SINJ-DF

PORTARIA Nº 730, DE 27 DE JUNHO DE 2024

Altera a Portaria nº 1.273, de 13 de dezembro de 2023, que dispõe sobre os critérios referentes à organização e atuação dos servidores integrantes da carreira Magistério Público do Distrito Federal nas atividades de docência e orientação educacional, inclusive dos readaptados e das Pessoas com Deficiência com adequação expressa para não regência e dos servidores ocupantes do cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional, Especialidade Psicologia, da carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, no Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem, em exercício na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e nas Unidades Parceiras; sobre a organização dos atendimentos ofertados e os critérios de modulação destes servidores.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas nos incisos I e III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; nos incisos II, V e X do artigo 182 do Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017; nos termos das Leis nº 5.105 e nº 5.106, ambas de 3 de maio de 2013, em atenção à necessidade de estabelecer critérios para a atuação dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, inclusive dos servidores readaptados e das Pessoas com Deficiência com adequação expressa para não regência e dos servidores ocupantes do cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional, Especialidade Psicologia, da Carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, no Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem, em exercício nas Unidades Escolares, nas Unidades Escolares Especializadas, nas Escolas de Natureza Especial da Rede Pública de Ensino e nas Unidades Parceiras, quando for o caso, observando os princípios constitucionais de publicidade e isonomia, resolve:

Art. 1º Alterar a Portaria nº 1.273, de 13 de dezembro de 2023, publicada no DODF nº 233, de 14 de dezembro de 2023, que passa a vigorar acrescida do artigo 13-A, com a seguinte redação:

"Art. 13-A. A duração da aula no Ensino Regular, na Educação em Tempo Integral com carga horária de dez horas diárias na Escola Pública integral Bilíngue, Libras e Português Escrito, será de cinquenta minutos de atendimento no turno vespertino, com agrupamento dos estudantes." (NR)

Art. 2º Alterar a Portaria nº 1.273, de 2023, que passa a vigorar acrescida do artigo 17-A, com a seguinte redação:

"Art. 17-A. A atuação dos professores em regência de classe na Educação em Tempo Integral na Escola Pública integral Bilíngue, Libras e Português Escrito, será de quarenta horas semanais, no regime de jornada ampliada ou vinte horas mais vinte horas, ou de vinte horas semanais, aplicando-se os incisos I, ou II e III e os parágrafos 1º ou 2º do artigo 5º, conforme quadro a seguir:

Tipologia

Modalidade/Etapa/Programa

Agrupamento

Quantitativo de Professores

EB

Classe Bilíngue

e

Classe Bilíngue Diferenciada

Educação Infantil - 1º e 2º Períodos.

1 Professor de Atividades, 40 horas semanais, no regime de jornada ampliada.

Ensino Fundamental I – Anos Iniciais 1º, 2º e 3º.

1 Professor de Atividades 40 horas semanais, no regime de jornada ampliada.

Ensino Fundamental I – Anos Iniciais 4º e 5º.

1 Professor de Atividades 40 horas semanais, no regime de jornada ampliada.

Ensino Fundamental II - Anos Finais 6º,7º, 8ºe 9º.

Ensino Médio - 1ª ,2ª e 3ª Séries.

1 Professor de Língua Portuguesa, 20 horas;

1 Professor de Matemática, 20 horas;

1 Professor de Educação Física, 20 horas.

(NR)

Art. 3º Alterar o artigo 69 da Portaria nº 1.273, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 69. .....................

Tipologia

Ensino/Atendimento

Quantitativo de Coordenadores/Especificidade

CEI

 

JI

 

CAIC

 

EC

 

CEF

 

CEM

 

CED

 

CESAS

EMTI e NEMTI

Além da aplicação do quantitativo relativo ao quadro do artigo 68:

I - as UEs que ofertam EMTI/NEMTI farão jus a 1 Coordenador Pedagógico Local, desde que atendam a partir de 100 estudantes.

Educação Integral - Ampliação Progressiva de Tempo (9h Parcial)

 

Além da aplicação do quantitativo relativo ao quadro do artigo 68:

I - as UEs que ofertam Educação Integral - Ampliação Progressiva de Tempo farão jus a 1 Coordenador Pedagógico Local, desde que atendam a partir de 100 estudantes.

Educação Integral em Tempo Integral (10h 100%/Proeiti)

Será aplicado o quantitativo relativo ao quadro do artigo 68, sendo as turmas contadas em dobro, estabelecendo-se o quantitativo de Coordenador Pedagógico Local nas UEs que ofertam Educação Integral em Tempo Integral (10h 100%/Proeiti).

Atendimento a turmas em espaço e/ou sala fora da sede da UE/UEE/ENE, constituindo Anexos oficialmente criados e/ou publicados

Haverá mais 1 Coordenador Pedagógico Local para atuar nessas turmas.

Ensino Médio Integrado à Educação Profissional e Tecnológica; e EJA integrada à Educação Profissional e Tecnológica

Além da aplicação do quantitativo de Coordenadores para o Ensino Médio e para EJA, previstos no artigo 68, haverá:

I - 1 Coordenador Pedagógico Local de Educação Profissional e Tecnológica, com carga horária de 40 horas semanais, para o turno diurno. Quando houver oferta de cursos no turno noturno, 1 Coordenador Pedagógico Local de Educação Profissional e Tecnológica, com carga horária de 20 horas semanais;

II - 1 Coordenador Pedagógico Local de Estágio Supervisionado e/ou Práticas Supervisionadas, com carga horária de 20 horas semanais por Curso Técnico, quando houver.

Nuen da UIS

Escolarização na Socioeducação

1 Coordenador Pedagógico Local, habilitado em Pedagogia ou qualquer outro componente curricular, independente da etapa de atuação, com carga horária de 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas semanais, para o turno diurno.

Educação no Sistema Prisional (CED 01 de Brasília)

Educação no Sistema Prisional

I - 1 Coordenador Pedagógico Local com carga horária de 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas, para o diurno, para cada Nuen;

II - caso haja oferta no turno noturno, 1 Coordenador Pedagógico Local com carga horária de 20 horas semanais;

III - 1 Coordenador Pedagógico Local com carga horária de 40 horas semanais para o diurno, no regime de 20 mais 20 horas para cada segmento da EJA ofertado.

Atendimento Educacional no Sistema Prisional - Política de Remição de Pena pela Leitura

1 Coordenador Pedagógico Local com carga horária de 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas.

CIL

Atendimento Complementar

I - 2 Coordenadores Pedagógicos Locais Gerais com carga horária de 40 horas semanais, no diurno;

II - caso oferte mais de 2 idiomas, fará jus a mais 1 Coordenador Pedagógico Local com carga horária de 40 horas semanais, no diurno;

III - 1 Coordenador Pedagógico Local com carga horária de 20 horas semanais, para o turno noturno, quando houver;

IV - quando a oferta for em apenas 1 turno (matutino, vespertino ou noturno), haverá 1 Coordenador Pedagógico Local com carga horária de 20 horas semanais;

V - as UEs que ofertam mais de 3 idiomas e atendem acima de 3.500 estudantes farão jus a mais 1 Coordenador Pedagógico Local.

EP/Rede Integradora (CRE Plano Piloto)

Atendimento Intercomplementar

4 Coordenadores Pedagógicos Locais, com carga horária de 40 horas semanais, podendo um deles ser habilitado em Atividades.

EP da Natureza de Brazlândia

Atendimento Intercomplementar

3 Coordenadores Pedagógicos Locais, com carga horária de 40 horas semanais, sendo: um da área de Artes, um da área de Educação Física e um geral.

EP Anísio Teixeira de Ceilândia

Atendimento Complementar e Intercomplementar

4 Coordenadores Pedagógicos Locais, com carga horária de 40 horas semanais, sendo: um da área de Dança, um de Música, um de Artes e um de Educação Física.

EP da Natureza e Esportes do Núcleo Bandeirante

Atendimento Complementar e Intercomplementar

4 Coordenadores Pedagógicos Locais, com carga horária de 40 horas semanais, sendo: um da área de Artes, um da área de Educação Física, um da área de Educação Ambiental/Patrimonial e um geral.

CEE

Educação Especial

I - 2 Coordenadores Pedagógicos Locais Gerais;

II - 1 Coordenador Pedagógico para atendimento interdisciplinar e complementar;

III - 1 Coordenador Pedagógico para o Programa de Educação Precoce;

IV - mais 1 Coordenador Pedagógico nos CEEs que tiverem acima de 500 estudantes matriculados.

EB (NR)

Classe Bilíngue

e

Classe Bilíngue Diferenciada (NR)

 

I - Coordenador Pedagógico para Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental, no diurno, com carga horária de 40 horas semanais;

II - 1 Coordenador Pedagógico para os Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, no diurno, com carga horária de 40 horas semanais;

III - 1 Coordenador Pedagógico para o turno noturno, com carga horária de 20 horas semanais;

IV - 1 Coordenador Pedagógico para atuar na Educação Integral de 10 horas no turno vespertino, com carga horária de 40 horas semanais. (NR)

CEJAEP - EaD

Educação a Distância

I - 1 Coordenador Pedagógico Local, com carga horária de 40 horas semanais para a EJA;

II - 1 Coordenador Pedagógico Local para a Educação Profissional e Tecnológica, com carga horária de 40 horas semanais.

CEP

Educação Profissional e Tecnológica

I - 1 Coordenador Pedagógico Local para cada Curso Técnico, com carga horária de 20 horas semanais, por turno de oferta de curso;

II - 1 Coordenador Pedagógico Local para o Curso de Qualificação Profissional, com carga horária de 20 horas semanais, por turno de oferta de curso;

III - 1 Coordenador Pedagógico Local de Estágio e/ou Prática Pedagógica Supervisionada para cada Curso Técnico que contenha a obrigatoriedade de estágio no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, com carga horária de 20 horas semanais, por turno de oferta de curso;

IV - 1 Coordenador Pedagógico Local, com carga horária de 40 horas semanais, quando a unidade escolar for credenciada à modalidade EaD e contar com, no mínimo, 600 estudantes.

Escola da Natureza de Brasília

Atendimento Complementar

I - 1 Coordenador Pedagógico Local Geral com carga horária de 40 horas semanais, em regime de 20 horas mais 20 horas, no diurno.

Art. 4º Alterar o parágrafo 2º do artigo 83 da Portaria nº 1.273, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 83. .......................

(...)

§ 2º Para atuar na área da Surdez/Deficiência Auditiva (S/DA) e nos Nuens das UISs, o Pedagogo - Orientador Educacional deverá participar do processo de concessão de aptidão conforme Portaria própria." (NR)

Art. 5º Alterar a Portaria nº 1.273, de 13 de 2023, que passa a vigorar acrescida do parágrafo único ao artigo 116, com a seguinte redação:

"Art. 116. ....................

Parágrafo único. O servidor readaptado e/ou PcD com adequação expressa para não regência de classe deverá apresentar à equipe gestora da UE/UEE/ENE relatório mensal descrevendo as atividades desenvolvidas diariamente." (NR)

Art. 6º Alterar o artigo 133 da Portaria nº 1.273, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 133. Os servidores da CMPDF em exercício na EMMP, na Escola do Parque da Cidade PROEM, na Escola da Natureza, nos Nuen de UIS e na Educação no Sistema Prisional serão submetidos à avaliação periódica.

§ 1º Ao término de cada ano letivo, o servidor passará por avaliação, na qual serão observados:

I - cumprimento da legislação trabalhista;

II - adaptação às rotinas e especificidades da UEE/ENE;

III - participação nas ações desenvolvidas previstas no PPP da UEE/ENE;

IV - identificação com a peculiaridade do processo de aprendizagem e desenvolvimento aspirado pela UEE/ENE.

§ 2º A inadequação do servidor aos procedimentos administrativos e pedagógicos da SEEDF e/ou da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania (Sejus/DF) e/ou da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (Seape/DF) e/ou de órgão que faz interface com a escolarização, assim como o não cumpri­mento do disposto no PPP da UEE/ENE em exercício, implicará sua devolução à Unidade Regional de Gestão de Pessoas (Unigep/CRE) para encaminhamento para novo exercício.

§ 3º Quando do término de cada ano letivo, considerados os critérios previstos no parágrafo 1º deste artigo, a equipe gestora da UEE/ENE deverá emitir parecer favorável de que o profissional da educação está apto à conti­nuidade de suas atividades naquela Unidade.

§ 4º Em caso de comprovada inadequação às especificidades dos serviços de escolarização, caberá ao Diretor da UEE/ENE devolver o profissional com a devida exposição de motivos." (NR)

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 122, seção 1, 2 e 3 de 28/06/2024 p. 16, col. 1