O ADMINISTRADOR REGIONAL DE CEILÂNDIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 42, do Regimento Interno das Administrações Regionais, aprovado pelo Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017, resolve:
Art. 1º Alterar a composição do Comitê Interno de Governança Pública (CIG) da Administração Regional de Ceilândia, instituído pela Ordem de Serviço nº 152/2019, publicado no DODF de 23 de julho de 2019, com base no Decreto nº 39.736, de 28 de março de 2019, o qual passa a ter a seguinte formação:
III - Chefe da Assessoria de Planejamento
IV - Coordenador de Desenvolvimento;
§ 1º Em seus impedimentos e nos afastamentos legais, os titulares dos cargos descritos no caput serão representados por seus substitutos eventuais formalmente designados.
§ 2º O CIG terá como coordenador o Administrador Regional e como ponto focal o Chefe da Assessoria de Planejamento.
§ 3º O CIG reunir-se-á mediante convocação do Administrador Regional ou de no mínimo três membros constantes do Caput, sendo a presença obrigatória do Administrador ou de seu substituto legal.
§ 4º O quórum de reunião do Comitê de Governança é de maioria dos membros e o quórum de aprovação é de maioria dos presentes.
Art. 2º São competências do Comitê Interno de Governança Pública:
I - implementar e manter processos e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança previstos no Decreto nº 39.736/2019;
II - incentivar e promover iniciativas voltadas para:
a) a implementação do acompanhamento de resultados no órgão ou na entidade, valendose inclusive de indicadores;
b) a promoção de soluções para melhoria do desempenho institucional;
c) a implementação de mecanismo para mapeamento de processos e a adoção de instrumentos para o aprimoramento do processo decisório.
III - acompanhar e promover a implementação de medidas, mecanismos e práticas organizacionais de governança pública definidos pelo Conselho de Governança Pública - CGov;
IV - apoiar e incentivar políticas transversais de governo; e
V - promover, com apoio institucional da Controladoria-Geral do Distrito Federal, a implantação de metodologia de gestão de riscos.
Art. 3º A participação no Comitê é considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.
Art. 4º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 201, seção 1, 2 e 3 de 26/10/2021 p. 11, col. 2