Altera o Decreto nº 41.450, de 11 de novembro de 2020, que institui o Programa Clube de Desconto do Servidor, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e o Decreto nº 42.203, de 16 de junho de 2021, que institui o Programa de Atenção Materno-Infantil para as servidoras da Administração Pública Direta do Distrito Federal - PROAMIS/DF, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, X e XXVI do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 41.450, de 11 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ............................................................................................................
........................................................................................................................
§ 2º São beneficiários do Programa Clube de Desconto do Servidor os servidores ativos e inativos da administração direta do Distrito Federal, os empregados da administração indireta do Distrito Federal, os servidores do Poder Legislativo do Distrito Federal, os servidores e magistrados no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT e os servidores e conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF.
..............................................................................................................................
§ 5º O Programa de que trata este Decreto será conduzido pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
§ 6º Para usufruir dos benefícios a que se refere o Programa informado no art.1º deste Decreto, o TCDF deverá firmar ajuste específico com o Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.” (NR)
“Art. 2º .................................................................................................................
I - SEFAZ - Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
....................................................................................................................” (NR)
..............................................................................................................................
III - manter completa e atualizada a lista oficial das pessoas jurídicas, com indicação dos respeceutivos descontos e benefícios, bem como o prazo de validade da oferta, em "link" específico no site oficial da SEFAZ;
..............................................................................................................................
Parágrafo único. O Secretário de Estado de Fazenda constituirá Comissão Técnica, composta por, pelo menos, 03 (três) servidores, incumbida de:
....................................................................................................................” (NR)
“Art. 4º As empresas interessadas em participar do Programa Clube de Descontos do Servidor deverão preencher e assinar o Termo de Credenciamento e Adesão conforme modelo disponibilizado pela SEFAZ e, ainda, atender aos seguintes requisitos:
..............................................................................................................................
IV - manter os dados cadastrais sempre atualizados junto à SEFAZ;
§ 8º Caberá à SEFAZ avaliar a conveniência e oportunidade de firmar parcerias para oferta de descontos ou vantagens não abrangidos no inciso VIII deste artigo.” (NR)
..........................................................................................................
“Art. 6º A relação das empresas parceiras será disponibilizada no site da SEFAZ, http://www.sefaz.df.gov.br e em outros sítios eletrônicos do Governo do Distrito Federal.” (NR)
“Art. 7º A SEFAZ poderá cadastrar novos parceiros que formalizarem adesão ao Programa, a qualquer momento, sem necessidade de prévia comunicação às empresas participantes, durante a vigência deste Decreto.
....................................................................................................................” (NR)
Art. 8º Qualquer peça publicitária relacionada ao Programa, criada pela empresa parceira, que envolva marca ou o nome do Distrito Federal somente poderá ser veiculada após prévia aprovação pela Comissão Técnica da SEFAZ.
..............................................................................................................................
§ 2º A empresa divulgará sua parceria com o Clube de Desconto do Servidor em suas instalações físicas e ambientes eletrônicos, mediante material (digital) unificado disponibilizado pelo setor de comunicação da SEFAZ.” (NR)
...............................................................................................................................
“Art. 10. Para fins de avaliação dos resultados do Programa, as empresas parceiras deverão apresentar, sempre que solicitado pela SEFAZ, relatório contendo os números relativos à procura e retorno do Clube de Desconto do Servidor.” (NR)
...................................................................................................................................
“Art. 14. A gestão do Programa ora instituído compete à SEFAZ, que disponibilizará sistema apropriado para sua execução.” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 42.203, de 16 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituído o Programa de Atenção Materno Infantil para as servidoras da Administração Pública Direta do Distrito Federal - PROAMIS/DF, e para as servidoras do Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF.
Parágrafo único. Para usufruir dos benefícios a que se refere o programa disposto no caput, o TCDF deverá firmar ajuste específico com o Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ.” (NR)
.................................................................................................................................
“Art. 3º As atividades do PROAMIS/DF serão desenvolvidas pela Secretaria Executiva de Valorização e Qualidade de Vida, da SEFAZ, por meio dos seguintes eixos:
....................................................................................................................” (NR)
“Art. 4º Para o cumprimento do disposto no art. 2º, fica autorizada a instalação de Berçário Institucional, com espaço para amamentação, em local a ser definido pela SEFAZ.
§ 3º O número de vagas será definido pela SEFAZ considerando a capacidade física do local destinado à instalação do Berçário Institucional e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 4º Compete à SEFAZ definir a forma de gestão do Berçário Institucional.” (NR)
“Art. 8º A SEFAZ poderá editar normas complementares, necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
134º da República e 63º de Brasília
(*) Republicado por erro formal no original, publicado no DODF nº 64, de 03 de abril de 2023, páginas 02 e 03.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 64, seção 1, 2 e 3 de 03/04/2023 p. 2, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 86, seção 1, 2 e 3 de 09/05/2023 p. 3, col. 2