(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 14 de 10/10/2024)
Estabelece os procedimentos para análise da concessão do benefício de que trata o art. 2º do Decreto nº 45.287, de 15 de dezembro de 2023.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 107 da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, e tendo em vista o disposto no art. 3º-C do Decreto nº 45.287, de 15 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º O estabelecimento produtor de alho em solo distrital poderá requerer a fruição do benefício de que trata o art. 2º do Decreto nº 45.287, de 15 de dezembro de 2023, por meio do e-protocolo da Secretaria de Estado de Economia do DF, disponível na internet no endereço https://sistemas.df.gov.br/Protocolo/Login.
§1º A fruição do benefício se dará a partir do primeiro dia do mês subsequente ao deferimento do benefício.
§2º A Subsecretaria da Receita - SUREC publicará no Portal de Serviços da Receita, até o 5º dia útil de cada mês, os atos de deferimento e de indeferimento do pedido de fruição do benefício proferidos no mês antecedente.
Art. 2º Os pedidos para fruição do benefício previsto no Decreto nº 45.287, de 2023, devem observar o disposto em seus artigos 2º e 3º e serão analisados pelo Núcleo de Processos Especiais - NUPES da Gerência de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais - GEESP da Coordenação de Tributação - COTRI.
Art. 3º Na análise do pedido de fruição do benefício, será observado o disposto no Decreto nº 45.287/2023, sendo indeferido ao contribuinte que não tem registrada como atividade econômica principal, na transação CONFAC 1, do Sistema Integrado de Gestão Tributária - SIGEST, o cultivo de alho (código 0119-9/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE).
Art. 4º Observado o disposto no art. 3-A do Decreto nº 45.987/2023, a verificação das condições de ingresso na sistemática de que trata a Decreto nº 45.287/2023 será realizada mediante os seguintes procedimentos:
I - consulta ao Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF, considerando-se inapto para ingresso na sistemática de que trata o referido decreto o contribuinte que estiver com a inscrição suspensa, cancelada ou que contenha divergências em relação aos dados informados na solicitação;
II - verificação, no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF, na transação CERTDEBITO, da existência de débitos tributários inscritos ou não em dívida ativa;
III - consulta ao Sistema Integrado de Gestão Tributária - SIGEST, na transação CONFAC1, para verificação do regime de tributação e da classificação da principal atividade econômica do requerente como cultivo de alho (código 0119-9/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE);
IV - consulta ao sítio da Receita Federal do Brasil sobre a existência de Certidão Negativa de Débitos válida perante o Instituto Nacional de Seguro Social;
V - vistoria ao endereço da empresa requerente, para constatação de funcionamento no endereço de cadastro do CFDF.
§1º A vistoria de que trata o inciso V deste artigo será realizada por servidor lotado nas Agências de Atendimento da Receita do Distrito Federal.
§2º Fica dispensada a realização da vistoria quando, para o endereço atual no CFDF, houver registro no SIGEST de vistoria constatando o funcionamento do estabelecimento, realizada em até 3 meses antes do pedido do benefício.
§3º Na hipótese de não atendimento às condições previstas no art. 3-A do Decreto nº 45.987/2023, ou de apresentação de solicitação em desacordo com esta Instrução Normativa, o contribuinte será notificado pelo NUPES/GEESP/COTRI/SUREC, via Atendimento Virtual, para sanar a irregularidade no prazo de 30 dias, contados da sua ciência.
Art. 5º Observado o disposto no art. 3º-A do Decreto nº 45.987, de 2023, o pedido de fruição do benefício será indeferido ao contribuinte que:
I - não estiver estabelecido no Distrito Federal;
II - estiver com sua inscrição no CFDF suspensa, cancelada ou sem registro do cultivo de alho (código 0119-9/02 da CNAE) como atividade econômica principal na transação CONFAC 1 do SIGEST;
III - não apresentar certidão negativa de débitos ou positiva com efeitos de negativa da Fazenda Pública do Distrito Federal ou não estar em dia com o sistema de seguridade social, para fins de atendimento do art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 6º Deferida a solicitação, o Coordenador de Tributação, pela delegação de competência dada pela alínea "l" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022, expedirá ato declaratório onde constará o benefício concedido e as condições para sua fruição, ficando o monitoramento sob a responsabilidade do Núcleo de Monitoramento do ICMS - NICMS da Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais - GEMAE da Coordenação de Fiscalização Tributária - COFIT.
Art. 7º Os contribuintes cuja solicitação foi deferida lançarão no campo "Outros Créditos", na apuração do imposto, o valor resultante da aplicação do percentual do crédito outorgado sobre a base de cálculo das saídas internas e interestaduais, fazendo referência ao Decreto nº 45.287, de 2023.
Parágrafo único. O valor dos créditos outorgados de que trata o art. 2º do Decreto nº 45.287, de 2023, deverá ser escriturado no Registro "E111" da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI, mediante os códigos de ajuste:
I - "DF020452 - Outro crédito Operação Própria: Crédito outorgado no valor do ICMS devido na operação referente às operações de saídas internas, previsto no inciso I do art. 2º do Decreto nº 45.287/2023", para saídas internas; ou
II - "DF020453 - Outro crédito Operação Própria: Crédito outorgado de 10,8% referente às operações de saídas interestaduais, previsto no inciso II do art. 2º do Decreto nº 45.287/2023", para saídas interestaduais.
Art. 8º O benefício previsto no Decreto nº 45.287/2023, poderá ser cancelado a pedido do contribuinte, mediante solicitação que deverá ser encaminhado ao NUPES, por meio do Portal de Serviços da Receita, no mesmo caminho de acesso referido no art. 1º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O deferimento do pedido de que trata o caput implicará a apuração do ICMS pela sistemática normal a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação da exclusão do benefício.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 143, seção 1, 2 e 3 de 29/07/2024 p. 4, col. 1