Disciplina o retorno ao trabalho presencial e a continuidade do teletrabalho em caráter excepcional e provisório, nos termos do Decreto nº 42.253, de 30 de junho de 2021 e do Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 201, no âmbito da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal, cujo objetivo é coibir a propagação do COVID-19 no ambiente de trabalho e viabilizar a continuidade do serviço.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e;
CONSIDERANDO o disposto na nova redação dada ao Art. 6º, §5º do Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, que dispõe que os dirigentes dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal poderão, excepcionalmente, mediante justificativa, implementar retorno gradual dos seus servidores ao trabalho presencial;
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19;
CONSIDERANDO que ainda não há um número significativo de servidores desta Secretaria devidamente imunizados com a segunda dose ou dose única das vacinas indicadas para a COVID-19 e;
CONSIDERANDO que a estrutura física atual da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal não comporta a presença física integral de todos os servidores da Secretaria com a adequada preservação das medidas de distanciamento e de controle da Pandemia da COVID-19, resolve:
Art. 1º Regulamentar, no âmbito da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal, o Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, e o Decreto nº 42.253, de 30 de junho de 2021, que dispõem sobre as normas para o retorno ao trabalho presencial nos órgãos e entidades da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal e prevê o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, a partir de 30 de junho de 2021, como medida necessária à continuidade do funcionamento da administração pública distrital, em virtude da emergência em saúde pública e pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em decorrência do Coronavírus (COVID-19).
Art. 2º Em virtude da determinação constante do Decreto nº 42.253, de 30 de junho de 2021, para que os servidores, empregados, estagiários e colaboradores, que estiverem em teletrabalho por força do Decreto nº 41.841, retornem ao trabalho presencial; e da possibilidade de que os dirigentes dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal, excepcionalmente, mediante justificativa, poderão implementar retorno gradual dos seus servidores; passam a ser adotadas as seguintes regras no âmbito da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal:
I - A Chefia imediata avaliará periodicamente a necessidade do serviço e passará a ter como critério orientador o retorno integral às atividades laborais, preferencialmente em caráter presencial, em razão da necessidade de retomada integral das atividades e serviços prestados à população por parte desta Secretaria.
II - O teletrabalho passará a ser adotado como medida excepcional, levando em conta a necessidade do serviço, bem como o fim de assegurar a presença física segura de servidores desta secretaria nos ambientes de trabalho, em respeitos à normas de prevenção à COVID-19, em percentuais estritamente necessários à correta adequação dos serviços, podendo ser inclusive completamente cessado a partir da presente data, o que será definido pelas chefias imediatas.
III - O servidor que estiver em teletrabalho deverá ficar à disposição do serviço, por meio de contato telefônico e eletrônico, durante o horário correspondente à sua jornada regular de trabalho.
IV - O Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal poderá reavaliar, a qualquer tempo, o percentual de pessoal que deverá permanecer em trabalho presencial, oportunidade em que orientará a chefia correspondente.
Art. 3º A chefia imediata definirá as metas a serem alcançadas pelos servidores em teletrabalho e as formas de supervisão do serviço, de forma a organizar o trabalho e garantir a produtividade diária, além do regular acompanhamento.
Art. 4º É responsabilidade do servidor participante do teletrabalho:
I - cumprir as atribuições e tarefas indicadas pela chefia, sem criar embaraço ao regular desenvolvimento do serviço;
II - submeter-se ao acompanhamento periódico para apresentação de relatórios e outros requisitos quando julgados pertinentes pela chefia;
III - manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação imediata com a chefia;
IV - manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a chefia imediata e a equipe de trabalho;
V - dar ciência à chefia imediata, por meio do e-mail institucional ou outro meio de comunicação, do andamento dos trabalhos e apontar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o cumprimento das atividades sob sua responsabilidade, a fim de possibilitar, de forma tempestiva, a avaliação pela chefia quanto à possibilidade de repactuação de atividades;
VI - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;
VII - registrar no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, conforme pactuado, as análises realizadas;
VIII - disponibilizar por conta própria e às suas custas a infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada à execução das atividades fora das dependências das unidades administrativas, sendo vedado ao órgão ou entidade qualquer tipo de ressarcimento.
Art. 5º O disposto nesta Portaria aplica-se, no que couber, a terceirizados e demais colaboradores das unidades desta Secretaria.
Art. 6º Os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias devem ser observados no âmbito da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal.
Art. 7º Deverão permanecer em teletrabalho os servidores incluídos nos seguintes grupos:
II - servidores com histórico de hipersensibilidade ao princípio ativo, bem como a qualquer dos excipientes da vacina contra a COVID-19;
III - servidores que apresentaram reação anafilática a vacina contra a COVID-19;
IV - servidores portadores de comorbidades descritas no Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, acessível por meio do sítio http://www.saude.df.gov.br;
V - servidores acima de sessenta anos.
§ 1º Para fins do disposto no caput do presente artigo, especialmente nos itens I a IV, os servidores deverão apresentar laudo médico homologado na Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria de Economia do Distrito do Federal que comprove o estado clínico declarado.
§ 2º Os servidores de que tratam os incisos IV e V do presente artigo, que estiverem em teletrabalho, devem retornar ao trabalho presencial após quinze dias do recebimento da segunda dose da vacina ou da dose única, nos casos indicados pelo fabricante, a menos que haja determinação em sentido contrário pela Chefia Imediata.
Art. 8º Cessada a vigência de quaisquer Decretos que autorizam o teletrabalho, o retorno do servidor à unidade de trabalho se dará no primeiro dia útil subsequente.
Art. 9º Eventuais casos omissos serão objeto de deliberação posterior.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as portarias anteriores que tratem de teletrabalho no âmbito desta Secretaria.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 127, seção 1, 2 e 3 de 08/07/2021 p. 32, col. 2