SINJ-DF

PORTARIA Nº 105, DE 15 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre a campanha anual de declaração de vacinação de animais de interesse pecuário e atualização cadastral de propriedades e explorações pecuárias do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 6°, I, da Lei nº 7.328 de 26 de outubro de 2023;

Considerando a publicação da Instrução Normativa nº 48, de 14 de julho de 2020, que aprova as Diretrizes para o Programa Nacional de Vigilância para Febre Aftosa (PNEFA) e determina que cada Unidade Federativa deve dispor de normativa específica para atualização de cadastro e vacinação dos animais baseada no novo contexto do PNEFA;

Considerando a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências;

Considerando a Portaria MAPA nº 116, de 20 de setembro de 2017, que aprova o Plano Estratégico do Programa Nacional de Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa – PNEFA para 2017-2026;

Considerando o descrito no Ofício-Circular nº 83/2022/DSA/SDA/MAPA, que dispõe sobre a decisão de suspensão da vacinação contra febre aftosa no Distrito Federal a partir do ano de 2023;

Considerando a Instrução Normativa SDA nº 10, de 3 de março de 2017, que estabelece o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal – PNCEBT;

Considerando a Portaria SEAGRI n° 59, de 26 de fevereiro de 2024, que torna obrigatória a vacinação antirrábica de herbívoros nas regiões com ocorrência de raiva confirmada e dá outras providências;

Considerando as demais normas e programas sanitários para sanidade dos rebanhos, como o Programa Nacional de Controle da Raiva dos Herbívoros – PNCRH, que preconizam a vacinação de herbívoros domésticos como uma das estratégias de controle da doença, resolve:

Art. 1º É obrigatória a participação dos produtores rurais do Distrito Federal nas campanhas de declaração de vacinação e atualização de cadastro de propriedades e explorações pecuárias.

§ 1º A atualização do cadastro de produtores, propriedades e explorações pecuárias fica sujeita aos regramentos estabelecidos nesta Portaria;

§ 2º Fica recomendada a vacinação semestral contra a raiva dos herbívoros no Distrito Federal, para animais até 24 meses e anual para animais acima de dois anos de idade, de acordo com Portaria específica;

§ 3º É obrigatória a declaração e a vacinação contra a raiva para bovinos, bubalinos e equídeos, acima de três meses de idade, de propriedades pertencentes à área focal e perifocal em um raio de até 12 km de áreas com a ocorrência confirmada de foco da doença, conforme o disposto em Portaria específica;

§ 4º É obrigatória a vacinação de fêmeas bovinas e bubalinas contra brucelose, de acordo com Portaria específica;

§ 5º As medidas resultantes das normas referidas neste artigo serão coordenadas, executadas e fiscalizadas pela Diretoria de Sanidade Agropecuária e Fiscalização - DISAF, unidade administrativa diretamente subordinada à Subsecretária de Defesa Agropecuária - SDA da SEAGRI-DF, na condição de Órgão Executor de Sanidade Agropecuária – OESA no Distrito Federal.

Art. 2º Fica estabelecida a campanha anual de declaração de vacinação e atualização do cadastro no período de 1° de maio a 15 de junho, nos moldes desta Portaria.

Parágrafo único. Iniciada a campanha de declaração de vacinação e atualização de cadastro, a emissão de Guia de Trânsito Animal – GTA só será permitida após atualização de todas as explorações pecuárias existentes nas propriedades de origem e destino, quando localizadas no Distrito Federal.

Art. 3º A atualização cadastral das informações pessoais e da propriedade, bem como do saldo e/ou estratificação das explorações pecuárias, é de responsabilidade do proprietário, pessoa física ou jurídica, que seja possuidor, depositário, detentor ou que mantenha sob seu poder ou guarda animais de interesse pecuário.

§ 1º A declaração de atualização das informações da propriedade e do cadastro pessoal do produtor devem seguir a padronização do cadastro de produtor e propriedade definidos pelo MAPA e pela DISAF;

§ 2º A declaração de atualização de saldo e/ou estratificação das explorações pecuárias durante a etapa obrigatória deverá ser realizada por espécie, sexo e faixa etária, de forma online, pelo sistema informatizado do OESA/DF ou de forma presencial, em formulário denominado “Declaração do produtor”;

§ 3º O formulário "Declaração do produtor" será disponibilizado na página da Seagri-DF encaminhado aos criadores cadastrados por qualquer meio definido pela SEAGRI-DF;

§ 4º A declaração de atualização de cadastro que vise a atualização dos dados pessoais, da propriedade e do registro de nascimento e morte de animais de que trata o caput deste artigo, poderá ser feita presencialmente em um dos escritórios da DISAF a qualquer tempo, sem prejuízo da obrigatoriedade de ser realizada nas etapas oficiais;

§ 5º A declaração de saldo e/ou estratificação dos animais em desacordo com a realidade da exploração pecuária constante no sistema informatizado da SEAGRI-DF, poderá ser objeto de penalidade, mesmo sendo feita no prazo fixado por esta Portaria.

Art. 4º A declaração de entrada de animais oriundos de outros estados da federação é obrigatória, de responsabilidade do proprietário, pessoa física ou jurídica, que seja possuidor, depositário, detentor ou que mantenha sob seu poder ou guarda animais de interesse pecuário e deverá ser informada ao OESA/DF em até 15 dias após a data de validade da Guia de Trânsito Animal, independentemente das etapas oficiais de atualização cadastral.

§ 1º A declaração de que trata o caput deste artigo deverá ser feita mediante apresentação da Guia de Trânsito Animal pelos canais de comunicação divulgados pela DISAF, em formato e resolução que permitam a análise do documento ou presencialmente, em um dos escritórios de atendimento a comunidade da DISAF;

§ 2º A critério do OESA/DF poderá ser feita fiscalização in loco na propriedade para conferência da entrada de animais oriundos de outros estados declarada pelo produtor e, se constatada a prestação de falsa informação, o produtor poderá ser alvo de penalidades administrativas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 5º Fica recomendada a vacinação contra raiva para os bovinos, bubalinos e equídeos na campanha de declaração de vacinação e atualização cadastral, em especial em regiões com ocorrência de mordeduras por morcegos hematófagos no rebanho.

§ 1º As regiões com foco ativo de raiva, onde a vacinação antirrábica for obrigatória, serão indicadas pelo OESA/DF em seu portal oficial, conforme o disposto em Portaria específica;

§ 2º Os bovinos, bubalinos e equídeos que tenham sido vacinados pela primeira vez, deverão receber dose de reforço após 30 dias da primeira vacinação;

§ 3º A vacinação de que trata este artigo deverá ser comprovada nos formatos definidos nesta norma, durante o período da campanha de declaração de vacinação e atualização cadastral;

§ 4º Os produtores deverão comunicar o OESA/DF sobre a ocorrência de mordeduras por morcegos hematófagos nos rebanhos para fins de monitoramento.

Art. 6º Será considerado inadimplente o produtor que descumprir o prazo para atualização cadastral de que trata o Art. 2º.

§ 1º Os produtores inadimplentes estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na legislação vigente, o que não exclui a obrigatoriedade de cumprimento das exigências estabelecidas nesta Portaria até o início da campanha subsequente;

§ 2º Até a regularização da inadimplência na campanha, o produtor não poderá emitir Guia de Transporte Animal - GTA, para entrada ou saída de qualquer espécie animal de sua propriedade.

Art. 7º Os estabelecimentos comerciais ficam obrigados a lançar todas as vendas de vacinas contra raiva e brucelose no sistema informatizado da SEAGRI-DF no prazo máximo de 1 dia útil da emissão da nota fiscal, quando houver ferramenta disponível e a critério do OESA/DF.

Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Portaria, bem como das medidas sanitárias definidas pelo OESA/DF, ensejará em penalidades previstas na legislação vigente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 9º Os casos omissos desta Portaria serão analisados pela Subsecretaria de Defesa Agropecuária com a utilização da legislação distrital e federal vigentes.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de vigência da Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023.

Art. 11. Revoga-se a Portaria SEAGRI n° 11, de 15 de fevereiro de 2023, publicada no DODF nº 37, de 23/02/2023.

FERNANDO ANTONIO RODRIGUEZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 74, seção 1, 2 e 3 de 18/04/2024 p. 56, col. 1