SINJ-DF

DECRETO Nº 38.505, DE 22 DE SETEMBRO DE 2017

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e o Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, que regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 73 e 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados os números 7 e 8 à alínea "c" do inciso I do art. 29 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com as seguintes redações:

"Art. 29. .........................................................................................................................

I - ..................................................................................................................................

......................................................................................................................................

c) ..................................................................................................................................

......................................................................................................................................

7) que o contribuinte, enquadrado como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) e optante pelo Simples Nacional, deixou, por um período de três meses consecutivos ou seis meses alternados, de preencher e transmitir, no prazo previsto na legislação, o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) ou realizou o preenchimento deste com omissão de receitas correspondentes às suas operações e prestações realizadas no período de apuração;

8) que o contribuinte, após ser notificado pela Administração Fazendária, reincidiu na prática de emissão de documento fiscal com erro que resultou em destaque a menor do imposto.

....................................................................................................................................."

Art. 2º Ficam acrescentados os números 6 e 7 à alínea "d" do inciso I do art. 23 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, com as seguintes redações:

"Art. 23. .........................................................................................................................

I - ..................................................................................................................................

......................................................................................................................................

d)...................................................................................................................................

......................................................................................................................................

6) que o contribuinte, enquadrado como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) e optante pelo Simples Nacional, deixou, por um período de três meses consecutivos ou seis meses alternados, de preencher e transmitir, no prazo previsto na legislação, o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) ou realizou o preenchimento deste com omissão de receitas correspondentes às suas operações e prestações realizadas no período de apuração;

7) que o contribuinte, após ser notificado pela Administração Fazendária, reincidiu na prática de emissão de documento fiscal com erro que resultou em destaque a menor do imposto. ....................................................................................................................................."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de setembro de 2017

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184, seção 1, 2 e 3 de 25/09/2017 p. 1, col. 1