SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 04, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022

Estabelece a Consolidação das Regras de Organização e de Funcionamento do Conselho de Administração do Fundo de Modernização, Manutenção e Reaparelhamento dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas e de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas – FUNDAFAU-CONAD.

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DE MODERNIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E REAPARELHAMENTO DOS ÓRGÃOS DE AUDITORIA DE ATIVIDADES URBANAS E DE FISCALIZAÇÃO E INSPEÇÃO DE ATIVIDADES URBANAS – FUNDAFAU-CONAD, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 3º, incisos I e XI do Decreto nº 42.424, de 23 de agosto de 2021, em sua 18ª Reunião Ordinária, realizada em 22 de novembro de 2022, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica estabelecida a Consolidação das Regras de Organização e de Funcionamento do Conselho de Administração do Fundo de Modernização, Manutenção e Reaparelhamento dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas e de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas – FUNDAFAU-CONAD, em consonância com as determinações da Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, que dispõe sobre regras referentes à organização e ao funcionamento dos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, de seu Regimento Interno, estabelecido pelo Decreto nº 42.424, de 23 de agosto de 2021 e desta Resolução.

Art. 2º O Conselho de Administração do Fundo de Modernização, Manutenção e Reaparelhamento dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas e de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas – FUNDAFAU-CONAD é órgão de deliberação coletiva de 2º grau de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF LEGAL ou ao órgão ou à entidade que possa sucedê-la; responsável por exercer a gestão do Fundo de Modernização, Manutenção e Reaparelhamento dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas e de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas – FUNDAFAU.

Parágrafo único. A participação no FUNDAFAU-CONAD constitui prestação de serviço público de natureza relevante, ficando vedada a sua remuneração a qualquer título.

Art. 3º A Presidência do FUNDAFAU-CONAD será exercida pelo Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal.

Parágrafo único. Nos impedimentos ou ausências do titular do cargo de que trata o caput, caberá ao Secretário Executivo de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal substituí-lo na Presidência do Conselho.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Compete ao FUNDAFAU-CONAD:

I - definir as normas operacionais do Fundo;

II - incluir, na proposta orçamentária anual do Fundo, os programas, projetos e ações de modernização e reaparelhamento indicados pelas áreas técnicas dos órgãos em que se encontrem lotados os auditores, auditores fiscais e inspetores fiscais;

III - acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução do orçamento anual, sem prejuízo dos controles interno e externo exercidos pelos órgãos competentes;

IV - propor alterações no regimento interno do fundo;

V - manter, por intermédio da Secretaria Executiva do Conselho, arquivo com informações claras e específicas sobre os programas, projetos e ações desenvolvidos ou em desenvolvimento, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;

VI - dirigir, administrar e gerenciar o fundo de modo a assegurar, sempre que possível, a continuidade dos programas, projetos e ações que, iniciados em um governo, necessitem ter prosseguimento no subsequente;

VII - manter, por intermédio da Secretaria Executiva do Conselho, organizados os demonstrativos de contabilidade e escrituração;

VIII - dar publicidade anual, no órgão de divulgação oficial do governo do distrito federal, a relatórios com informações detalhadas, claras e específicas de programas, projetos e ações desenvolvidos com recursos do fundo;

IX - requisitar e analisar informações, sob a forma de relatos ou estudos, referentes a assuntos que devam ser objeto de deliberação do Conselho;

X - deliberar sobre decisões tomadas pelo presidente ad referendum do conselho;

XI - deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo.

Art. 5º Compete ao Presidente:

I - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração;

II - convocar as reuniões do Conselho de Administração, em caráter ordinário, e, extraordinariamente, por sua iniciativa ou por provocação da maioria absoluta dos membros do colegiado;

III - autorizar as aquisições de material, a execução de serviços, e a realização da respectiva despesa, de acordo com os planos e o orçamento aprovados e com a disponibilidade financeira;

IV - assinar contratos, convênios, ajustes e demais instrumentos congêneres;

V - coordenar a gestão e zelar pelo patrimônio do Fundo;

VI - movimentar os recursos financeiros do Fundo, assinando todos os documentos e atos necessários à execução orçamentária e financeira;

VII - deliberar ad referendum do Plenário, sobre casos de urgência ou de relevante interesse público;

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho de Administração.

Parágrafo único. As competências da Presidência do Conselho de Administração do FUNDAFAU poderão ser objeto de delegação.

Art. 6º Compete aos membros:

I - frequentar as reuniões do Plenário;

II - fazer uso da palavra, discutir e votar a respeito das matérias em pauta;

III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente, aos demais membros e à Secretaria Executiva;

IV - apresentar questões de ordem nas reuniões;

V - propor temas e assuntos para inclusão na pauta das reuniões plenárias;

VI - propor alteração no Regimento Interno do FUNDAFAU-CONAD;

VII - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno e as deliberações do Conselho.

Art. 7º Compete à Secretaria Executiva:

I - consolidar planos e programas a serem desenvolvidos e submetidos à aprovação do conselho de administração;

II - elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração as normas internas de organização e funcionamento do Fundo;

III - receber, registrar, distribuir e controlar os processos e documentos em tramitação no conselho;

IV - secretariar, organizar e manter registro dos atos do Conselho;

V - preparar os atos decisórios e de expediente decorrentes das deliberações do Conselho;

VI - preparar a agenda das reuniões e distribuí-la aos Conselheiros com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das sessões;

VII - emitir parecer sobre os assuntos pautados a ser submetido ao conselho de administração do fundo;

VIII - elaborar o relatório anual de atividades;

IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo conselho de administração.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E DA DESIGNAÇÃO

Art. 8º O FUNDAFAU-CONAD, de acordo com o artigo 2º do Decreto nº 42.424, de 23 de agosto de 2021, é constituído por membros natos e titulares, com a indicação dos respectivos suplentes, observada a seguinte composição:

I - Secretário de Estado da DF Legal;

II - Secretário Executivo da DF Legal;

III - Subsecretários da DF Legal;

IV - Secretário Executivo de Orçamento da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC;

V - cinco representantes do Sindicato dos Servidores da Carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal - SINDAFIS, sendo um de cada especialidade da carreira;

VI - dois representantes da entidade representativa da extinta Carreira Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas.

§ 1º A composição do FUNDAFAU-CONAD contará com suplência, da seguinte forma:

I - para os Conselheiros natos, de que tratam os incisos de I a IV, os suplentes serão seus substitutos regulares;

II - para os Conselheiros titulares representantes das entidades, a que se referem os incisos V e VI, os seus suplentes serão formalmente indicados pelas entidades respectivas.

§ 2º O FUNDAFAU-CONAD pode convidar integrantes de outros órgãos do complexo administrativo do Distrito Federal para a composição do colegiado.

Art. 9º Os membros titulares e seus suplentes serão designados por ato do Governador do Distrito Federal.

Art. 10. Fica dispensada a publicação da designação dos membros natos, que será efetivada com a sua nomeação no cargo público definido na composição do FUNDAFAU-CONAD.

Art. 11. O membro titular e o suplente têm mandato de dois anos com a possibilidade de recondução por igual período, vedada a recondução para o mandato subsequente.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 12. O FUNDAFAU-CONAD tem a seguinte a seguinte organização e estrutura:

I - Presidência;

II - Plenário;

III - Secretaria Executiva.

§ 1º O Plenário é formado pelos membros citados nos incisos de I a VI do artigo 8º desta Resolução.

§ 2º Na estrutura organizacional do FUNDAFAU-CONAD está contida a Secretaria Executiva, diretamente, subordinada ao Presidente e encarregada do apoio técnico-administrativo do Conselho.

Art. 13. A designação para participar do FUNDAFAU-CONAD deve atender às obrigações e aos impedimentos previstos no Decreto nº 33.564, de 9 de março de 2012.

Art. 14. O membro perderá o mandato por:

I - solicitação pessoal;

II - ausência injustificada a três reuniões ordinárias consecutivas ou a seis alternadas, no período do mandato;

III - desligamento do órgão ou entidade do Poder Público ou de entidade classista representada no colegiado.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo as ausências, quando comprovadas, relativas a:

I - gozo de férias regulamentares;

II - viagens a serviço;

III - licenças previstas em lei;

IV - serviços obrigatórios por lei.

§ 2º O disposto nos incisos I e II do caput deste artigo não se aplica aos membros natos.

Art. 15. Aos membros do FUNDAFAU-CONAD é vedado o acúmulo de representação e, consequentemente, o direito a mais de 1 (um) voto em quaisquer deliberações do Plenário.

Art. 16. Os Conselheiros serão empossados por termo apropriado.

Art. 17. O FUNDAFAU-CONAD funcionará junto ao Gabinete da DF Legal.

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES DO PLENÁRIO E DOS PROCEDIMENTOS

Art. 18. As reuniões do Plenário serão mensais, conforme calendário de convocação, e seu cumprimento será de responsabilidade pessoal do Presidente ou de seu suplente legal, nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011.

§ 1º A Secretaria Executiva procederá a preparação da agenda das reuniões para distribuí-la aos Conselheiros com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início da sessão por via eletrônica e/ou telefônica.

§ 2º A não realização de reunião ordinária poderá ser objeto de deliberação dos membros do Conselho, respeitado o quórum de maioria dos integrantes para deliberação.

§ 3º Caso a reunião prevista não se realize por motivo fortuito, deverá ser apresentada justificativa na ata da próxima reunião.

§ 4º O Conselho poderá se reunir, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou da maioria absoluta dos membros.

§ 5º Podem ser convidadas pelo Presidente ou pela maioria do Plenário, a acompanhar as reuniões, pessoas as quais a participação seja considerada relevante, com direito a fazer o uso da palavra, caso seja permitido, mas sem direito a voto.

§ 6º As reuniões podem ocorrer em formato presencial, à distância por intermédio de meios tecnológicos informáticos ou de telecomunicações ou, de forma híbrida, de maneira que se garantam o registro e a participação dos membros nos procedimentos, inclusive na votação das deliberações.

§ 7º As reuniões do Plenário poderão ser gravadas em meio audiovisual.

Art. 19. As reuniões serão realizadas com a presença da maioria dos membros do Conselho, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que a deliberação depender de desempate.

§ 1º Caso o quórum não se complete em primeira chamada, que terá a tolerância de até 15 (quinze) minutos após a hora fixada, será realizada a segunda chamada 15 (quinze) minutos após a primeira chamada e, não se completando, a reunião será iniciada com um terço do total de membros para abertura dos trabalhos.

§ 2º As reuniões devem ser auxiliadas pela Secretaria Executiva do FUNDAFAU-CONAD, a qual compete a lavratura das atas.

Art. 20. Caso o membro titular esteja impedido de comparecer à reunião do Conselho, deverá se fazer representar pelo seu respectivo suplente.

Parágrafo único. As ausências dos conselheiros titulares ou dos seus suplentes deverão ser justificadas à Secretaria Executiva até o início da reunião na qual deveriam estar presentes.

Art. 21. As reuniões ordinárias serão agendadas pelo período de um ano por deliberação da Presidência com especificação de data e hora em que serão realizadas.

Art. 22. As reuniões extraordinárias poderão ser marcadas para qualquer dia útil, hora e local.

Parágrafo único. São vedadas deliberações a respeito de matéria não contemplada, expressa e previamente, na convocação extraordinária.

Art. 23. As reuniões ordinárias do Plenário seguirão os seguintes procedimentos:

I - abertura com verificação da presença e existência de quórum para sua instalação;

II - aprovação da ata da reunião anterior;

III - apresentação da pauta;

IV - deliberações;

V - informes gerais e encerramento.

§ 1º O Plenário poderá dispensar a leitura da ata.

§ 2º O Presidente dará conhecimento da existência dos itens da pauta:

I - de sua competência para conhecimento dos demais membros do Plenário;

II - sujeitos à deliberação do Plenário para discussão e votação.

§ 3º As deliberações correspondem ao procedimento em que há discussão e votação das matérias incluídas na pauta.

§ 4º O Presidente pode alterar a ordem dos procedimentos da reunião, inclusive por requerimento de outro membro do Plenário, assim como pode alterar a ordem dos itens da pauta, desde que a cumpra na íntegra.

§ 5º A aprovação de matéria de item de pauta por meio de deliberação do Plenário, gera, compulsoriamente, Decisão, Parecer ou Resolução.

§ 6º Os informes gerais compreendem os itens da pauta não submetidos à discussão e votação, mas que são de interesse do Plenário.

CAPÍTULO VI

DA DISCUSSÃO E DA VOTAÇÃO

Art. 24. As deliberações do Plenário ocorrerão por meio de discussão e votação das matérias, pela maioria dos integrantes do Conselho.

§ 1º Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário feita sobre os itens da pauta a serem deliberados.

§ 2º A votação completa o procedimento de deliberação.

Art. 25. O Presidente anunciará a discussão, caso haja matéria a ser votada e fica a seu critério, esgotar a discussão dos itens da pauta para iniciar a votação dos mesmos ao final do procedimento ou discutir e votar cada item em sequência.

Art. 26. Durante a discussão em Plenário, podem usar da palavra, por ordem de preferência, o Presidente, os demais membros, o titular da Secretaria Executiva e os convidados.

Art. 27. Encerrada a discussão, será dada a palavra ao Presidente para iniciar a votação.

Art. 28. A votação pode ser:

I - simbólica: os membros do Plenário a favor da aprovação da matéria são convidados a permanecerem sentados, devendo os que se posicionam, contrariamente, manifestar-se pelo ato de levantar um braço ou outra forma física.

II - nominal: os membros são chamados, individualmente, de modo que seja possível identificar os votantes e seus respectivos votos.

§ 1º O procedimento de votação será, preferencialmente, simbólico, podendo haver votação nominal a pedido de qualquer membro do Plenário, devendo constar em ata, o número de votos favoráveis e contrários à proposição sobre a qual houve deliberação, bem como o de abstenções.

§ 2º Será exigida votação nominal para as alterações no regimento interno do FUNDAFAU-CONAD.

Art. 29. Os Conselheiros poderão solicitar a aferição do quórum mínimo necessário para a votação.

Art. 30. É permitido ao Conselheiro alterar seu voto antes de proclamado o resultado final da votação.

Art. 31. Se algum Conselheiro tiver dúvidas quanto ao resultado da votação proclamada, poderá requerer contagem de votos, independentemente, da aprovação do Plenário.

Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput, será admitido apenas se formulado, imediatamente, depois de conhecido o resultado da votação e antes de se passar a outro item da pauta.

CAPÍTULO VII

DAS DELIBERAÇÕES

Art. 32. As matérias submetidas às deliberações do FUNDAFAU-CONAD são sujeitas à votação dos membros, sendo externalizadas em atos administrativos sob a forma de decisões, pareceres e resoluções.

§ 1º Para fins de deliberação, considera-se:

I - Decisão: ato que tem por finalidade comprovar as anuências da Presidência ou do Plenário do Conselho acerca de assunto de sua competência legal;

II - Parecer: manifestação sobre assunto submetido à consideração do Conselho;

III - Resolução: ato emanado de órgão colegiado, tendo como característica fundamental o estabelecimento de normas, diretrizes e orientação para a consecução de objetivos propostos.

§ 2º A votação das matérias será precedida de discussão.

Art. 33. As Decisões e Resoluções serão datadas e numeradas, distintivamente, em ordem sequencial ao longo dos anos, cabendo à Secretaria Executiva ordená-las e mantê-las sob arquivo específico.

Art. 34. As Resoluções do Conselho serão publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal, cabendo à Secretaria Executiva manter o respectivo arquivo.

Art. 35. Os pareceres elaborados pela Secretaria Executiva devem conter o número do processo com a manifestação do assunto, o nome da parte interessada, a ementa com as palavras-chave e o resumo, além de dispor de três partes fundamentais:

I - histórico: disposição sobre a análise global da matéria;

II - análise: relatório sucinto da matéria;

III - conclusão: breve resumo dos pontos suscitados no parecer com a apresentação de explicação sobre a matéria e/ou opinião favorável ou contrária a ela.

Parágrafo único. O parecer é assinado pelo titular da Secretaria Executiva e pelos membros do Conselho com menção a sua aprovação parcial ou integral ou a sua rejeição pelo Plenário, podendo dispor sobre informações complementares acrescentadas pelo Plenário.

Art. 36. As regras para deliberação das matérias submetidas à apreciação do FUNDAFAU-CONAD deverão observar o quórum:

I - de um terço do total de membros para abertura dos trabalhos;

II - da maioria dos integrantes do Conselho para deliberação;

III - de maioria absoluta para aprovação ou alteração do seu regimento interno ou para a definição de alocação e dispêndio de recursos financeiros.

CAPÍTULO VIII

DAS ATAS

Art. 37. Para cada reunião do Conselho lavrar-se-á uma ata que deverá ser aprovada em Plenário, e, após assinada pelo Presidente e por todos os Conselheiros presentes àquela reunião, deverá ter seu extrato publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

Parágrafo único. A Ata será lavrada, ainda que não haja reunião por falta de quórum e, nesse caso, nela serão mencionados os nomes dos Conselheiros presentes.

Art. 38. Das atas constam:

I - data, local e hora da abertura da reunião;

II - o nome dos Conselheiros e convidados presentes;

III - a justificativa dos Conselheiros ausentes;

IV - pauta da reunião;

V - itens deliberados e, se for o caso, os respectivos números dos atos administrativos delas originados;

VI - informes gerais;

VII - fechamento com declaração de assinatura e aprovação.

Art. 39. Para cada ata haverá um extrato de ata correspondente com a exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações, que será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. A participação de servidor ou empregado público no FUNDAFAU-CONAD não os afasta das atribuições do cargo efetivo ou comissionado.

Parágrafo único. A participação nas atividades e reuniões promovidas pelo FUNDAFAU-CONAD será considerada efetivo exercício das funções para efeito de jornada de trabalho.

Art. 41. As deliberações e demais atos administrativos emanados pelo FUNDAFAU-CONAD deverão observar os padrões estabelecidos para a redação oficial, buscando, quando possível, estabelecer uma correlação entre a matéria tratada e a natureza do ato a ser editado e sua técnica de redação atenderá, conforme o caso, às disposições da Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal e desta Resolução.

Art. 42. Ato administrativo, para fins desta Resolução, é todo aquele que é editado pela Administração com a finalidade de registrar, criar, modificar ou extinguir situação, esclarecer ou informar fato e orientar os trabalhos, no âmbito do FUNDAFAU-CONAD.

Parágrafo único. Poderá ser emanado ato administrativo circular, a fim de divulgar ou comunicar, concomitantemente, informação de mesmo teor para diversos destinatários.

Art. 43. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, nos limites de suas atribuições regimentais.

Art. 44. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CRISTIANO MANGUEIRA DE SOUSA

JOSÉ AIRTON LIRA

FRANCINALDO OLIVEIRA CONCEIÇÃO

MARCELLO SAYEGH

JOSÉ RIBAMAR CARVALHO ROCHA

ROSELAINE ALVES VALLADÃO

CHRISTIANE MARCONDES PIGNATARO KIRMSE

FLÁVIA DE MORAES MENDES

LUCIANE CANTO DA ROSA

ELISEU DIAS SOARES

JOSÉ JACINTO REGO DA SILVA

DIVINA MARIA DA CUNHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 223, seção 1, 2 e 3 de 02/12/2022 p. 27, col. 1