SINJ-DF

PORTARIA Nº 67, DE 23 DE JULHO DE 2019

Regulamenta o teletrabalho no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o art. 30 do Decreto Distrital nº 39.368, de 04 de outubro de 2018, e Considerando a instituição do teletrabalho por meio do Decreto nº 39.368/2018; Considerando a necessidade de implementar os objetivos estratégicos da Secretaria de Agricultura do Distrito Federal; Considerando a necessidade de regulamentar a aplicação do teletrabalho no âmbito da SEAGRI-DF; Considerando a necessidade de ajustar as práticas atuais do regime de trabalho ao novo normativo; Considerando o princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal; e Considerando a possibilidade de redução de custos operacionais do órgão, resolve:

Art. 1º O regime de teletrabalho na Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI-DF será regido pelas regras definidas no Decreto nº 39.368/2018 e pelos termos e condições desta Portaria.

§ 1º A experiência-piloto será de 180 (cento e oitenta) dias, conforme previsto no § 2º do art. 12 do mencionado Decreto.

§ 2º A natureza da tarefa a ser realizada sob a forma de teletrabalho, deve guardar pertinência e compatibilidade com desenvolvimento fora das dependências do órgão, devendo ser passível de controle.

§ 3º Concluída a experiência-piloto e a sua respectiva análise, caberá ao Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, amparado nos resultados apurados, deliberar sobre a adaptação, manutenção, extinção ou extensão do teletrabalho.

§ 4º A efetivação em definitivo do regime de teletrabalho será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, por meio de Portaria do Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, conforme previsto no art. 13 do mencionado Decreto.

Art. 2º As unidades organizacionais interessadas em implementar o teletrabalho deverão iniciar processo eletrônico com o Plano de Trabalho, Metas e Resultados, nos termos do art. 8º do mencionado Decreto.

§ 1º A elaboração do Plano de Trabalho, Metas e Resultados é de responsabilidade do Subsecretário, Ouvidor ou Chefe de Assessoria, em conjunto com as chefias imediatas dos setores em que forem realizadas atividades do teletrabalho, com o auxílio da Diretoria de Gestão de Pessoas - DIGEP e orientação da Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos - AGEP.

§ 2º O Plano de Trabalho, Metas e Resultados deverá conter os requisitos constantes no art. 8º do Decreto nº 39.368/2018, e a definição de indicadores e metas terão por fundamento os registros históricos de efetiva produtividade na unidade administrativa.

§ 3º Cumprirá à Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos - AGEP a análise prévia de conformidade dos Planos de Trabalho, Metas e Resultados, emitindo parecer conclusivo que aponte as eventuais falhas a serem sanadas no documento ou a recomendação de homologação.

§ 4º O Plano de Trabalho, Metas e Resultados deverá ser homologado pelo Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal em ato posteriormente publicado, por meio de Portaria, no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 3º A unidade organizacional que tiver seu Plano de Trabalho, Metas e Resultados publicado deverá iniciar um processo eletrônico por servidor, relacionando-o ao processo do Plano de Trabalho.

§ 1º O processo por servidor deverá ser instruído com o Formulário de Pactuação de Atividades e Metas - Anexo I do mencionado Decreto, o qual está disponível nos documentos do Sistema Eletrônico de Informações - SEI-GDF.

§ 2º As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho serão monitoradas por meio de relatório mensal que demonstre de forma clara e precisa a produtividade e o cumprimento das metas pactuadas, inserido no mesmo processo individual do servidor, conforme previsto no § 3º do art. 19 do mencionado Decreto.

Art. 4º As condições para participação no regime de teletrabalho são as estabelecidas no Capítulo III - Participantes, do mencionado Decreto.

Art. 5º São responsabilidades na execução do regime de teletrabalho:

I - do Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal:

a) as elencadas no art. 28 do mencionado Decreto;

b) homologar o Plano de Trabalho, Metas e Resultados das unidades;

c) autorizar, excepcionalmente, a execução de atividades no regime de teletrabalho por período certo e determinado dos casos previstos no art. 17 do mencionado Decreto;

d) determinar a suspensão do teletrabalho, no todo ou em parte, e determinar a adoção de providências cabíveis, quando for o caso.

II - dos Subsecretários, Ouvidor e Chefes de Assessorias:

a) as elencadas no art. 26 do mencionado Decreto;

b) elaborar o(s) Plano(s) de trabalho, metas e resultados da(s) unidade(s) organizacional(is);

c) autorizar formalmente a participação dos servidores no regime de teletrabalho, após a homologação do Plano de Trabalho, Metas e Resultados da unidade, exceto dos casos previstos no art. 17 do mencionado Decreto;

d) encaminhar à DIGEP a relação dos participantes aprovados para o regime de teletrabalho, para fins de registro nos assentamentos funcionais;

e) encaminhar à DIGEP, semestralmente, relatório dos resultados obtidos pela unidade com a realização do teletrabalho, observado o parágrafo único do art. 11 do mencionado Decreto;

f) desligar o servidor público participante do regime de teletrabalho nas hipóteses previstas no art. 21 do mencionado Decreto.

III - das Chefias imediatas:

a) indicar ao Superior Hierárquico os servidores que atuarão em regime de teletrabalho, observadas as condições estabelecidas no Capítulo III - Participantes do mencionado Decreto;

b) elaborar o Formulário de pactuação de atividades e metas por servidor;

c) elaborar mensalmente o relatório de produtividade e avaliação de cumprimento de metas dos servidores da sua área;

d) comunicar ao superior hierárquico o descumprimento das disposições do Decreto nº 39.638/2018 e desta Portaria;

e) autorizar previamente a retirada de documentos e processos físicos do órgão, por meio de Termo de Recebimento e Responsabilidade.

IV - dos Servidores participantes do teletrabalho:

a) as elencadas no art. 22 do mencionado Decreto;

b) firmar compromisso de desempenho, mediante a assinatura do Formulário de Pactuação de Atividades e Metas;

c) a disponibilidade própria, e à suas custas, de infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada à execução das atividades fora das dependências da SEAGRI-DF, sendo vedado ao órgão qualquer tipo de ressarcimento.

V - da Diretoria de Gestão de Pessoas:

a) as elencadas no art. 27 do mencionado Decreto;

b) auxiliar os gestores na definição do perfil adequado para a realização de teletrabalho;

c) acompanhar mensalmente a elaboração de relatório de produtividade e cumprimento de metas;

d) elaborar, em conjunto com a Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos, relatório dos efeitos e dos resultados alcançados, após o período de experiência-piloto, para análise e avaliação do Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal quanto à conveniência de implementação definitiva nas Unidades, encaminhando-o ao órgão central de gestão de pessoas, nos termos do art. 14 do mencionado Decreto;

e) consolidar e divulgar, semestralmente, no sítio eletrônico da SEAGRI-DF, a análise do resultado do teletrabalho, após aprovação do Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, observado o parágrafo único do art. 11 do mencionado Decreto e publicar trimestralmente os nomes dos servidores em regime de teletrabalho e os respectivos períodos.

f) elaborar, em conjunto com a Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos, avaliação técnica sobre o proveito da adoção do regime de trabalho para a Administração, com justificativa, para o órgão central de gestão de pessoas do Distrito Federal quanto à conveniência de continuidade da adoção, bem como apresentação de possíveis sugestões de melhorias, encaminhando-o ao órgão central de gestão de pessoas, nos termos do art. 31 do mencionado Decreto.

VI - da Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos:

a) auxiliar os gestores na definição do perfil adequado para a realização de teletrabalho;

b) elaborar, em conjunto com a Diretoria de Gestão de Pessoas, relatório dos efeitos e dos resultados alcançados, após o período de experiência-piloto, para análise e avaliação do Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, quanto à conveniência de implementação definitiva nas Unidades;

c) elaborar, em conjunto com a Diretoria de Gestão de Pessoas, avaliação técnica sobre o proveito da adoção do regime de trabalho para a Administração, com justificativa, para o órgão central de gestão de pessoas do Distrito Federal, quanto à conveniência de continuidade da adoção, bem como apresentação de possíveis sugestões de melhorias.

d) analisar previamente a conformidade dos Planos de Trabalho, Metas e Resultados, emitindo parecer conclusivo que aponte as eventuais falhas a serem sanadas no documento ou a recomendação de homologação.

Art. 6º O teletrabalho subordina-se a critério do Chefe da Unidade, ao interesse da Administração Pública e à conveniência do serviço e restringe-se às atribuições em que seja possível, em função da característica do serviço, mensurar objetivamente o desempenho do servidor.

§ 1º A realização de serviços sob a forma de teletrabalho é facultativa, não se constitui direito do Servidor, e sim prerrogativa dos Chefes da Unidades participantes, podendo ser desautorizada a qualquer tempo.

§ 2º O servidor que realizar atividades sob a forma de teletrabalho pode, a qualquer tempo, solicitar a desistência do Projeto Piloto e seu retorno ao trabalho, nas dependências da Unidade de Lotação, na SEAGRI/DF.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

LUCIANO MENDES DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 140, seção 1, 2 e 3 de 26/07/2019 p. 4, col. 2