SINJ-DF

DECRETO Nº 45.838, DE 23 DE MAIO DE 2024 (*)

Aprova o Regimento Interno do Conselho Fiscal do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo, o Regimento Interno do Conselho Fiscal do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS, a que se refere o inciso III do artigo 15 da Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 27.115, de 24 de agosto de 2006.

Brasília, 23 de maio de 2024

135º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

__________

(*) Republicado por ter sido publicado em desconformidade com o original, publicado no DODF nº 99, de 24 de maio de 2024, página 02.

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO FISCAL DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - INAS

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Conselho Fiscal do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS é órgão de fiscalização, criado pelo art. 15 da Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º Ao Conselho Fiscal do INAS compete:

I – fiscalizar os atos administrativos da Diretoria Executiva do INAS e verificar o cumprimento dos deveres legais e regimentais por parte dos seus dirigentes;

II – promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do INAS;

III – examinar os balancetes mensais;

IV – examinar e emitir parecer conclusivo sobre balancetes trimestrais, balanços, prestações de contas de exercício e relatórios anuais da Diretoria Executiva do INAS, encaminhando-os ao Conselho de Administração;

V – examinar, sempre que julgar conveniente, os livros e documentos do INAS;

VI – responder às consultas formuladas e opinar sobre aspectos de natureza econômico-financeira e contábil que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Executiva do INAS;

VII – lavrar em atas os resultados dos exames a que se procedeu;

VIII – eleger seu presidente;

IX – comunicar ao Conselho de Administração os fatos relevantes que apurar no exercício de suas atribuições, apontando eventuais irregularidades e sugerindo medidas saneadoras;

X – elaborar, aprovar e modificar seu Regimento Interno.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Conselho Fiscal do INAS é composto por 3 (três) membros, observadas as disposições do art. 15 da Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, para mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.

Parágrafo único. O presidente do Conselho Fiscal será eleito por seus pares, com mandato de 1 (um) ano.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 4º O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, conforme cronograma aprovado, e extraordinariamente quando convocado por seu presidente ou por qualquer um de seus membros.

Parágrafo único. As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas sempre por maioria simples de seus votos, cabendo ao presidente da reunião, além de voto comum, o de qualidade.

Art. 5º As reuniões do Conselho Fiscal serão instaladas com a presença de no mínimo 2 (dois) membros, titulares ou suplentes, resguardando-se à voz e ao voto.

Art. 6º As reuniões do Conselho Fiscal serão conduzidas pelo seu respectivo presidente e, na sua ausência, o Plenário escolherá entre os seus membros o presidente da reunião.

Art. 7º Na última reunião ordinária do exercício será aprovado o Plano de Trabalho do Conselho Fiscal para o exercício seguinte.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 8º Ao Conselheiro Presidente compete:

I – convocar e coordenar as reuniões do Conselho, comunicando aos demais Conselheiros a pauta de assuntos;

II – permitir, após consulta aos demais conselheiros, a presença de pessoas, devidamente convocadas ou convidadas, nas reuniões do Conselho;

III – encaminhar, a quem de direito, em forma de ata, as deliberações do Conselho;

IV – estabelecer data e hora das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

V – representar o Conselho Fiscal em atos ou solenidades, podendo designar representante entre os demais membros efetivos;

VI – assinar a correspondência do Conselho, podendo delegar essa competência aos demais Conselheiros;

VII – oficiar ao Diretor-Presidente do INAS ou ao Conselho de Administração, quando julgado necessário pelo Conselho Fiscal; e

VIII – cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno e a legislação que regula o funcionamento do Conselho.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho Fiscal.

Art. 10. O presente Regimento poderá ser alterado mediante aprovação, por unanimidade dos membros do Conselho, mediante proposta apresentada por qualquer de seus membros.

Art. 11. A responsabilidade dos membros do Conselho por omissão no cumprimento de seus deveres é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que fizer consignar em ata de reunião e comunicar a Diretoria Executiva e ao Conselho de Administração.

Art. 12. O presente Regimento Interno entrará em vigor na data da sua publicação.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 99, seção 1, 2 e 3 de 24/05/2024 p. 2, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 100, seção 1, 2 e 3 de 27/05/2024 p. 1, col. 2