SINJ-DF

DECRETO Nº 44.384, DE 30 DE MARÇO DE 2023

Altera o Decreto nº 43.154, de 29 de março de 2022, que regulamenta a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017 que Institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 43.154, de 29 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º A regularização rural fundada total ou parcialmente em atividade de preservação ambiental, assim considerada além das áreas de APP e Reserva Legal, será verificada pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, a partir da confrontação das informações constantes do Plano de Utilização – PU com aquelas do Cadastro Ambiental Rural – CAR declarado pelo requerente.

Parágrafo único. O Instituto Brasília Ambiental deverá disponibilizar acesso ao sistema CAR à SEAGRI, no sentido de viabilizar a operacionalização das análises previstas no caput." (NR)

....

Art. 12-A. Não será permitida a regularização rural da parte da área inserida em Parque Ecológico, Floresta Distrital, Parque Distrital, Reserva Biológica, Estação Ecológica, Reserva de Fauna, Parque Nacional e Floresta Nacional.

§ 1º A ocupação que se encontre integralmente ou parcialmente em sobreposição a alguma unidade de conservação de que trata o caput, de modo a não compor o módulo mínimo necessário à regularização, poderá ser objeto de realocação, se:

I - atender ao disposto do art. 7º, da Lei nº 5.803, de 2017;

II - comprovar que sua ocupação seja anterior à criação dessa unidade de conservação.

§ 2º Considera-se a data da criação de que trata o parágrafo anterior a data de publicação da lei ou normativo que definiu a poligonal da unidade de conservação.

Art. 12-B As áreas inseridas em Áreas de Proteção Ambiental - APA, Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE, Refúgio de Vida Silvestre - RVS, Monumento Natural - MONA, poderão ser submetidas à regularização rural desde que as características da ocupação sejam compatíveis com as disposições do Plano de Manejo e do zoneamento ambiental dessas Unidades de Conservação.

§ 1º O disposto no caput não desobriga o ocupante de terra pública rural a buscar o licenciamento ambiental das atividades em execução, nos termos e prazos definidos na legislação ambiental.

§ 2º As dúvidas específicas quanto à interpretação dos Planos de Manejo deverão ser dirimidas pelo respectivo órgão gestor da Unidade de Conservação.

§ 3º A regularização rural de ocupação inserida em Unidade de Conservação desprovida de Plano de Manejo fica sujeita ao ajuste posterior às condicionantes impostas pelo Plano de Manejo, quando aprovado, sob pena de rescisão contratual pelo não adimplemento.

Art. 12-C No caso de pedido de regularização de áreas inseridas em Áreas de Proteção de Manancial – APM, estas poderão ser submetidas ao procedimento de regularização, desde que as características da ocupação sejam compatíveis com a legislação e normativos vigentes e mediante consulta prévia junto ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano e ao órgão gestor da política ambiental do Distrito Federal, respectivamente Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação e Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal.” (NR)

Art. 2º Fica revogado o § 2º, do art. 13, do Decreto nº 43.154, de 2022.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de março de 2023

134º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 63, seção 1, 2 e 3 de 31/03/2023 p. 4, col. 1