Trata do registro contábil das dívidas objeto do artigo 1º do Decreto nº 36.755/2015.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências previstas nos incisos I e III do Parágrafo único do art. 105 e no inciso VI do art. 111 da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando a Lei Federal nº 4.320/64, o Decreto nº 36.755/2015 e a Instrução Normativa SUCON/SEF nº 02/2015, RESOLVEM:
Art. 1º O registro contábil das dívidas de que trata o artigo 1º do Decreto nº 36.755/2015, deverá observar o prazo prescricional quinquenal definido no art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932.
Parágrafo único. Não deverão ser objeto de registro as obrigações cujos fatos geradores tenham ocorrido há mais de 5 (cinco) anos, ou cujo reconhecimento anterior já tenha superado o respectivo prazo.
Art. 2º. Não serão objeto de registro contábil as dívidas ilíquidas.
Parágrafo único. Para efeito de registro contábil da dívida, deverão ser descontados e não registrados os valores objeto de controvérsia administrativa em andamento, ou que já tenham sido resolvidos de forma desfavorável ao credor, bem como os que tenham sido considerados irregulares pela Controladoria-Geral do Distrito Federal ou pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 3º. Fica estabelecido o modelo do TERMO DE ACEITE DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO, na forma do Anexo I desta Instrução Normativa Conjunta.
Parágrafo único. O Termo de Aceite de que trata o caput c/c o art. 3º do Decreto nº 36.755/2015, será facultativo e, se acatado pelo credor, deverá, necessariamente, vir acompanhado de declaração dos respectivos credores quanto à renúncia do direito de postular qualquer ação, impugnação ou recurso judicial ou administrativo, bem como a desistência dos litígios em curso, administrativos ou judiciais, relativamente ao crédito previsto no presente instrumento.
Art. 4º O registro contábil da dívida constitui ato de competência de cada Unidade Gestora, que deverá inscrever os débitos com fornecedores e com seu respectivo pessoal, admitindo-se, quanto a esses, o registro em valores globais.
§ 1º. O registro da dívida com pessoal egresso de órgãos extintos será realizado pela Unidade Gestora que tiver incorporado as respectivas atribuições e competências.
§ 2º. Os servidores inativos, cujo direito tenha sido adquirido na sua atividade, deverão ser registrados no órgão onde ocorreu a sua aposentadoria.
Art. 5º. A quitação de qualquer parcela de dívida com pessoal deverá ser precedida de consulta à base de dados de precatórios judiciais e requisições de pequeno valor, mantidas pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF, evitando-se o pagamento em duplicidade.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Secretário de Estado de Fazenda
Secretária de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Procuradora-Geral do Distrito Federal
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEF/SEPLAG/PGDF Nº 001/2015
TERMO DE ACEITE DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO
CREDOR: (Nome), CNPJ, representado por seu bastante e fiel procurador (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade R.G. nº xxxxxx, e CPF/MF nº xxxxxxxx, residente e domiciliado na (Rua), (número), (bairro), (CEP), (Cidade), (Estado), doravante denominado CREDOR.
Cláusula 1ª. Este “Termo de Aceite” tem por objeto o direito de opção pela sistemática prevista no Decreto nº 36.755/2015, com o reconhecimento do parcelamento do crédito de titularidade do CREDOR em face do Distrito Federal, conforme instrumentos relacionados no anexo relativos à dívida reconhecida.
Cláusula 2ª. O DISTRITO FEDERAL reconhece a dívida em favor do CREDOR na importância de R$ xxxxxx (Valor), abrangendo, exclusivamente, os débitos relacionados no anexo, nos termos da Cláusula 1ª.
Parágrafo Primeiro. O CREDOR declara não ter recebido qualquer valor alusivo à(s) fatura(s) lançada(s) no anexo do presente termo, bem como renuncia, de forma irrevogável, ao direito de postular qualquer ação, impugnação ou recurso judicial ou administrativo, comprometendo-se, ainda, a desistir dos litígios em curso, administrativos ou judiciais, relativamente ao crédito previsto no presente instrumento.
Parágrafo Segundo. O DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 7º do Decreto nº 36.755/2015, assegura que incluirá dotação orçamentária específica nos respectivos projetos de leis orçamentárias, com observância das normas de execução orçamentária e financeira vigentes no ano do pagamento, compreendendo créditos suficientes para cobrir as despesas previstas no presente instrumento, conforme Cláusula 4ª.
Cláusula 3ª. O crédito objeto deste instrumento é intransferível, nos termos do art. 286 do Código Civil.
Parágrafo Terceiro. As dívidas estão reconhecidas e atualizadas até a data da assinatura deste Termo, de acordo com as Cláusulas Contratuais previamente estabelecidas.
Cláusula 4ª. O pagamento da dívida reconhecida neste instrumento ocorrerá em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ XXXXXXX, com vencimento da primeira parcela no dia 1º de julho de 2016, e as demais todo dia 20 do mês subsequente, observado o contido no art. 7º do Decreto nº 36.755/2015.
Cláusula 4ª. O pagamento da dívida reconhecida neste instrumento ocorrerá em 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ XXXXXXX, com vencimento da primeira parcela no dia 1º de julho de 2016, e as demais todo dia 20 do mês subsequente, observado o contido no art. 7º do Decreto nº 36.755/2015. (Parágrafo alterado pelo(a) Instrução Normativa Conjunta 2 de 03/12/2015)
Parágrafo Primeiro. Os valores objeto deste instrumento serão atualizados mensalmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Parágrafo Único. Os valores objeto deste instrumento serão atualizados mensalmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. (Parágrafo alterado pelo(a) Instrução Normativa Conjunta 2 de 03/12/2015)