Legislação Correlata - Portaria 181 de 03/03/2024
Dispõe sobre a Câmara Permanente Distrital de Mediação em Saúde - CAMEDIS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e com fulcro no art. 3º, §2º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, DECRETA:
Art. 1º Fica reconhecida a Câmara Permanente Distrital de Mediação em Saúde - CAMEDIS como canal de diálogo perene entre a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e os órgãos jurídicos vocacionados para efetivação do direito fundamental à saúde da população, tanto em demandas individuais quanto coletivas sobre medicamentos e procedimentos médicos e de outras especialidades.
Art. 2º O ajuste entre os participantes se dará por instrumento próprio, que estabelecerá os ritos e procedimentos convenientes à consecução do diálogo, ficando dispensado plano de trabalho.
Art. 3º A Secretaria de Saúde manterá Comissão Especial Permanente para a CAMEDIS (CEP-CAMEDIS), composta por profissionais de saúde de diferentes especialidades.
§1º O escopo da comissão especial é a verificação da possibilidade de atendimento da demanda de saúde com os recursos já existentes na rede de saúde ou que possam ser programados para a aquisição.
§2º Caso não seja possível a solução extrajudicial, o órgão participante que encaminhou a solicitação será comunicado das razões da impossibilidade.
§3º As questões acessórias relacionadas às atividades da CEP-CAMEDIS que não estejam expressamente contempladas neste Decreto ou no termo de ajuste serão tratadas e regulamentadas em ato interno próprio, a ser elaborado pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, de forma a garantir a efetividade e o alcance dos objetivos da CAMEDIS.
Art. 4º A participação na CAMEDIS não ensejará a gratificação prevista na Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, que dispõe sobre a participação de servidor, empregado público ou membro da sociedade nos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de agosto de 2023
134º da República e 64º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 157, seção 1, 2 e 3 de 18/08/2023 p. 1, col. 2