Institui o Programa Incentiva DF, regulamentado pelo Decreto nº 42.872, de 29 de dezembro de 2021, em conformidade com a Lei nº 7.008, de 17 de dezembro de 2021, que estabelece o Plano DF Social, composto por programas voltados à superação da pobreza no Distrito Federal.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso III, parágrafo único, do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa Incentiva DF, destinado a jovens de 15 a 18 anos incompletos, a fim de fortalecer o trabalho social com indivíduos e famílias no território, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (Sedes/DF).
§1º O Programa Incentiva DF, em consonância com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Assistência Social (Suas), complementa as atividades desenvolvidas nos Centros de Convivência (Cecons), estimulando a participação social dos adolescentes nas atividades do serviço, por meio de um projeto integrado e acompanhamento sistêmico, que busca o protagonismo dos participantes e a interação com seu território, disponibilizando um incentivo pela participação.
§2º O Programa visa oferecer ações de enfrentamento à pobreza e à desigualdade social por meio do favorecimento da convivência social, da participação cidadã e da formação geral para o mundo do trabalho, fortalecendo a convivência familiar e comunitária, bem como o retorno e/ou permanência de adolescentes no sistema regular de ensino.
Art. 2º O Programa será desenvolvido por meio da participação em encontros realizados com base na metodologia de grupos, com o objetivo de ampliar as trocas culturais e de vivências entre os participantes, bem como desenvolver o sentimento de pertencimento e identidade.
§1º O Programa terá carga horária de 9 horas semanais.
§2º As atividades devem respeitar as necessidades dos participantes, considerando as especificidades do ciclo de vida, a diversidade e o território.
Art. 3º O Programa possui como objetivo geral o fortalecimento da convivência familiar e comunitária, contribuindo para a promoção da autonomia social e a construção de um projeto de vida.
Art. 4º São objetivos específicos do Programa:
I - desenvolver ações que contribuam para o retorno e/ou permanência do jovem na escola e para o acesso ao ensino superior para retorno e/ou permanência do jovem na escola e as possibilidades do ensino universitário;
II - favorecer espaços voltados às diferentes formas e trajetórias de inserção para o mundo do trabalho;
III - buscar estratégias para manter a participação das famílias nas atividades desenvolvidas no Programa;
IV - promover ações voltadas ao desenvolvimento da conscientização de uma convivência interpessoal mais pacífica;
V - criar espaços que permitam o diálogo do combate à violência, preconceito, discriminação e estigmatização dos jovens;
VI - realizar ações voltadas ao fortalecimento do direito à cidade e, consequentemente, à conscientização cidadã;
VII - viabilizar espaço de debate sobre saúde e bem-estar;
VIII - contribuir para a promoção da autonomia social por meio da construção de projeto de vida.
Art. 5º A participação no Programa Incentiva DF deve satisfazer os seguintes requisitos e condicionantes, sem prejuízo de outros estabelecidos pela Sedes/DF.
§1º A inserção do adolescente no Programa deverá ser realizado por meio do processo de referenciamento ao Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV).
§2º Para participação o adolescente deverá:
I - ter idade entre 15 e 18 anos incompletos;
II - pertencer a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico);
III - participar do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos ofertado por Unidades da Sedes/DF ou Organizações da Sociedade Civil (OSC) que tenham termo de colaboração estabelecido com a Sedes/DF, ou pelo órgão gestor da política de Assistência Social, para oferta do SCFV para adolescentes;
IV - disponibilizar cópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do adolescente; e apresentar manifestação por escrito do responsável, declarando estar ciente das regras e compromissos do Programa Incentiva DF, acompanhada da assinatura do técnico responsável pelo Programa, conforme Anexo I;
V - demonstrar interesse em participar do programa e atender aos demais requisitos de participação, preenchendo declaração conforme Anexo I;
VI - preencher o requerimento de direito de imagem, conforme Anexo II.
Art. 6º Para permanência no Programa Incentiva DF, o adolescente deverá:
I - cumprir carga horária semanal mínima de 75% das atividades, como condicionalidade de permanência, sendo as faltas sujeitas à suspensão de pagamento, com necessidade de justificativa realizada pelo responsável do coletivo, caso exista;
II - ter residência fixa no Distrito Federal (DF).
Art. 7º A inclusão de participantes no programa observará a disponibilidade de vagas.
Art. 8º A participação no Programa poderá ocorrer por até 12 meses.
Parágrafo único. Os grupos coletivos serão realizados com o máximo de 25 jovens por grupo.
Art. 9º Durante o tempo de permanência no Programa, os participantes receberão uma bolsa mensal no valor de R$200,00 (duzentos reais), concedida mediante repasse pecuniário mensal, creditado em nome do adolescente.
Art. 10. A concessão da bolsa do programa dependerá de disponibilidade orçamentária específica por parte da Sedes/DF.
Parágrafo único. A Sedes/DF poderá realizar a revisão anual, ou conforme conveniência da Administração Pública, do valor do benefício e publicizar qualquer alteração, por meio do Diário Oficial do Distrito Federal e do seu sítio oficial.
Art. 11. Os adolescentes com idade acima de 16 anos poderão ser encaminhados para inserção em cursos de qualificação profissional, ofertados pelo Governo do Distrito Federal ou por entidades sem fins lucrativos, com duração menor que a permanência no Programa.
§1º. A carga horária a ser cumprida nos cursos de qualificação profissional e estágios poderá ser utilizada para contabilizar o cumprimento da carga horária semanal estabelecida pelo Programa, mediante comprovação de frequência.
§2º O encaminhamento deverá ocorrer após avaliação técnica sobre a viabilidade e sustentabilidade da permanência do participante no curso de qualificação profissional.
Art. 12. As adolescentes participantes do Programa que estejam gestantes ou puérperas poderão ser inseridas em atividades indiretas, sem implicação para o recebimento da bolsa mensal.
Art. 13. As atividades ofertadas deverão seguir o traçado metodológico desenvolvido pela equipe técnica da Sedes/DF, estabelecido para o Programa, que contemplará temas atuais, flexíveis e direcionados ao jovem.
Parágrafo único. A cada quatro meses deverá ser apresentada uma avaliação técnica acerca do desempenho do adolescente no Programa, por meio do Relatório Informativo, em conformidade com o padrão estabelecido pela Sedes/DF, ou pelo órgão gestor da política de Assistência Social, com vistas à avaliação da permanência do adolescente no Programa.
Art. 14. As atividades do Programa poderão ser desenvolvidas nos Cecons e nos Centros de Referência de Assistência Social (Cras) que executam diretamente a oferta do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, em virtude da ausência de Cecon no território; e em Organizações da Sociedade Civil (OSC) que tenham termo de colaboração estabelecido com a Sedes/DF ou com o órgão gestor da política de assistência social para oferta do SCFV para adolescentes.
Parágrafo único. A OSC parceira que tenha interesse em aderir formalmente ao Programa Incentiva DF deverá preencher declaração, conforme Anexo III.
Art. 15. A gestão das vagas do Programa será feita pelos Cecon e Cras que executam diretamente a oferta do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, considerando a capacidade de atendimento e as disponibilidades orçamentárias e financeiras da Sedes/DF ou do órgão gestor da política de Assistência Social para execução do Programa.
Parágrafo único. Os adolescentes que participarão do programa em OSC com termo de colaboração estabelecido com a Sedes deverão ser atendidos inicialmente no Cras, que avaliará qual o equipamento disponível no território para a oferta do Programa.
Art. 16. Caberá à Coordenação de Proteção Social Básica e à Diretoria do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos da Subsecretaria de Assistência Social da Sedes/DF, ou do órgão gestor da política de Assistência Social:
I - estabelecer o Traçado Metodológico para execução das atividades do Programa;
II - orientar tecnicamente as unidades executoras do Programa Incentiva DF quanto ao acompanhamento dos adolescentes nos aspectos concernentes à sua participação no Programa;
III - capacitar e orientar as unidades executoras do Programa no que concerne à proposta metodológica do Programa;
IV - realizar o monitoramento e a avaliação do Programa;
Art. 17. A bolsa será operacionalizada por meio de guia de autorização de pagamento.
Parágrafo único. Terá o pagamento da bolsa mensal suspenso por até três meses o adolescente que descumprir injustificadamente as condicionalidades previstas nesta Portaria.
Art. 18. O desligamento do adolescente do Programa Incentiva DF poderá ocorrer:
II - pelo descumprimento injustificado das condicionalidades previstas nesta Portaria;
III - por mudança de residência para outra unidade da federação;
§1º Os desligamentos decorrentes da situação descrita no item II poderão ocorrer a qualquer momento, mediante avaliação técnica.
§2º Em caso de mudança para outra localidade do Distrito Federal, o participante poderá ser remanejado para a unidade executora do Programa mais próxima de sua nova residência, bem como sua família passará a ser referenciada pelo Cras ou Creas de acordo com as características de vulnerabilidade social ou de risco vivenciadas.
Art. 19. A Bolsa referente ao Programa Incentiva DF não deve ser contabilizada no cálculo da renda familiar per capita mensal para cômputo do Programa Bolsa Família (PBF) e do benefício DF Social, conforme a Lei nº 7.008, de 17 de dezembro de 2021.
Art. 20. Os adolescentes do Programa Incentiva DF poderão acumular o recebimento de outras bolsas em pecúnia concedidas pelo Governo do Distrito Federal, os casos serão avaliados no acompanhamento do processo de trabalho.
Art. 21. Os casos omissos nesta Portaria serão solucionados pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Social ou do órgão gestor da política de assistência social em procedimento próprio.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADESÃO AO PROGRAMA INCENTIVA DF
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 183, seção 1, 2 e 3 de 24/09/2024 p. 21, col. 2