(Suspenso(a) liminarmente pelo(a) ADI 0715550-27.2020.8.07.0000 de 09/06/2020)
(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0715550-27.2020.8.07.0000 de 09/06/2020)
(Autoria do Projeto: Deputado Robério Negreiros)
Altera o art. 26, caput e § 3º, da Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011, que regulamenta no Distrito Federal o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as Leis Complementares nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º O art. 26, caput e § 3º, da Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26. É estabelecida cota reservada para as entidades preferenciais nas licitações para aquisição de bens e obras de natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto.
§ 3º A aplicação da cota reservada não pode ensejar a contratação por preço superior à média de limite máximo do edital.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 105, seção 1, 2 e 3 de 04/06/2020 p. 4, col. 1