SINJ-DF

DECRETO Nº 44.396, DE 31 DE MARÇO DE 2023 (*)

Altera o Decreto nº 41.450, de 11 de novembro de 2020, que institui o Programa Clube de Desconto do Servidor, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e o Decreto nº 42.203, de 16 de junho de 2021, que institui o Programa de Atenção Materno-Infantil para as servidoras da Administração Pública Direta do Distrito Federal - PROAMIS/DF, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, X e XXVI do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 41.450, de 11 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ............................................................................................................

........................................................................................................................

§ 2º São beneficiários do Programa Clube de Desconto do Servidor os servidores ativos e inativos da administração direta do Distrito Federal, os empregados da administração indireta do Distrito Federal, os servidores do Poder Legislativo do Distrito Federal, os servidores e magistrados no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT e os servidores e conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF.

..............................................................................................................................

§ 5º O Programa de que trata este Decreto será conduzido pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

§ 6º Para usufruir dos benefícios a que se refere o Programa informado no art.1º deste Decreto, o TCDF deverá firmar ajuste específico com o Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.” (NR)

“Art. 2º .................................................................................................................

I - SEFAZ - Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

....................................................................................................................” (NR)

“Art. 3º Caberá à SEFAZ:

..............................................................................................................................

III - manter completa e atualizada a lista oficial das pessoas jurídicas, com indicação dos respeceutivos descontos e benefícios, bem como o prazo de validade da oferta, em "link" específico no site oficial da SEFAZ;

..............................................................................................................................

Parágrafo único. O Secretário de Estado de Fazenda constituirá Comissão Técnica, composta por, pelo menos, 03 (três) servidores, incumbida de:

....................................................................................................................” (NR)

“Art. 4º As empresas interessadas em participar do Programa Clube de Descontos do Servidor deverão preencher e assinar o Termo de Credenciamento e Adesão conforme modelo disponibilizado pela SEFAZ e, ainda, atender aos seguintes requisitos:

..............................................................................................................................

IV - manter os dados cadastrais sempre atualizados junto à SEFAZ;

§ 8º Caberá à SEFAZ avaliar a conveniência e oportunidade de firmar parcerias para oferta de descontos ou vantagens não abrangidos no inciso VIII deste artigo.” (NR)

..........................................................................................................

“Art. 6º A relação das empresas parceiras será disponibilizada no site da SEFAZ, http://www.sefaz.df.gov.br e em outros sítios eletrônicos do Governo do Distrito Federal.” (NR)

“Art. 7º A SEFAZ poderá cadastrar novos parceiros que formalizarem adesão ao Programa, a qualquer momento, sem necessidade de prévia comunicação às empresas participantes, durante a vigência deste Decreto.

....................................................................................................................” (NR)

Art. 8º Qualquer peça publicitária relacionada ao Programa, criada pela empresa parceira, que envolva marca ou o nome do Distrito Federal somente poderá ser veiculada após prévia aprovação pela Comissão Técnica da SEFAZ.

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§ 2º A empresa divulgará sua parceria com o Clube de Desconto do Servidor em suas instalações físicas e ambientes eletrônicos, mediante material (digital) unificado disponibilizado pelo setor de comunicação da SEFAZ.” (NR)

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“Art. 10. Para fins de avaliação dos resultados do Programa, as empresas parceiras deverão apresentar, sempre que solicitado pela SEFAZ, relatório contendo os números relativos à procura e retorno do Clube de Desconto do Servidor.” (NR)

...................................................................................................................................

“Art. 14. A gestão do Programa ora instituído compete à SEFAZ, que disponibilizará sistema apropriado para sua execução.” (NR)

Art. 2º O Decreto nº 42.203, de 16 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica instituído o Programa de Atenção Materno Infantil para as servidoras da Administração Pública Direta do Distrito Federal - PROAMIS/DF, e para as servidoras do Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF.

Parágrafo único. Para usufruir dos benefícios a que se refere o programa disposto no caput, o TCDF deverá firmar ajuste específico com o Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ.” (NR)

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“Art. 3º As atividades do PROAMIS/DF serão desenvolvidas pela Secretaria Executiva de Valorização e Qualidade de Vida, da SEFAZ, por meio dos seguintes eixos:

....................................................................................................................” (NR)

“Art. 4º Para o cumprimento do disposto no art. 2º, fica autorizada a instalação de Berçário Institucional, com espaço para amamentação, em local a ser definido pela SEFAZ.

§ 3º O número de vagas será definido pela SEFAZ considerando a capacidade física do local destinado à instalação do Berçário Institucional e a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 4º Compete à SEFAZ definir a forma de gestão do Berçário Institucional.” (NR)

“Art. 8º A SEFAZ poderá editar normas complementares, necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de março de 2023

134º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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(*) Republicado por erro formal no original, publicado no DODF nº 64, de 03 de abril de 2023, páginas 02 e 03.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 64, seção 1, 2 e 3 de 03/04/2023 p. 2, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 86, seção 1, 2 e 3 de 09/05/2023 p. 3, col. 2