SINJ-DF

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 94, DE 26 DE JULHO DE 2021

Altera a Resolução Normativa nº 61, de 2012, e da novas providências.

O VICE PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL , órgão autônomo, paritário, deliberativo e controlador das ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente do Distrito Federal, por deliberação da 66ª Reunião Plenária Extraordinária, de 13 de julho de 2021, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no § 2º do art. 90 da Lei nº 8.069, de 1990, resolve:

Art. 1º A Resolução Normativa nº 61, de 1º de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º (...)

§ 1º É vedada a destinação de recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para:

I - despesas que não se identifiquem com os objetivos ou com o funcionamento do CDCA/DF; e

II - para o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, cujos fundos devem ser previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos encarregados da sua execução, conforme determina o § 2º do art. 90 da Lei nº 8.069, de13 de julho de 1.990, que dispôs sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

§ 2º Eventuais despesas que não se identifiquem diretamente com a realização dos seus objetivos, mas importantes como meio de implementação desses objetivos, dependerão de deliberação do Plenário do CDCA/DF.

Art. 9º (...)

§ 1º A pessoa física ou jurídica poderá na destinação do recurso indicar um ou mais projetos de entidades que tenham autorização de captação de recursos expedida nos termos deste artigo, ressalvado o disposto no § 2º.

§ 2º É facultado à pessoa física que destinar recursos ao CDCA-DF indicar tão somente a entidade beneficiária, desde que portadora de registro no CDCA-DF, sem necessidade de indicar um projeto específico, hipótese em que caberá à própria entidade fazer a apropriação ao projeto que julgar conveniente.

Art. 10. (...)

§ 1º O prazo de validade da autorização para captação será indeterminado, mas poderá ser cassada da entidade que incorrer em qualquer irregularidade.

§ 2º Não há limite quantitativo de projetos habilitados pelo CDCA-DF para a captação de recursos por entidade, porém os projetos habilitados não poderão ser inscritos e participar de eventual chamamento público para apresentação de projeto, no âmbito do CDCA-DF.

Art. 10-A. A entidade privada que tenha autorização de captação de recursos deverá celebrar Termo de Fomento com o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.

“Art. 11. (...)

§ 1º A chancela do projeto não obriga seu financiamento pelo FDCA/DF, caso não tenha sido captado valor suficiente.

§ 2º Os projetos poderão ser financiados de forma integral nas modalidades de subvenção social e ou auxílio investimento, incluindo obras, reformas e ampliações.”

“11-A. A entidade autorizada a fazer captação de recursos poderá, a qualquer tempo, solicitar ao CDCA-DF autorização para aplicar os recursos no projeto respectivo.

§ 1º A aplicação dos recursos deve obedecer ao Plano de Ação apresentado quando da solicitação de aplicação de recursos captados, aprovado pelo CDCA-DF.

§ 2º A aplicação dos recursos do FDCA na forma deste artigo sujeita-se às disposições do Capítulo IV, exceto quanto ao disposto no art. 14.”

“Art. 14. A utilização dos recursos do FDCA/DF para financiar programas, projetos e/ou ações, contemplados ou não no Plano de Aplicação, exceto os projetos chancelados para captação de recursos ao FDCA, de que trata o inciso III do art. 9º, será objeto de edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal no qual deverão constar prioridades, critérios, informações, especificidades e pressupostos legais necessários à concessão do financiamento, respeitadas as normas desta Resolução.”

Art. 2º Excepcionalmente, as Entidades indicadas como beneficiárias de recursos captados de pessoas físicas e/ou jurídicas, não apropriados a projetos específicos em razão de terem sido aportados ao FDCA após o dia 18 de dezembro de 2020, prazo final de captação estabelecido no Edital de Chamada Pública n° 18, de 2018, poderão solicitar sua apropriação ao seu primeiro projeto de captação aprovado na forma do art. 10 da Resolução Normativa nº 61, de 1º de agosto de 2012, na redação dada por esta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o art. 22 da Resolução Normativa nº 61, de 1º de agosto de 2012.

JOÃO HENRIQUE DA SILVA BARBOSA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 140, seção 1, 2 e 3 de 27/07/2021 p. 8, col. 1