Regulamenta o teletrabalho no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o art. 30 do Decreto Distrital nº 39.368, de 04 de outubro de 2018, e Considerando a instituição do teletrabalho por meio do Decreto nº 39.368/2018; Considerando a necessidade de implementar os objetivos estratégicos da Secretaria de Agricultura do Distrito Federal; Considerando a necessidade de regulamentar a aplicação do teletrabalho no âmbito da SEAGRI-DF; Considerando a necessidade de ajustar as práticas atuais do regime de trabalho ao novo normativo; Considerando o princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal; e Considerando a possibilidade de redução de custos operacionais do órgão, resolve:
Art. 1º O regime de teletrabalho na Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI-DF será regido pelas regras definidas no Decreto nº 39.368/2018 e pelos termos e condições desta Portaria.
§ 1º A experiência-piloto será de 180 (cento e oitenta) dias, conforme previsto no § 2º do art. 12 do mencionado Decreto.
§ 2º A natureza da tarefa a ser realizada sob a forma de teletrabalho, deve guardar pertinência e compatibilidade com desenvolvimento fora das dependências do órgão, devendo ser passível de controle.
§ 3º Concluída a experiência-piloto e a sua respectiva análise, caberá ao Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, amparado nos resultados apurados, deliberar sobre a adaptação, manutenção, extinção ou extensão do teletrabalho.
§ 4º A efetivação em definitivo do regime de teletrabalho será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, por meio de Portaria do Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, conforme previsto no art. 13 do mencionado Decreto.
Art. 2º As unidades organizacionais interessadas em implementar o teletrabalho deverão iniciar processo eletrônico com o Plano de Trabalho, Metas e Resultados, nos termos do art. 8º do mencionado Decreto.
§ 1º A elaboração do Plano de Trabalho, Metas e Resultados é de responsabilidade do Subsecretário, Ouvidor ou Chefe de Assessoria, em conjunto com as chefias imediatas dos setores em que forem realizadas atividades do teletrabalho, com o auxílio da Diretoria de Gestão de Pessoas - DIGEP e orientação da Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos - AGEP.
§ 2º O Plano de Trabalho, Metas e Resultados deverá conter os requisitos constantes no art. 8º do Decreto nº 39.368/2018, e a definição de indicadores e metas terão por fundamento os registros históricos de efetiva produtividade na unidade administrativa.
§ 3º Cumprirá à Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos - AGEP a análise prévia de conformidade dos Planos de Trabalho, Metas e Resultados, emitindo parecer conclusivo que aponte as eventuais falhas a serem sanadas no documento ou a recomendação de homologação.
§ 4º O Plano de Trabalho, Metas e Resultados deverá ser homologado pelo Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal em ato posteriormente publicado, por meio de Portaria, no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 3º A unidade organizacional que tiver seu Plano de Trabalho, Metas e Resultados publicado deverá iniciar um processo eletrônico por servidor, relacionando-o ao processo do Plano de Trabalho.
§ 1º O processo por servidor deverá ser instruído com o Formulário de Pactuação de Atividades e Metas - Anexo I do mencionado Decreto, o qual está disponível nos documentos do Sistema Eletrônico de Informações - SEI-GDF.
§ 2º As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho serão monitoradas por meio de relatório mensal que demonstre de forma clara e precisa a produtividade e o cumprimento das metas pactuadas, inserido no mesmo processo individual do servidor, conforme previsto no § 3º do art. 19 do mencionado Decreto.
Art. 4º As condições para participação no regime de teletrabalho são as estabelecidas no Capítulo III - Participantes, do mencionado Decreto.
Art. 5º São responsabilidades na execução do regime de teletrabalho:
I - do Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal:
a) as elencadas no art. 28 do mencionado Decreto;
b) homologar o Plano de Trabalho, Metas e Resultados das unidades;
c) autorizar, excepcionalmente, a execução de atividades no regime de teletrabalho por período certo e determinado dos casos previstos no art. 17 do mencionado Decreto;
d) determinar a suspensão do teletrabalho, no todo ou em parte, e determinar a adoção de providências cabíveis, quando for o caso.
II - dos Subsecretários, Ouvidor e Chefes de Assessorias:
a) as elencadas no art. 26 do mencionado Decreto;
b) elaborar o(s) Plano(s) de trabalho, metas e resultados da(s) unidade(s) organizacional(is);
c) autorizar formalmente a participação dos servidores no regime de teletrabalho, após a homologação do Plano de Trabalho, Metas e Resultados da unidade, exceto dos casos previstos no art. 17 do mencionado Decreto;
d) encaminhar à DIGEP a relação dos participantes aprovados para o regime de teletrabalho, para fins de registro nos assentamentos funcionais;
e) encaminhar à DIGEP, semestralmente, relatório dos resultados obtidos pela unidade com a realização do teletrabalho, observado o parágrafo único do art. 11 do mencionado Decreto;
f) desligar o servidor público participante do regime de teletrabalho nas hipóteses previstas no art. 21 do mencionado Decreto.
a) indicar ao Superior Hierárquico os servidores que atuarão em regime de teletrabalho, observadas as condições estabelecidas no Capítulo III - Participantes do mencionado Decreto;
b) elaborar o Formulário de pactuação de atividades e metas por servidor;
c) elaborar mensalmente o relatório de produtividade e avaliação de cumprimento de metas dos servidores da sua área;
d) comunicar ao superior hierárquico o descumprimento das disposições do Decreto nº 39.638/2018 e desta Portaria;
e) autorizar previamente a retirada de documentos e processos físicos do órgão, por meio de Termo de Recebimento e Responsabilidade.
IV - dos Servidores participantes do teletrabalho:
a) as elencadas no art. 22 do mencionado Decreto;
b) firmar compromisso de desempenho, mediante a assinatura do Formulário de Pactuação de Atividades e Metas;
c) a disponibilidade própria, e à suas custas, de infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada à execução das atividades fora das dependências da SEAGRI-DF, sendo vedado ao órgão qualquer tipo de ressarcimento.
V - da Diretoria de Gestão de Pessoas:
a) as elencadas no art. 27 do mencionado Decreto;
b) auxiliar os gestores na definição do perfil adequado para a realização de teletrabalho;
c) acompanhar mensalmente a elaboração de relatório de produtividade e cumprimento de metas;
d) elaborar, em conjunto com a Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos, relatório dos efeitos e dos resultados alcançados, após o período de experiência-piloto, para análise e avaliação do Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal quanto à conveniência de implementação definitiva nas Unidades, encaminhando-o ao órgão central de gestão de pessoas, nos termos do art. 14 do mencionado Decreto;
e) consolidar e divulgar, semestralmente, no sítio eletrônico da SEAGRI-DF, a análise do resultado do teletrabalho, após aprovação do Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, observado o parágrafo único do art. 11 do mencionado Decreto e publicar trimestralmente os nomes dos servidores em regime de teletrabalho e os respectivos períodos.
f) elaborar, em conjunto com a Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos, avaliação técnica sobre o proveito da adoção do regime de trabalho para a Administração, com justificativa, para o órgão central de gestão de pessoas do Distrito Federal quanto à conveniência de continuidade da adoção, bem como apresentação de possíveis sugestões de melhorias, encaminhando-o ao órgão central de gestão de pessoas, nos termos do art. 31 do mencionado Decreto.
VI - da Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos:
a) auxiliar os gestores na definição do perfil adequado para a realização de teletrabalho;
b) elaborar, em conjunto com a Diretoria de Gestão de Pessoas, relatório dos efeitos e dos resultados alcançados, após o período de experiência-piloto, para análise e avaliação do Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, quanto à conveniência de implementação definitiva nas Unidades;
c) elaborar, em conjunto com a Diretoria de Gestão de Pessoas, avaliação técnica sobre o proveito da adoção do regime de trabalho para a Administração, com justificativa, para o órgão central de gestão de pessoas do Distrito Federal, quanto à conveniência de continuidade da adoção, bem como apresentação de possíveis sugestões de melhorias.
d) analisar previamente a conformidade dos Planos de Trabalho, Metas e Resultados, emitindo parecer conclusivo que aponte as eventuais falhas a serem sanadas no documento ou a recomendação de homologação.
Art. 6º O teletrabalho subordina-se a critério do Chefe da Unidade, ao interesse da Administração Pública e à conveniência do serviço e restringe-se às atribuições em que seja possível, em função da característica do serviço, mensurar objetivamente o desempenho do servidor.
§ 1º A realização de serviços sob a forma de teletrabalho é facultativa, não se constitui direito do Servidor, e sim prerrogativa dos Chefes da Unidades participantes, podendo ser desautorizada a qualquer tempo.
§ 2º O servidor que realizar atividades sob a forma de teletrabalho pode, a qualquer tempo, solicitar a desistência do Projeto Piloto e seu retorno ao trabalho, nas dependências da Unidade de Lotação, na SEAGRI/DF.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 140, seção 1, 2 e 3 de 26/07/2019 p. 4, col. 2