Dispõe sobre o funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 114, do seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 34.320, de 26 de abril de 2013, publicado no DODF nº 87, de 29 de abril de 2013, pag. 2, e, delegadas pelo art. 1º, incisos VII e XXII, da Portaria nº 141, de 05 de julho de 2019, publicada no DODF nº 127, de 09 de julho de 2019, pág. 12, considerando a Lei nº 4.602, de 15 de julho de 2011, e o Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, resolve:
Art. 1º O funcionamento presencial da Secretaria Executiva do Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal será realizado durante o período das 9 horas às 18 horas, as segundas, quartas e sextas-feiras ou através do telefone (61) 2104-4231.
§ 1º Nos demais dias e horários, o atendimento e o recebimento de denúncias referentes a violações de direitos da pessoa idosa será realizado através do e-mail: cdi@sejus.df.gov.br.
§ 2º Os servidores da Secretaria Executiva do CDI/DF que se enquadrem nas disposições dos incisos I a IV, do § 6º, do art. 1º, do Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, ficarão em regime de teletrabalho, das 8h às 17h.
Art. 2º As reuniões do Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal deverão ser realizadas, preferencialmente, de forma virtual ou por videoconferência.
Art. 3º Os pedidos de registro das entidades não-governamentais e inscrição dos programas, projetos e serviços de atendimento e assistência à pessoa idosa das entidades governamentais e não-governamentais deverão ser endereçados ao Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal através do e-mail cdi@sejus.df.gov.br, nos termos da Resolução nº 40, de 02 de julho de 2013 do CDI/DF.
Art. 4º A fiscalização realizada pelo CDI/DF do funcionamento dos órgãos governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso, bem como a gestão de recursos e desempenho de programas e projetos aprovados pelo Conselho; a fiscalização da criação, da instalação e da manutenção das instituições de atendimento ao idoso, e a fiscalização das ações governamentais e não-governamentais na execução da Política Distrital do Idoso; continuarão sendo realizadas, mesmo durante o período de restrição, em virtude da pandemia da COVID-19.
§ 1º A escala de atendimento e fiscalização deve prever a vedação, nas equipes presenciais, de pessoas consideradas do grupo de risco, conforme descrito no Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde, observando-se o disposto no § 6º, do art. 1º, do Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021.
Art. 5º Devem ser adotados os protocolos estabelecidos pela Secretaria de Estado Justiça e Cidadania, bem como o protocolo sanitário de atendimento, com a previsão de uso de máscaras por conselheiros, servidores, colaboradores e atendidos, mantendo o distanciamento social na sede do CDI/DF.
Art. 6º As medidas previstas nesta Portaria poderão ser reavaliadas a qualquer momento.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 47, seção 1, 2 e 3 de 11/03/2021 p. 19, col. 2