(Autoria do Projeto: Defensoria Pública do Distrito Federal)
Dispõe sobre a carreira Defensor Público do Distrito Federal, criada pela Emenda à Lei Orgânica nº 61, de 2012.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O quantitativo de cargos da carreira Defensor Público do Distrito Federal fica alterado na forma do Anexo Único desta Lei, observado o disposto no art. 13, VIII, da Lei Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010.
Art. 2º Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de outubro de 2019
131º da República e 60º de Brasília
QUADRO DE VAGAS DA CARREIRA DEFENSOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Cargo | Quantitativo |
Defensor Público de classe especial | 100 |
Defensor Público de classe intermediária | 100 |
Defensor Público de classe inicial | 40 |
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 211, seção 1, 2 e 3 de 05/11/2019 p. 1, col. 1