SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03, DE 06 DE MAIO DE 2019

O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 6º da Lei Complementar nº 50/97 c/c artigo 6º, inciso IX do Decreto Distrital nº 22.348/2001, resolve:

Art. 1º. A Instrução Normativa nº 01, de 04 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8-A - No caso de atividades voltadas a produção de provas indispensáveis a ações civis públicas, recebido o pedido, caberá à Secretaria-Executiva do CA/FDDC instruir o processo com cópia da petição inicial, contestação, da decisão saneadora e aquela que especificar o valor.

§ 1º Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que, em até cinco dias, proferirá decisão, nos casos que não ultrapassem os valores de alçada fixados pelo Colegiado, sobre a aprovação da atividade, restituindo à Secretaria.

§ 2º O Relator, se entender necessário, poderá solicitar novos documentos.

§ 3º Em caso de decisão negativa do Relator, os autos serão colocados em pauta para julgamento do Conselho em reunião extraordinária convocada para este único fim, que poderá ser presencial ou eletrônica.

§ 4º Em caso de aprovação do projeto, compete à Secretaria-Executiva efetuar as demais providências, inclusive dando ciência aos envolvidos e ao Colegiado."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO DE SOUZA DO NASCIMENTO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 95, seção 1, 2 e 3 de 22/05/2019 p. 7, col. 2