrada no Mapa nas Nuvens; e
c) promover, em cooperação com entidades de pesquisa, de fomento e iniciativas da sociedade civil, a realização de pesquisas de inteligência de mercado específicas sobre gargalos identificados nas cadeias produtivas da música no Distrito Federal e RIDE.
VI - Qualificar o acesso e diversificar as fontes de financiamento aos processos e projetos do setor da música do Distrito Federal e RIDE e articular com órgãos competentes ações de desoneração tributária progressiva, por meio de ações como:
a) qualificar o acesso de agentes do Distrito Federal e RIDE atuantes na música a recursos financeiros oriundos de programas, fundos e mecanismos de patrocínio, operados por entidades de direito público ou privado, nos âmbitos local, nacional e internacional;
b) promover, em articulação com órgãos governamentais e agentes econômicos atuantes no setor da música, o desenvolvimento e fortalecimento de mecanismos de financiamento aos processos e projetos do setor do Distrito Federal e RIDE, inclusive para programas voltados à promoção, difusão e intercâmbio cultural;
c) promover o contínuo diálogo entre agentes operadores de mecanismos de financiamento e agentes atuantes no sistema socioprodutivo da música do Distrito Federal e RIDE visando o contínuo aperfeiçoamento dos mecanismos e contribuindo para sua ampliação, diversificação e democratização;
d) realizar o lançamento de editais para concessão de prêmios voltados a agentes, entes e iniciativas do segmento da música no Distrito Federal e RIDE, como mecanismos de reconhecimento e valorização de agentes, coletivos e espaços culturais;
e) promover um ecossistema de acesso à crédito produtivo para financiamento de atividades econômicas do setor musical no Distrito Federal e RIDE, envolvendo carteira de serviços específica, mecanismo avalizador de crédito, assessoria para tomadores de recurso, materiais de orientação e outras medidas, com foco em possibilitar que micro e pequenos empreendimentos e entidades; e
f) articular com órgãos competentes ações de desoneração tributária progressiva das cadeias produtivas da música no Distrito Federal e RIDE, incluindo, entre outras pautas, regimes especiais de tributação temporária para importação de insumos e equipamentos, impostos urbanos para espaços culturais e impostos sobre mercadorias e serviços musicais e sua circulação.
VII - Ampliar e qualificar a participação da diversidade da produção musical do Distrito Federal e RIDE nos canais e plataformas de difusão, circulação e comercialização, por meio de ações como:
a) fomentar e promover a integração de festivais, feiras, casas e espaços de apresentação musical do Distrito Federal e RIDE e região;
b) fomentar e qualificar a participação de agentes e conteúdos da cena musical do Distrito Federal e RIDE em festivais e feiras do setor em mercados nacionais e internacionais estratégicos, inclusive no âmbito do Programa Conexão Cultura DF, instituído pela Portaria nº 158 - SEC/GDF, de 20 de setembro de 2016;
c) fomentar, de forma continuada e integrada, a criação, produção, circulação e difusão de bens e serviços musicais do Distrito Federal e RIDE em âmbito local, nacional e internacional;
d) fomentar a estruturação e programação de espaços culturais no Distrito Federal e RIDE voltados à apresentação musical, bem como promover ecossistema legal mais adequado para abertura e funcionamento desses espaços; e
e) desenvolver catálogo digital com conteúdos fonográficos e videoclipes, contribuindo para o aumento da participação de conteúdos da cena musical do Distrito Federal e RIDE em rádios, webrádios, plataformas de streaming e canais de televisão, de natureza pública, comunitária, universitária e comercial.
VIII - Assegurar que a cena musical no Distrito Federal e RIDE propicie a participação de todos os agentes da sociedade de forma efetiva e integrada, em atenção ao disposto na Portaria nº 287 - SEC/GDF, de 05 de outubro de 2017, por meio de ações como:
a) estimular e fomentar as atividades de formação, produção e exibição realizadas por Pontos de Cultura do Distrito Federal e RIDE e RIDE que atuem no setor da música local, nos termos da Portaria nº 109, de 25 de abril de 2018;
b) estimular o desenvolvimento e fortalecimento de associações e cooperativas que integrem trabalhadores do setor da música no Distrito Federal e RIDE; e
c) contribuir para a equidade social nas relações trabalhistas incidentes no setor da música do Distrito Federal e RIDE e para o aperfeiçoamento dos mecanismos de seguridade social dos seus trabalhadores.
IX - Reconhecer, proteger e promover a memória da cena musical do Distrito Federal e RIDE, por meio de ações como:
a) fomento a iniciativas da sociedade civil e criação de mecanismos de registro e proteção da memória, da tradição oral e do patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal e RIDE;
b) coordenação do registro de novos bens culturais de natureza imaterial, bem como a elaboração de planos de salvaguarda relacionados às manifestações da música, oralidade e cultura popular;
c) apoio a criação e a manutenção de espaços qualificados para salvaguarda de acervos históricos, garantindo conservação, pesquisa e acesso aos conteúdos e suportes complementares;
d) viabilização do depósito legal local, catalogação digital e difusão cultural de toda a produção musical produzida no Distrito Federal e RIDE;
e) promoção de parcerias com universidades para a inclusão de alunos em estágios supervisionados e projetos de extensão, com ações voltadas para organização, tratamento, e disponibilização em banco de dados de documentos de registro e memória; e
f) promoção de atividades de capacitação e treinamento para o correto manuseio e conservação de materiais impressos, em especial partituras.
X - fomentar e fortalecer a música enquanto elemento fundamental da oralidade, visando o aumento das práticas de oralidade no Distrito Federal e RIDE, por meio de ações como:
a) realização de ações formativas para ampliação e especialização de agentes culturais voltados para processos de oralidade do Distrito Federal e RIDE;
b) promoção de concursos de cordel, repente e rima e outros gêneros musicais no Distrito Federal e RIDE;
c) promoção de intercâmbio de grupos voltados para oralidade nacionais e internacionais no Distrito Federal, visando a troca de estéticas e processos de transmissão de saberes com Mestres e Mestras de Saberes e Fazeres das Culturas Tradicionais locais, conforme as diretrizes do Programa Conexão Cultura DF.
d) criação de linhas específicas para ações de oralidade dentre os editais de fomento e incentivo do Distrito Federal e RIDE; e
e) fortalecimento da atuação de Mestres e Mestras de Saberes e Fazeres das Culturas Tradicionais no âmbito dos programas e ações da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.
Art. 6º A Política da Música poderá utilizar para desenvolvimento de suas ações todas as modalidades e regimes jurídicos de fomento e financiamento instituídos pelo artigo 47 da Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreções no original, publicada no DODF nº 203, de 24/10/2018, pág. 18 e 19.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 203, seção 1, 2 e 3 de 24/10/2018 p. 18, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 204, seção 1, 2 e 3 de 25/10/2018 p. 12, col. 2