SINJ-DF

DECRETO Nº 43.823, DE 07 DE OUTUBRO DE 2022

Altera o Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, que regulamenta a Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, e o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.156, de 10 de junho de 2022, e no art. 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 118-A.

...................

........................................

§ 5º O direito à transferência de crédito e à compensação a que se refere o § 4º será comunicado ao contribuinte pela Subsecretaria da Receita - SUREC e não implica reconhecimento de sua legalidade, podendo o Fisco do Distrito Federal, em face da constatação de irregularidade, efetuar o estorno total ou parcial do crédito apropriado.

........................................” (NR)

Art. 2º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 330.

..........................

...........................................

§ 3º Mediante solicitação do contribuinte substituído, a Nota Fiscal de transferência de crédito do ICMS-ST destinada a contribuinte substituto localizado em outra unidade federada deverá ser visada pelo gerente da Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais - GEMAE/COFIT/SUREC em até 30 dias após o prazo previsto no § 12, que aporá a seguinte expressão: "Autorizada a transferência de crédito - Art. 330 RICMS", considerando, ainda, o § 13.

...........................................” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07 de outubro de 2022

133º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 73 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 07/10/2022 p. 4, col. 2