Altera a redação dos arts. 82, 116 e 136 do Regimento Interno, que tratam das sessões plenárias, da pauta e da sustentação oral, para instituir o Plenário Virtual.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe é conferida pelos arts. 84, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993, e 4º, II, da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1, de 9 de maio de 1994, nos termos do disposto nos arts. 2º, II, 13, I, n, e 69 a 71 de seu Regimento Interno, tendo em vista o decidido pelo egrégio Plenário no Processo 00600-00006618/2021-48-e, e
Considerando os princípios da eficiência, da celeridade e da economia processual;
Considerando a necessidade de ajuste do disposto nos arts. 82, 116 e 136, de modo a possibilitar a otimização dos julgamentos e a implantação do Plenário Virtual no Tribunal,
decide aprovar a seguinte Emenda Regimental:
Art. 1º Ficam alterados os §§ 1º e 5º e o caput do art. 82 e o § 3º do art. 116e alterados os §§ 1º ao 6º do art. 136, todos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal aprovado pela Resolução nº 296, de 15 de setembro de 2016, que passam a viger
“Art. 82. As sessões ordinárias serão realizadas em dias e horários definidos em ato normativo próprio.
§ 1º As sessões poderão ser antecipadas ou adiadas, a critério do Plenário.
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§ 5º As sessões de julgamento poderão ser realizadas por meio eletrônico ou na modalidade de Plenário Virtual, nos termos e condições definidos em ato normativo.
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Art. 116. .................................................................................................
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§ 3º As pautas das sessões serão divulgadas no segundo dia útil antes da sessão, mediante a publicação nos órgãos oficiais e a disponibilização no Portal do TCDF na internet.
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Art. 136. ...............................................................................................................
§ 1º O requerimento será apreciado pelo relator do respectivo processo, que indicará a modalidade da sessão e a data do julgamento.
§ 2º A data do julgamento será informada pelo Tribunal à parte ou ao seu procurador constituído com antecedência mínima de cinco dias, prazo que poderá ser dispensado no caso de apreciação de medida cautelar.
§ 3º Quando não requerida a sustentação oral na forma do caput deste artigo, a parte ou o seu procurador constituído poderá manifestar essa intenção diretamente ao Presidente na própria sessão de julgamento presencial, desde que ainda não iniciada a fase de discussão da matéria.
§ 4º Após o pronunciamento do Ministério Público junto ao Tribunal, se houver, a parte ou seu representante legal falará, sem ser aparteado, logo após a apresentação do relatório resumido pelo relator e antes do voto deste, por até quinze minutos, sendo vedada a prorrogação.
§ 5º Havendo pluralidade de responsáveis ou de interessados não representados pelo mesmo procurador, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre eles, sendo vedada a prorrogação.
§ 6º É facultado o oferecimento de memoriais com o fim exclusivo de melhor elucidar a matéria, devendo ser apresentados em até 48 (quarenta e oito) horas da data do julgamento, sendo vedada sua apresentação posterior.
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Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 08 de dezembro de 2021
Presidente | Conselheiro-Relator
MÁRCIO MICHEL ALVES DE OLIVEIRA
Procurador-Geral em exercício do Ministério Público junto ao TCDF
(*) Republicada por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicada no DODF nº 238, de 22 de dezembro de 2021, páginas 23 e 24.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 238, seção 1, 2 e 3 de 22/12/2021 p. 23, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 25, seção 1, 2 e 3 de 04/02/2022 p. 22, col. 1