(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, que regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, é alterado como segue:
I - o art. 19, § 1º, II, passa a vigorar com a seguinte redação:
II - cuja área construída definida no regulamento:
a) tenha sido objeto de declaração espontânea do contribuinte, na forma disposta em ato do Secretário de Estado de Fazenda, apresentada até o último dia do exercício anterior ao do lançamento do imposto, ressalvados os casos de inexatidão ou falsificação da declaração;
b) tenha sido constatada pela fiscalização tributária.
II - o art. 19-A, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. O desconto de que trata este artigo condiciona-se à inexistência de débitos vencidos relativos ao imóvel beneficiado até a data da emissão do documento de cobrança do IPTU.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de novembro de 2016
129º da República e 57º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 224, seção 1 de 29/11/2016 p. 4, col. 1