SINJ-DF

PORTARIA Nº 01, DE 09 DE JANEIRO DE 2020 (*)

Instituir a Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação das Parcerias de caráter permanente

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º, inciso I, da Portaria nº 32, de 02 de agosto de 2019, e considerando o disposto no art. 2º, inciso XI, da Lei nº 13.019/2014 e no art. 29, inciso VI, do Decreto nº 37.843/2016, resolve:

Art. 1º Instituir a Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação das Parcerias, de caráter permanente, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, regulamentada pelo Decreto Distrital nº 37.843, de 14 de dezembro de 2016 e alterações posteriores, para acompanhamento, monitoramento e avaliação das parcerias celebradas com Organizações da Sociedade Civil (OSC), mediante Termo de Colaboração, Fomento ou Acordo de Cooperação, cujo objeto envolva a execução de serviços, programas, projetos ou parcerias, e demais ações que estejam alinhadas às políticas governamentais objetivando o desenvolvimento e o fomento do Turismo.

Art. 2º As ações de monitoramento e avaliação, de caráter preventivo e saneador, visam apoiar à boa e regular gestão das parcerias para o aprimoramento dos procedimentos, a padronização de objetos, custos, indicadores e parâmetros de qualidade, unificação de entendimentos, fluxos, priorização do controle de resultados, avaliação e homologação do relatório técnico de monitoramento e avaliação emitido pela Comissão Gestora da Parceria.

Art. 3º São atribuições da Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias:

I - Adotar os procedimentos de monitoramento e avaliação previstos no Termo de Colaboração, Fomento ou Acordo de Cooperação, para organização e realização de seus trabalhos;

II - Realizar anualmente, sempre que possível, a pesquisa de satisfação dos usuários atendidos no âmbito de cada parceria, observada as disposições do Decreto Distrital nº 37.843/2016;

III - Homologar o relatório técnico de monitoramento e avaliação emitido pelo Gestor da Parceria;

IV - Apresentar proposições ao administrador público para qualificação e aprimoramento da gestão das parcerias, dos procedimentos, da padronização de objetos, dos custos e indicadores, da unificação de entendimentos, do controle de resultados e do monitoramento e avaliação das parcerias;

V - Encaminhar a autuação de processo administrativo para registro das ações de monitoramento e avaliação de cada parceria;

VI - Definir seu calendário de reuniões;

VII - Divulgar a agenda ordinária de trabalho no sítio oficial da Secretaria de Turismo: www.setur.df.gov.br;

VIII - Lavrar ata de cada reunião realizada, registrando as decisões:

§ 1º A Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias poderá valer-se do apoio técnico de terceiros para desenvolver suas atribuições.

§ 2º No relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria deverão estar presentes, sem prejuízo de outros elementos:

I - Descrição sumária do objeto da parceria, atividades e metas estabelecidas;

II - Análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto e benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;

III - Valores efetivamente transferidos pela administração pública distrital;

IV - Análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentadas pela Organização da Sociedade Civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos na respectiva parceria;

V - Análise de eventuais achados de auditorias realizadas pelos controles interno e externo no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas adotadas em decorrência dessas auditorias.

Art. 4º A Comissão de Monitoramento e Avaliação terá a seguinte composição:

I - 03 (três) representantes da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;

§ 1º A participação do servidor como membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias é sem remuneração e considerada como serviço de relevância pública.

§ 2º É obrigatória à participação de, no mínimo, 01 (um) servidor efetivo.

Art. 5º Deverá declarar-se impedido o membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias que tenha mantido relação jurídica, nos últimos 5 (cinco) anos com a Organização da Sociedade Civil celebrante ou executante do termo de colaboração, fomento, acordo de cooperação, sobretudo nas seguintes hipóteses:

I - Participação como associado, dirigente ou empregado de Organização da Sociedade Civil celebrante ou executante do Termo de Colaboração ou Termo de Fomento com o órgão ao qual esteja vinculado;

II - Prestação de serviços à Organização da Sociedade Civil celebrante ou executante de termo de colaboração, fomento, acordo de cooperação com o órgão ou entidade pública ao qual esteja vinculado;

III - Recebimento de bens e serviços de Organização da Sociedade Civil celebrante ou executante de termo de colaboração ou termo de fomento com o órgão ao qual esteja vinculado;

IV - Doação para Organização da Sociedade Civil celebrante ou executante de termo de colaboração, fomento, acordo de cooperação com o órgão ao qual esteja vinculado.

Parágrafo único. É vedada a acumulação de função de gestor, simultaneamente, à de membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias.

Art. 6º A Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias será integrada pelos seguintes servidores:

I - WÂNIA MÁRCIA DE ANDRADE CASSIMIRO, matrícula: 275.480-0;

II - GÊNESIS CAVALCANTE MENDES BELTRÃO, matrícula: 275.811-3; e

III - BRENO CHRISTIANO BERQUÓ E SILVA, matrícula: 275.423-1;

Parágrafo único. A Comissão será Coordenada pelo servidor GÊNESIS CAVALCANTE MENDES BELTRÃO e, em seus impedimentos legais e eventuais, será substituído pelo servidor BRENO CHRISTIANO BERQUÓ E SILVA.

Art. 7º A CMAP realizará seus trabalhos nas dependências da Secretaria de Estado de Turismo - SETUR.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

ESTEVÃO SOUZA DOS REIS

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(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreção do original, publicada no DODF nº 23, de 3 de fevereiro de 2020, página 10.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 23, seção 1, 2 e 3 de 03/02/2020 p. 10, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 25, seção 1, 2 e 3 de 05/02/2020 p. 7, col. 2