Dispõe sobre o cumprimento da jornada de trabalho dos servidores em exercício na Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal, horário padrão de funcionamento, escalas de trabalho na modalidade presencial, apuração e controle da frequência dos servidores e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO ANIMAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso V, do parágrafo único, do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF,
CONSIDERANDO o precedente firmado pelo Tribunal de Contas da União - Acórdão nº 3553/2010 - TCU - 1ª Câmara, que reconhece a possibilidade da administração fixar horários flexíveis para, agindo com racionalidade, melhor atender o interesse público;
CONSIDERANDO o precedente firmado pela Procuradoria Geral do Distrito Federal (PGDF) no PARECER nº 0785/2016 - PRCON/PGDF, que reconhece a legalidade do regime de sobreaviso no âmbito do serviço público;
CONSIDERANDO que o horário corrido proporcionará aos servidores melhor administração das obrigações e afazeres da vida pessoal sem possibilidades de interferências nas obrigações profissionais e na carga horária diária;
CONSIDERANDO, finalmente, que a presente matéria é de ordem puramente administrativa, podendo ser regulamentada através de Portaria, resolve:
Art. 1º A jornada de trabalho de 40 horas semanais dos servidores efetivos, servidores sem vínculo nomeados em cargos em comissão, cedidos ou à disposição da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal poderá ser cumprida na forma de 7 horas diárias ininterruptas, com 5 horas semanais complementares, cumpridas em regime de sobreaviso, cuja adesão será voluntária.
§ 1º No período de sobreaviso, o servidor ficará à disposição do serviço, devendo atender prontamente à convocação da chefia imediata ou superior hierárquico sempre que houver interesse da Administração e, durante tal período, não deverá praticar atividades que o impeçam de comparecer imediatamente ao serviço.
§ 2º O descumprimento da convocação de que trata o parágrafo anterior ensejará o desconto na remuneração, equivalente às 5 horas semanais do regime de sobreaviso.
§ 3º O servidor optante pelo regime de sobreaviso não fará jus ao acúmulo de horas excedentes.
§4º Os servidores cedidos ou à disposição desta Secretaria de Estado poderão realizar consulta junto ao órgão de origem acerca da possibilidade de adesão ao regime previsto no caput deste artigo, não prejudicando os assentamentos funcionais do servidor ou o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos legais.
Art. 2º O horário padrão de funcionamento das unidades administrativas da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal será de segunda- feira a sexta-feira, das 08h00min às 19h00min.
§ 1º O horário de serviço interno será dividido em dois turnos ininterruptos cumpridos obrigatoriamente na modalidade presencial, a saber:
I - O primeiro turno terá início às 08h00min e término às 15h00min;
II - O segundo turno terá início às 12h00min e término às 19h00min.
§ 2º Em caso de adesão voluntária do servidor ao turno ininterrupto de trabalho, deverá ser estritamente observado o horário de trabalho escolhido pelo aderente, sendo vedada a alternância entre os dois turnos previstos no parágrafo anterior.
§ 3º Os horários de início e de término da jornada de trabalho deverão ser estabelecidos previamente pela chefia imediata, com turnos contínuos e ininterruptos compreendidos no período de 8h às 19h, com a presença de, no mínimo, 30% dos servidores do setor em cada turno.
§ 4º Em nenhuma hipótese as horas efetivamente trabalhadas em regime de sobreaviso gerarão acréscimos remuneratórios, pagamento de horas extras ou saldo de horas a serem compensadas.
§ 5º As horas em regime de sobreaviso não trabalhadas por ausência de convocação serão liquidadas ao término do dia.
§ 6º Compete à chefia imediata a gestão de seus subordinados por ocasião do gozo de férias, licenças e demais afastamentos legais.
§ 7º A concessão da jornada de trabalho em regime de sobreaviso fica condicionada ao preenchimento do Requerimento constante do Anexo I desta Portaria.
Art. 3º O servidor poderá ser convocado para escalas extras para atendimento da necessidade do serviço e complementação da carga horária, observado o limite de 40 horas semanais.
Art. 4º O controle da frequência mensal do servidor compete à chefia imediata e ocorrerá mediante à assinatura da folha de ponto pelo servidor com o registro diário do horário de entrada e saída, atestada pela chefia imediata e endossada pelo dirigente de nível hierárquico imediatamente superior.
Parágrafo único. O controle da frequência e pontualidade é de inteira responsabilidade da chefia imediata do servidor.
Art. 5º No cumprimento da jornada de trabalho, deverão ser observadas, além do disposto nesta Portaria, as normas que tratam do assunto, em especial, o Decreto nº 29.018, de 02 de maio de 2008.
Art. 6º O servidor deverá, preferencialmente, agendar seu comparecimento a serviços médicos, odontológicos ou laboratoriais em horários que não coincidam com sua carga horária de trabalho.
§ 1º Em dia de juntada de atestado de comparecimento, o servidor deverá, conforme o caso, cumprir a jornada de 7 ou de 8 horas e não fará jus a acumulação de horas nem a compensação das horas não cumpridas.
§ 2º O atestado de comparecimento abonará as horas habituais trabalhadas pelo servidor no turno matutino ou vespertino, conforme o caso, cabendo ao servidor complementar sua jornada diária no turno diverso ao do afastamento.
Art. 7º Em dia de evento de capacitação ou atividade externa no interesse da administração, para fins de cumprimento da jornada diária, o servidor computará as horas do evento mais as horas trabalhadas na sua unidade administrativa.
Art. 8º Compete ao Secretário de Estado da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal dirimir as dúvidas e os casos omissos suscitados na aplicação desta Portaria.
Art. 9º O descumprimento de jornada de trabalho pode caracterizar falta injustificada, inassiduidade habitual, abandono de cargo ou impontualidade, sujeitando-se o servidor à apuração disciplinar nos termos estabelecidos pela Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
§ 1º Em caso de não cumprimento da jornada pactuada, o servidor não fará mais jus ao regime de sobreaviso, cabendo ao seu chefe imediato comunicar o descumprimento à Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado, a qual deverá informar ao servidor a perda do usufruto da jornada de trabalho em turno ininterrupto.
§ 2º A verificação dos aspectos de assiduidade e de pontualidade, no âmbito das avaliações periódicas de desempenho e da avaliação especial para fins de aquisição de estabilidade, nos termos da legislação específica, observará, no que couber, o disposto nesta Portaria.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 49, seção 1, 2 e 3 de 12/03/2024 p. 38, col. 2