SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 441, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE DA REGIÃO DE SAÚDE LESTE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições Regimentais, conforme Decreto nº 38.017, de 21 de fevereiro de 2017, republicado no DODF nº 38, de 22 de fevereiro de 2017, e o Art. 13, da Portaria nº 708, de 02 de julho de 2018, republicada no DODF nº 149, de 07 de agosto de 2018, resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, o Regimento Interno do Comitê de Monitoramento da Saúde dos Servidores da Região Leste.

Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

RAQUEL BEVILÁQUA MATIAS DA PAZ MEDEIROS SILVA

ANEXO

REGIMENTO INTERNO COMITÊ DE MONITORAMENTO DA SAÚDE DOS SERVIDORES DA REGIÃO LESTE TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DA SALA DE SITUAÇÃO

CAPÍTULO I

DA IDENTIFICAÇÃO

Art. 1º O Comitê de Monitoramento da Saúde dos Servidores da Região Leste é uma unidade orgânica de natureza técnica, de assessoramento, acompanhamento e deliberação de ações e questões inerentes à saúde dos servidores e uso individual de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) no enfrentamento à COVID-19 da Região de Saúde Leste.

§ 1º A doença do novo Coronavírus-2019 denominada (COVID-19) é uma enfermidade respiratória causada pelo vírus SARS-CoV-2. Em 11 de março de 2020, a COVID-19 foi caracterizada pela OMS como uma pandemia e, desde então, todos os países, incluindo o Brasil, vêm monitorando a progressão, o comportamento, e as respostas dadas à COVID19. No dia 20/03, o Ministério da Saúde declarou, por meio da Portaria n° 454, o estado de transmissão comunitária em todo o território nacional. Neste contexto, a SES/DF publicou a Portaria nº 332, de 20 de maio de 2020, instituindo o Comitê de Monitoramento à Saúde dos Servidores no enfrentamento da COVID-19 no âmbito do Distrito Federal.

Art. 2º Considerando as recomendações presentes no Plano de Trabalho à Nível Central, versão 3, o Comitê de Monitoramento da Saúde dos Servidores da Região de Saúde Leste elaborou seu Regimento Interno.

Parágrafo único. O Comitê de Monitoramento da Saúde dos Servidores da Região Leste será denominado ao longo desse Regimento de CMSS-LE.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES DO CMSS-LE

Art. 3º O CMSS-LE tem como finalidades normatizar, monitorar e direcionar a implementação de estratégias que visem a integração de ações de prevenção, atenção e de vigilância à saúde no enfrentamento da COVID-19 a nível local.

CAPÍTULO III

DO PRAZO PARA FUNCIONAMENTO

Art. 4º O CMSS-LE terá a publicação de seus membros válida por 1 (um) ano e pode ser renovada anualmente, se não houver mudanças em sua composição.

§ 1º Se houver mudanças na composição de membros do comitê antes deste período, nova designação poderá ser encaminhada para a publicação, que terá validade até o término do período de 1 (um) ano da primeira publicação.

§ 2º O CMSS-LE tem caráter temporário, com funcionamento vigente enquanto durar a situação pandêmica que motivou sua criação.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SALA DE SITUAÇÃO LESTE

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO DO CMSS-LE

Art. 5º Os membros do CMSS-LE desempenharão suas atividades dentro da carga horária contratual, com a seguinte composição:

I – Representante da Diretoria do Hospital da Região Leste (HRL);

II – Representante da Gerência de Enfermagem do HRL;

III – Representante da Diretoria Regional de Atenção Primária à Saúde (DIRAPS);

IV – Representante da Gerência de Enfermagem da DIRAPS;

V – Representante da Diretoria Regional de Atenção Secundária à Saúde (DIRASE);

VI – Representante da Gerência de Acesso e Qualidade em Atenção Primária à Saúde;

VII – Representante do Núcleo de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho;

VIII – Representante do Núcleo de Qualidade e Segurança do Paciente;

IX – Representante do Núcleo de Controle de Infecção Hospitalar;

X – Representante do Núcleo de Logística Farmacêutica;

XI – Representante do Núcleo Hospitalar de Epidemiologia;

XII – Representante do Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Imunização.

Parágrafo único. Os substitutos legais dos servidores designados serão seus respectivos suplentes. Dentre os membros, um será designado para exercer o cargo de Presidente do comitê para presidir os trabalhos e outro membro será indicado para exercer o cargo de Vice-Secretário, por meio de votação.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE E DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO

Art. 6º As atribuições do cargo de Presidente do CMSS-LE são:

I – Orientar e supervisionar as atividades;

II – Expedir convites especiais;

III – assinar documentos;

IV – Designar seu substituto legal;

V – Convocar reuniões;

VI – Votar quando houver empate;

VII – representar a comissão perante a Administração Pública.

Art. 7º As atribuições do cargo de Secretário-Executivo do CMSS-LE são:

I – Organizar os trabalhos;

II – Garantir a elaboração de plano de trabalho;

III – conferir publicidade e transparência aos trabalhos;

IV – Elaborar relatórios de desempenho;

V – Solicitar a prorrogação do prazo para conclusão das atividades;

VI – Apresentar e publicar os resultados;

VII – Designar seu substituto legal.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Das Atividades

Art. 8º As atividades do CMSS-LE devem identificar e intervir nos fatores e situações de risco às quais os trabalhadores podem estar expostos durante suas atividades laborais, visando eliminar ou, na sua impossibilidade, atenuar e controlar estes fatores e situações. Essas medidas podem ser de controle de engenharia, controle administrativo e de proteção individual. Na maioria dos casos, será necessária uma combinação dessas medidas para proteger os trabalhadores dos serviços de saúde da exposição ao SARS-CoV-2. Seguem abaixo as principais atividades deste comitê:

I - Elaborar o Plano de trabalho, à nível local em consonância com o do Comitê Central;

II - Executar as atividades e metas previstas no Plano de Trabalho;

III - Monitorar a existência e disponibilidade de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), a nível local, bem como emitir relatórios semanais que subsidiem as tomadas de decisões;

IV - Executar as ações voltadas à capacitação dos servidores para contenção da disseminação da COVID-19 entre os profissionais, sobre a responsabilidade técnica do Núcleo de Controle de Infecção Hospitalar em conjunto com a Gerência de Enfermagem;

V - Monitorar o quantitativo de profissionais acometidos pela COVID-19;

VI - Apresentar semanalmente ao Comitê Central Relatório Situacional referente à saúde dos servidores acometidos pela COVID-19, bem como a oferta de EPI's e atividades preventivas desenvolvidas.

§ 1º Atividades e Metas de Controle Administrativo: as medidas de controle administrativo visam reduzir ou minimizar a exposição ao risco, duração, frequência ou intensidade por meio de políticas e estímulo da adoção de boas práticas nos processos de trabalho.

§ 2º Monitoramento quanto à distribuição e utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPI: considera-se EPI todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e à saúde no trabalho. Ressalta-se a necessidade do uso responsável e racional de EPI nos serviços de saúde, pois trata-se de um recurso finito e imprescindível para oferecer segurança aos profissionais durante a assistência. Devem ser distribuídos sistematicamente a todos os profissionais da saúde, incluindo os residentes, de acordo com a exposição a cada um dos riscos, mediante assinatura de termo de recebimento ou ficha de distribuição de EPI. Considerando que umas das principais vias de contaminação do profissional de saúde é o momento de desparamentação, é fundamental que todos os passos de higiene de mãos entre a retirada de cada EPI sejam rigorosamente seguidos.

§ 3º Abaixo seguem os principais equipamentos de proteção individual utilizados para minimizar os riscos de contato de trabalhadores de saúde com o vírus SARS-CoV-2, assim como as informações mais importantes. Para informações completas sobre o uso de cada um dos EPIs nas várias situações encontradas nas unidades de saúde consultar NOTA TÉCNICA GRSS/DIVISA N° 01/2020.

a) Gorro. Deve ser descartado após o uso;

b) Óculos para proteção dos olhos ou Protetor facial. Deve ser utilizado quando houver risco de exposição do profissional a respingos de sangue, fluidos corporais, secreções e excreções. O protetor facial também serve para “proteção” da máscara N95 ou similares (N99, N100, PFF2 ou PFF3). Para a limpeza destes equipamentos, utilizar água, sabão ou detergente, e para a desinfecção pode ser utilizado hipoclorito de sódio 1%, ou outros saneantes como álcool a 70%, ou desinfetantes à base de fenóis, iodóforos, ou de quaternário de amônio. Para mais informações sobre esse processo de lavagem e desinfecção consultar protocolo institucional, elaborado ou validado pela NCIH da instituição.

c) Máscara ou peça semifacial filtrante - PFF com eficácia mínima na filtração de 94% de partículas de até 0,3μ(tipo N95, N99, N100, PFF2 ou PFF3) devem ser utilizadas durante PROCEDIMENTOS QUE GERAM AEROSSÓIS (intubação ou aspiração traqueal, ventilação mecânica invasiva e não invasiva, ressuscitação cardiopulmonar, ventilação manual antes da intubação, nebulização) ou tosse (coleta de amostra nasotraqueal e avaliação de orofaringe com abaixador de língua). Deve estar apropriadamente ajustada à face para garantir sua eficácia e reduzir o risco de transmissão. O uso de barba pode prejudicar esse ajuste e não é recomendado. Conforme da Nota Técnica nº 4/2020 (atualizada em 31/03/20) da Anvisa, EXCEPCIONALMENTE, em situações de carência de insumos e para atender a demanda da epidemia da COVID-19, as máscaras de proteção respiratória (N95/PFF2 ou equivalente) poderão ser usadas por período maior ou por um número de vezes maior que o previsto pelo fabricante. Antes da reutilização, os servidores devem sempre inspecionar visualmente a máscara para avaliar sua integridade. Para remover a máscara, retire-a pelos elásticos, tomando bastante cuidado para não tocar na superfície interna e externa. Caso seja necessário tocar a máscara para acondicionar no recipiente de armazenamento, deverá fazê-lo higienizando as mãos antes e após o procedimento. Entre os usos, a máscara deve ser armazenada em um invólucro limpo e respirável, como um saco de papel, ou saco plástico com furos, para evitar umidade. A mesma deve possuir clara identificação do profissional utilizador e ser mantida acondicionada em local específico, o qual deverá estar devidamente identificado como local de guarda do EPI. Este local deve ser escolhido de modo a garantir que não exista contato entre os recipientes das máscaras de cada profissional. Os recipientes deverão ser descartados (sacos) ou lavados com água e sabão a cada uso. Ao recolocar a máscara N95 ou similares (N99, N100, PFF2 ou PFF3), deve-se higienizar as mãos, colocar a máscara, ajustando-a adequadamente ao rosto para vedação. Ao final do procedimento, higienizar as mãos novamente.

d) Máscara cirúrgica para procedimentos geradores de gotículas. Objetiva evitar a contaminação da boca e nariz do profissional por gotículas respiratórias, quando o mesmo atuar a uma distância inferior a 1 metro do paciente suspeito ou confirmado. Pacientes com sintomas de infecção respiratória (febre, tosse, espirros, dificuldade para respirar) desde a chegada ao serviço, durante sua estada e seu deslocamento para outra unidade, devem também utilizar esta máscara.

e) Avental. A forma de distribuição dos aventais e demais EPI será uma decisão institucional, que deverá garantir o uso responsável e racional do EPI, sempre com o seguinte raciocínio: este é um insumo com forte ameaça de escassez e, o momento da desparamentação é o mais perigoso para o profissional. Recomendamos ainda considerar a utilização de aventais de pano em procedimentos em que haja baixo risco de contaminação, baixo risco de molhar e/ou não haja necessidade que seja impermeável (por exemplo: classificação de risco, transporte intra-hospitalar, limpeza da unidade do paciente, etc). O avental deverá ser de uso por um único profissional, devendo ser descartado somente quando houver necessidade de retirá-lo. NÃO utilizar aventais já previamente utilizados por outro profissional. Retirar o avental e descartar no lixo infectante (no caso de aventais descartáveis) ou no hamper (em caso de aventais de pano) sempre que houver necessidade de transitar em áreas comuns, sem acesso a pacientes por exemplo: posto de enfermagem, banheiro, copa, repouso, etc. Para minimizar a necessidade de troca/ retirada do avental, o serviço deve se organizar de modo a reduzir a necessidade de vários profissionais transitando em áreas comuns. O avental deve ser descartado sempre que estiver visivelmente sujo (sangue, secreções respiratórias, nasais ou outros fluidos corporais dos pacientes), molhado ou danificado (rasgos, furos, sem as tiras para amarrar na parte de cima e de baixo).

f) Luvas de procedimento. Devem ser utilizadas em qualquer contato com o paciente ou sua unidade (Precaução de Contato), antes mesmo da entrada, e ser removidas ainda dentro do quarto ou área de isolamento como resíduo infectante. Observar a técnica correta de remoção de luvas para evitar a contaminação das mãos:

1) Retirar as luvas puxando a primeira pelo lado externo do punho com os dedos da mão oposta;

2) Segurar a luva removida com a outra mão enluvada;

3) Tocar a parte interna do punho da mão enluvada com o dedo indicador oposto (sem luvas) e retire a outra luva;

4) Higienizar as mãos com água e sabonete líquido ou produto alcoólico a 70% logo em seguida. Jamais sair do quarto ou área de isolamento com as luvas. Não lavar ou usar novamente o mesmo par de luvas (as luvas nunca devem ser reutilizadas). Não devem ser utilizadas duas luvas para o atendimento dos pacientes, esta ação não garante mais segurança à assistência. Proceder a higiene das mãos imediatamente após a retirada das luvas.

§ 4º Relatórios a serem encaminhados ao COE semanalmente. Os relatórios deverão ser encaminhados pelos comitês locais ao comitê central, semanalmente, às terças-feiras até às 23h59min e deverão conter, separadamente, as informações acumuladas e as colhidas nos últimos sete dias. Esses dados deverão ser consolidados pelo Comitê Central e encaminhados ao COE, semanalmente, às quintas-feiras até às 23h59min.

a) Estoque de EPIs na SES/DF;

b) Número de servidores remanejados para restringir a exposição ao risco biológico por unidade de lotação, carreira e cargo nas atenções primária, secundária, terciária;

c) Número de servidores afastados pela COVID-19 e por síndrome gripal por unidade de lotação, carreira e cargo nas atenções primária, secundária e terciária;

d) Número de servidores afastados pela COVID-19 recuperados por superintendência, unidade de lotação, carreira e cargo nas atenções primária, secundária e terciária;

e) Número de óbitos entre servidores que foram acometidos pela COVID-19, por unidade de lotação, carreira e cargo nas atenções primária, secundária e terciária;

§ 5º Reenquadramento dos servidores nos Grupos de Riscos. Tratam-se das Circulares Nº 13/2020, N° 14/2020 e Nº 15/2020 – SES/SRSLE e Fluxograma – SEI 49056014, os quais orientam os servidores a nível local quanto ao reenquadramento aos grupos de risco e retorno ao trabalho presencial.

§ 6º Considerando o Memorando Nº 75/2020 - SES/SUGEP/COAP/DIAP/GSHMT, as seguintes orientações devem ser divulgadas aos servidores com o objetivo de fomentar a adoção de medidas administrativas de forma a minimizar a contaminação e garantir a proteção à saúde dos servidores enquadrados nos subgrupos de risco que tiveram seu regime de trabalho modificado do teletrabalho para o presencial:

a) Aumentar a taxa de ventilação nos ambientes de trabalho, seja por fonte natural ou artificial, de forma a aumentar a troca de ar no local; Em caso de deslocamentos em veículos, providenciar para que estes ocorram com o maior fluxo de ar possível;

b) Manter distanciamento mínimo de dois metros entre as pessoas; Escolher os horários com menor movimentação de servidores para utilização de copa/refeitório de forma a evitar aglomerações;

c) Priorizar reuniões de forma virtual;

d) Evitar abraços, beijos, apertos de mão;

e) Higienização frequente das mãos com água e sabão (40-60 segundos) ou álcool gel 70% (20-30 segundos);

f) Se tossir ou espirrar, cobrir o nariz e a boca com cotovelo flexionado ou lenço de papel descartando-o logo em seguida;

g) Utilizar lenço de papel descartável para higiene nasal (descartar imediatamente após o uso e realizar a higiene das mãos);

h) Evitar tocar mucosas de olhos, nariz e boca;

i) Não adentrar aos refeitórios utilizando jalecos ou roupas privativas das unidades;

j) Exceto em caso de contingenciamento, quando este item deverá ser priorizado para os servidores lotados na atividade fim, utilizar máscaras cirúrgicas durante toda a jornada, promovendo sua substituição a cada quatro horas de uso. Durante as refeições acondicionála em sacos plásticos;

k) Utilizar recipientes individuais ou copos descartáveis para ingestão de água; Usar luvas de procedimentos para manipular documentos e/ou materiais que sejam encaminhados da linha de frente do atendimento, devendo trocá-las e higienizar as mãos sempre que manipularem algum objeto ou documentos suspeitos de estarem contaminados.

l) Promover a higienização dos postos de trabalho compartilhados com solução alcoólica antes do início da jornada; Evitar compartilhamento de lanches;

m) Sempre que possível dar preferência para uso das escadas em detrimento dos elevadores.

n) Caso não tenha sido vacinado, procurar imunização contra influenza;

o) Em caso de início dos sintomas gripais afastar-se imediatamente do trabalho e seguir fluxo descrito no Plano a Nível Central Versão 3.

Seção II

Do Gerenciamento das Atividades

Art. 9º O CMSS-LE deverá reunir-se semanalmente ou quando for convocado pelo Presidente. As reuniões serão registradas em atas, redigidas pelo Secretário-Executivo do comitê, e inseridas no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) para ciência e assinatura dos membros presentes.

Seção III

Das disposições finais

Art. 10. Este Regimento poderá ser alterado por aprovação da maioria de seus membros, desde que respeitadas as normativas vigentes.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 23/12/2020 p. 11, col. 2