O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e Decreto nº 40.833, de 26 de maio de 2020, e considerando as sugestões apresentadas pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 28, de 26 de janeiro de 2022 (87137952), resolve:
Art. 1º O artigo 4º, caput, da Portaria nº 20, de 18 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A remoção a critério da Administração ocorrerá para atender às necessidades do serviço e exigências das unidades orgânicas, mediante ato fundamentado, priorizando-se o critério da antiguidade, caso não haja voluntário." (NR)
Art. 2º O § 1º do artigo 5º da Portaria nº 20, de 18 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ...............................
§ 1º O servidor removido por permuta só poderá pleitear nova remoção dessa modalidade após o prazo de 12 (doze) meses, contados do ato de deferimento da permuta anterior." (NR)
Art. 3º O artigo 7º da Portaria nº 20, de 18 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º O servidor que ocupar Cargo Público de Natureza Especial (CPE) e Cargo Público em Comissão (CPC) poderá, no casos de símbolo igual ou superior ao equivalente à diretor de unidade prisional, quando de sua exoneração, solicitar o retorno à lotação na unidade de origem ou sua remoção para outra unidade, desde que haja disponibilidade de vaga e observados o interesse e a necessidade da Administração, podendo ser movimentado a qualquer tempo nos termos da presente Portaria.
Parágrafo único. O servidor que ocupar cargo público de Diretor Adjunto ou de Gerente poderá, quando de sua exoneração, solicitar o retorno ao regime de trabalho no qual exercia suas atribuições antes da nomeação, observado o interesse e a necessidade da Administração Pública." (NR)
Art. 4º A Portaria nº 20, de 18 de janeiro de 2022, passa a vigorar acrescida do Artigo 11-A, com a seguinte redação:
"Art. 11-A O edital de concurso de remoção deverá levar em consideração o tempo de efetivo exercício para fins de pontuação e classificação, conforme artigo 165 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011." (NR)
Art. 5º Revoga-se o artigo 23 da Portaria nº 20, de 18 de janeiro de 2022.
Art. 6º Os artigos 24 e 25 da Portaria nº 20, de 18 de janeiro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. O (a) servidor(a) ocupante de Cargo Público de Natureza Especial (CPE) ou Cargo Público em Comissão (CPC) de seções correcionais, ao ser exonerado, não poderá ser designado(a) para o exercício de função que esteja sob a subordinação direta de servidor que tenha sido alvo de investigação pela qual tenha sido responsável.
Art. 25. Quando de sua exoneração, ainda que por interesse do serviço, será garantida ao servidor, que ocupava Cargo Público de Natureza Especial (CPE) ou Cargo Público em Comissão (CPC) de seções correcionais ou de inteligência, a possibilidade de escolha de sua nova lotação, desde que haja disponibilidade de vaga e observados o interesse e a necessidade da Administração Pública, onde permanecerá por período mínimo de 06 (seis) meses.
Parágrafo Único. O servidor poderá exercer o direito de escolha quando comprovada a permanência mínima de 01 (um) ano de atividade nas seções correcionais ou de inteligência." (NR)
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Retificada pelo DODF nº 176, de 19/09/2022, p. 7.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 173, seção 1, 2 e 3 de 14/09/2022 p. 15, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 176, seção 1, 2 e 3 de 19/09/2022 p. 7, col. 1