SINJ-DF

legislação correlata - Ordem de Serviço 1 de 29/02/2016

Legislação correlata - Instrução 1 de 16/04/2018

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 4 de 03/08/2015

DECRETO Nº 36.519, DE 28 DE MAIO DE 2015.

(revogado pelo(a) Decreto 39103 de 06/06/2018)

Regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, o Sistema de Registro de Preços e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei nº 8.666/1993 e o disposto na Lei nº 10.520/2002, DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As contratações de bens e serviços no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços – SRP obedecerão ao disposto neste Decreto.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto são adotadas as seguintes definições:

I - Sistema de Registro de Preços – SRP: conjunto de procedimentos relativos ao registro formal de preços da prestação de serviços e da aquisição de bens para contratações futuras;

II - Ata de Registro de Preços - ARP: documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e nas propostas apresentadas;

III - Órgão Gerenciador: a Subsecretaria de Logística (SULOG) da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização – SEGAD, órgão ou entidade da Administração Pública do Distrito Federal que esteja excepcionalizado do regime de centralização de licitações, que será responsável pela condução do conjunto de procedimentos para o Registro de Preços e pelo gerenciamento da ata de registro decorrente do SRP;

IV - Órgão Participante: órgão ou entidade da Administração Pública que participa do Registro de Preços e integra a respectiva ata até o limite de sua quota;

V - Órgão ou Entidade não-participante: órgão ou entidade da Administração Pública que, por não ter participado do Registro de Preços, faz adesão à Ata de Registro de Preços;

VI - Adesão: procedimento de solicitação de um órgão não-participante ao órgão gerenciador para contratação de um item cujo preço se encontra registrado em ata;

VII - Solicitação de Compras (SC): documento com informações da Ata de Registro de Preços, quantidade solicitada e preço unitário do item e do valor total da solicitação;

VIII - Autorização de Compras: documento vinculado à Solicitação de Compras emitida pelo órgão gerenciador que autoriza o órgão participante contratação de bem ou serviço da Ata de Registro de Preços;

IX - Plano de Suprimentos (PLS): conjunto de procedimentos necessários para estimar a demanda de objeto a ser registrado;

X – Logística: função administrativa interna responsável por coordenar um sistema de informação para garantir o fluxo de bens e serviços necessários à missão da organização, na quantidade, na qualidade, da fonte, no momento e no preço certos;

XI - Intenção para Registro de Preços - IRP: procedimento realizado em sistema eletrônico de licitações pelo qual se registra a intenção de participar de processo licitatório para Registro de Preços de outros órgãos na condição de “participante” do Registro de Preços;

XII – Cotação Eletrônica: procedimento realizado em sistema eletrônico de licitações do Governo Federal que permite a cotação de item com fornecedores nacionais registrados em cadastro de sistema informatizado, para dispensa de licitação;

XIII – Painel de Mapa de Preços da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal: banco de preços referencial que utiliza valores das Notas Fiscais Eletrônicas - Nfe para pesquisas de preços de mercado em compras do Distrito Federal;

XIV – Plano de Trabalho: documento que irá subsidiar a elaboração do Projeto Básico ou Termo de Referência, para justificar a necessidade dos serviços a serem contratados, estabelecendo a relação entre a demanda prevista e quantidade de serviço a ser contratado, e demonstrando os resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis.

Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado quando:

I - as características do bem ou serviço ensejarem contratações frequentes;

II - a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa for conveniente;

III - a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo, for conveniente; ou

IV - a natureza do objeto impossibilitar a definição prévia do quantitativo a ser demandado pela Administração.

§ 1º Apenas a Subsecretaria de Logística (SULOG) da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização – SEGAD poderá adotar o Sistema de Registro de Preços para contratação:

I - de bens ou serviços de uso comum aos órgãos e entidades; ou

II - que contemple a demanda de mais de um órgão ou entidade no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal.

§ 2º O disposto no inciso II do § 1º não se aplica aos objetos diretamente vinculados às atividades finalísticas de órgão excepcionalizado por ato do Governador quanto ao sistema de centralização de compras, hipótese em que o Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado por este, a fim de incluir a demanda das suas entidades vinculadas ou dos órgãos e entidades demandantes de seus serviços.

§ 3º Fica vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal instaurar processo de licitação cujo objeto coincida com item registrado em ata vigente da Subsecretaria de Logística da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização, exceto se se a respectiva ata tiver atingido o quantitativo máximo de adesões previsto no edital.

§ 4º Cada órgão participante do Registro de Preços terá direito aos respectivos itens constantes na ata, calculados conforme consumo dos dois anos imediatamente anteriores, extraídos do sistema de almoxarifado.

§ 5º As quantidades previstas para os itens com preços registrados poderão ser remanejadas pelo órgão gerenciador entre os órgãos participantes e não-participantes, na forma regulamentada por Instrução Normativa emitida pela Subsecretaria de Logística da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização.

§ 6º Para fins do disposto no §5º, caberá à Subsecretaria de Logística da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão participante.

§ 7º Caberá ao Secretário de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização decidir sobre casos excepcionais, inclusive de urgência e emergência, que demandem adesões de forma distinta.

§ 8º O disposto no § 1º não se aplica às contratações com recursos provenientes de acordos com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e com outros bancos internacionais, em que a Secretaria de Estado de Fazenda seja o órgão executor. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37883 de 23/12/2016)

§ 8º O disposto no § 1º não se aplica às contratações com recursos provenientes de acordos com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e com outros bancos internacionais, em que a Secretaria de Estado de Fazenda ou a Secretaria de Estado de Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia sejam os órgãos executores. (alterado(a) pelo(a) Decreto 38873 de 21/02/2018)

CAPÍTULO II

DA INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS - IRP e DA COTAÇÃO ELETRÔNICA

Art. 4º. Fica instituído o procedimento de Intenção de Registro de Preços – IRP, no Distrito Federal, conforme disposto no art. 4º do Decreto Federal nº 7.892, de 23 de janeiro, de 2013.

§ 1º Cabe, exclusivamente, à Subsecretaria de Logística, órgão responsável pela centralização das aquisições do Distrito Federal, a realização de Intenções para Registro de Preços - IRP, a fim de garantir ganho em escala, em atendimento aos princípios da economicidade e da eficiência.

Art. 5º A Subsecretaria de Logística da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização editará Instrução Normativa para regulamentar a Intenção de Registro de Preços – IRP e a utilização do módulo de cotação eletrônica, em até 30 dias.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 6º Compete ao órgão gerenciador a prática dos atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:

I – promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;

II - definir o objeto, os itens e os lotes que farão parte do Registro de Preços e demais informações necessárias à elaboração de termos de referência ou de projeto básico, e do edital, conforme o caso;

III - conceder prazo de 5 dias úteis, prorrogável uma vez mediante justificativa, contado a partir do envio da comunicação eletrônica de abertura de processo de Registro de Preços, para que os órgãos interessados possam fazer análise de suas expectativas de demandas e encaminhar os termos de alteração justificados e aprovados pelo ordenador de despesa da entidade demandante;

IV – consolidar as informações de consumo dos órgãos constantes do sistema de almoxarifado, estimando o total e demais dados necessários, a fim de gerir o SRP do Distrito Federal;

V - consolidar as informações de aquisições de serviços dos órgãos constantes do sistema de contratos e das demandas dos órgãos ou entidades do Distrito Federal, estimando o total e demais dados necessários, a fim de gerir o SRP do Distrito Federal;

VI - coordenar, com os órgãos participantes, as ações necessárias à qualificação mínima dos responsáveis pelas demandas e administração local dos registros de preços;

VII – realizar, quando necessário, prévia reunião com licitantes, respeitados os requisitos de ampla publicidade, legalidade, impessoalidade e transparência, visando informá-los das peculiaridades do SRP e obter detalhes sobre o objeto da licitação;

VIII – autorizar as solicitações de adesão às Atas de Registro de Preços de órgãos não-participantes;

IX - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações cometidas no procedimento licitatório e na Ata de Registro de Preços;

X - centralizar as intenções de participação de entidades do Distrito Federal nas IRP de outros poderes, de outros estados-membros e dos municípios;

XI – autorizar as intenções de participação de entidades de outros poderes, de outros estados-membros e dos municípios, nos processos licitatórios do Distrito Federal;

XII - rejeitar, quando houver divergência, a inclusão de objeto pretendido por órgão participante, ou, de comum acordo, promover sua adequação para atender os requisitos de padronização, racionalização, escala e economicidade;

XIII - realizar pesquisas de preços a fim de avaliar o valor estimado da licitação;

XIV - realizar o procedimento licitatório;

XV - gerenciar a Ata de Registro de Preços;

XVI - conduzir renegociações dos preços registrados;

XVII - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo dos órgãos participantes, podendo promover a adequação dos termos de referência ou dos projetos básicos encaminhados, a fim de atender aos requisitos de padronização, racionalização e economicidade;

XVIII - informar aos órgãos participantes, por meio de mensagem eletrônica através do Sistema de Compras, os quantitativos e especificações do objeto, que constarão das respectivas Atas de Registro de Preços.

Art. 7º Compete à Subsecretaria de Logística da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização, por ser responsável pelo Registro de Preços no sistema de compras:

I - registrar os PLS ordinários para estimar as quantidades a serem registradas no Portal de Compras, buscando diretamente junto ao sistema de almoxarifado as informações de consumo dos órgãos e entidades da Administração Pública, a fim de consolidar os quantitativos e especificações a serem utilizadas na confecção das atas;

II - consolidar os pedidos de PLS excepcionais a fim de estimar as quantidades a serem registradas no Portal de Compras;

III – consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes, comparando-os com as informações constantes no sistema de Banco de Preços da Controladoria-Geral do Distrito Federal;

IV – participar de Intenção de Registro de Preços do Governo Federal, através do sistema de compras, respeitadas as exceções constantes no § 2º do art. 3º;

V – utilizar o módulo de Cotação Eletrônica de compra, a fim de atender demandas dos órgãos do Distrito Federal que não forem consolidados em SRP, em contratações agrupadas ou em razão de seus valores e urgência;

VI – autorizar o remanejamento de saldo das atas e quantitativos entre os órgãos participantes

e não-participantes do Registro de Preços;

VII - aderir a atas de outras entidades, de outros Poderes, de estados-membros e de municípios, que tenham escala potencial de contratações equivalentes e contenham mecanismos de publicidade de licitações e contratações públicas iguais ou superiores ao desta entidade federativa, respeitadas as exceções constantes do §2º do art. 3º.

§ 1º Os SRP ordinários da Subsecretaria de Logística da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização adotarão os valores constantes no Banco de Preços da Controladoria-Geral do Distrito Federal.

§ 2º Os SRP da Subsecretaria de Logística da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização adotarão como valores máximos de referência aqueles constantes do Banco de Preços da Controladoria Geral do Distrito Federal.

Art. 8º Compete ao órgão participante:

I - sugerir bens e serviços a serem registrados e condições de contratação, quando necessário, encaminhando cronogramas previstos para contratação e estimativa de consumo;

II – encaminhar, semestralmente, cronograma de previsão de eventos pontuais de aumento de demanda e de contratações, que alterem prazos e quantitativos de suprimento;

III - realizar pesquisa de preços de mercado de todos os itens e serviços sugeridos para inclusão em Registro de Preços, tomando como base os valores:

a) registrados nos sistemas eletrônicos de compra;

b) preços públicos com até 12 meses de contratação;

c) sistemas e sítios especializados;

d) tabelas fornecidas por empresas especializadas em consulta de preços;

e) preços de pesquisas de mercado;

f) outras formas justificadas;

IV – garantir que os atos para a inclusão e exclusão no SRP estejam formalizados e aprovados pelo ordenador de despesas;

V – acompanhar as Atas de Registro de Preços, inclusive das alterações ocorridas, com o objetivo de assegurar o cumprimento de suas disposições;

VI – indicar os interlocutores responsáveis pelas demandas e pela administração local dos registros de preços nos órgãos e entidades, mantendo atualizado seu cadastro;

VII - zelar pelo cumprimento das obrigações contratuais, assumidas também pela aplicação de penalidades, garantida a ampla defesa e o contraditório, decorrentes do descumprimento do contrato decorrente da Ata de Registro de Preços, informando as ocorrências ao órgão gerenciador, inclusive a recusa do fornecedor em atender às condições estabelecidas no edital;

VIII – adotar as previsões normativas e constantes nos manuais de compras publicados pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização, respondendo pelos possíveis atrasos nas aquisições, desabastecimentos e descontinuidades dos serviços essenciais advindos do descumprimento das medidas e prazos constantes nesses instrumentos;

IX – encaminhar, em prazo oportuno, todas as demandas excepcionais para Registros de Preços, conforme previsão constante de portaria de calendários de compras e aquisições da Subsecretaria de Logística da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização;

X – encaminhar ao órgão gerenciador o termo de referência ou projeto básico, na forma da lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, quando for o solicitante da Ata de Registro de Preços;

XI – aprovar os termos de referência ou projetos básicos e realizar pesquisa de preços de mercado dos bens e serviços, antes de promover as aquisições e contratações, devendo informar ao órgão gerenciador as discrepâncias de preços registrados na ata.

Parágrafo único. Caso o órgão ou entidade não possa participar dos SRP programados, deverá justificar a intenção por meio do ordenador de despesas.

Art. 9º Cada órgão participante do Registro de Preços terá direito aos respectivos itens constantes da ata, cuja utilização fica condicionada ao encaminhamento do processo instruído com:

I - solicitação emitida no Sistema de Compras e consulta prévia ao órgão gerenciador, a fim de obter a indicação do fornecedor, os quantitativos e os valores a serem praticados;

II - informação de disponibilidade orçamentária para cobertura das despesas e autorização do ordenador de despesa;

III - participação nos PLS;

IV – indicação do gestor do contrato, interlocutor do órgão ou entidade e fiscais.

§ 1º As solicitações de contratação são válidas por 30 dias, contados de sua emissão no Sistema de Compras.

§ 2º O pedido de cancelamento da solicitação de contratação deverá ser enviado eletronicamente à Subsecretaria de Logística da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização com as justificativas, para ciência e acompanhamento do saldo das respectivas atas.

§ 3º Os processos que tenham como objeto a contratação de serviços continuados, nos termos do Decreto Federal nº 2.271/1997, deverão ser precedidos e instruídos com Plano de Trabalho, a fim de justificar a necessidade dos serviços a serem contratados, o qual deverá ser aprovado pelo ordenador de despesas do órgão ou entidade e, conterá, no mínimo:

I - justificativa da necessidade dos serviços;

II - relação entre a demanda prevista e a quantidade de serviço a ser contratada;

III - demonstrativo de resultados a serem alcançados para obter economicidade e o melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis.

§ 4º O Plano de Trabalho subsidiará a elaboração do projeto básico e será regulamentado por Instrução Normativa a ser emitida pela Subsecretaria de Logística da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização.

Art. 10. Aplicam-se, no que couber, as atribuições do órgão participante aos órgãos não-participantes do Registro de Preços.

§ 1º O termo de adesão do órgão não-participante do Registro de Preços deve ser dirigido ao órgão gerenciador, com indicação do objeto e da quantidade estimada para conhecimento e aprovação daquele órgão.

§ 2º A responsabilidade do órgão não-participante é restrita às informações por ele produzidas, não respondendo por eventuais irregularidades do procedimento licitatório.

§ 3º O órgão gerenciador não responde por atos praticados pelo órgão não-participante.

§ 4º Cabe ao órgão não-participante aplicar, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado em suas contratações advindas de Ata de Registro de Preços e informar as ocorrências ao órgão gerenciador.

CAPÍTULO IV

DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS

Art. 11. A licitação para Registro de Preços será realizada na modalidade de concorrência do tipo menor preço, ou na modalidade de pregão, preferencialmente na forma eletrônica, e será precedida de ampla pesquisa de mercado, devendo observar, no que couber, o disposto no art. 40 da Lei Federal 8.666/1993, a Lei 10.520/2002, o Decreto Federal nº 5.450/2005.

§ 1º A modalidade concorrência somente será utilizada nos casos em que não seja possível a utilização do pregão.

§ 2º O julgamento por técnica e preço poderá excepcionalmente ser adotado na modalidade de concorrência, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

§ 3º Na licitação para Registro de Preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que será exigida para a formalização da adesão e do contrato ou outro instrumento hábil, na forma do art. 62 da Lei nº 8.666/1993, devendo garantir o cumprimento os ditames previstos no art. 15 da Lei Complementar 101/2000.

§ 4º A pesquisa de preços será realizada obedecendo a seguinte ordem de preferência:

I - portal de compras governamentais federal e do Distrito Federal;

II – demais portais governamentais de compras e sítios eletrônicos especializados, em conformidade com o mercado do Distrito Federal;

III – pesquisa de preços de contratos públicos realizados no máximo há 12 meses, em conformidade com o mercado do Distrito Federal;

IV – em sítios, sistemas e tabelas de instituições especializadas;

V – em empresas fornecedoras de bancos de preços;

VI – em amplas pesquisas de mercado.

§ 5º A Subsecretaria de Logística da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização deverá, em atendimento aos princípios da economicidade e eficiência, utilizar o sistema de banco de preços da Controladoria-Geral do Distrito Federal como parâmetro de valor máximo de referência, como forma de verificar a adequação das pesquisas de mercado apresentadas pelas instituições públicas demandantes, podendo também utilizar o módulo de cotação eletrônica a que se refere o art. 5º para verificar a adequação de preço de itens destoantes.

Art. 12. O edital de licitação para Registro de Preços observará o que dispõem a Lei nº 8.666/1993, a Lei nº 10.520/2002 e o Decreto nº 5.450/2005, conforme o caso, e contemplará, no mínimo:

I - a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado e apto à caracterização do bem ou serviço, em que se inclui a definição das respectivas unidades de medida, conforme modelos e manuais publicados pela Subsecretaria de Logística da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização;

II - estimativa de quantidades a serem registradas;

III - estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não-participantes, observado o disposto no § 17 do art. 12, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;

IV - condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento e, nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

V - prazo de validade do registro de preço, observado o disposto no caput do art. 15 deste Decreto;

VI - órgãos e entidades participantes do registro de preço;

VII - modelos de planilhas de custo e de minutas de contratos, quando cabível;

VIII - indicação das penalidades por descumprimento das condições;

IX - minuta da Ata de Registro de Preços como anexo; e

X – pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade à administração pública.

§ 1º O edital para compra de bens ou contratação de serviços poderá definir a subdivisão da quantidade total do item em cotações mínimas, sempre que a viabilidade técnica e econômica for comprovada, de forma a possibilitar maior competitividade, observado o prazo local de entrega do bem ou de prestação dos serviços.

§ 2º No caso de serviços, a subdivisão se dará em função da unidade média adotada para aferição dos produtos e resultados esperados, observando-se a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame, de forma a evitar a contratação de mais de uma empresa para execução de um mesmo serviço, num mesmo órgão ou entidade, visando assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.

§ 3º O edital poderá garantir a quantidade mínima ou valor mínimo de cada demanda para assegurar aos licitantes a eficácia da regra de parcelamento, sem tornar economicamente inviável a venda ou prestação de serviços.

§ 4º - Pode ser admitido no edital, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado.

§ 5º Quando for previsto no edital o fornecimento de bens ou de prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que sejam acrescidos aos preços os custos variáveis decorrentes da referida diferença.

§ 6º A estimativa a que se refere o inciso III do caput não será considerada para fins de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira na habilitação do licitante.

§ 7º Por razões técnicas e/ou administrativas, o edital pode prever que as adesões sejam restritas a órgãos e entidades do Distrito Federal.

§ 8º A referência a marcas de produto no termo de referência ou no projeto básico, mediante justificativa da área técnica requisitante e sob sua responsabilidade, observará o disposto nos artigos 11, 12 e 15 da Lei Federal nº 8.666/1993, e poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

I – para melhorar a especificação, sempre seguida da expressão “ou similar”, hipótese em que o edital poderá dispensar a apresentação de amostra se a oferta do produto recair sobre as marcas indicadas; e

II – nos demais casos previstos na Lei Federal nº 8.666/1993.

§ 9º A aceitação e a rejeição do produto similar devem ser motivadas na ata de julgamento.

§ 10 A indicação ou exclusão de marcas pode decorrer de pré-qualificação de objeto.

§ 11 A justificativa técnica a ser apresentada nas hipóteses a que se refere o § 8º poderá se fundamentar em:

I – laudo técnico produzido por instituto credenciado no sistema Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial – CONMETRO – ou outro laboratório técnico oficial;

II – comprovação de que o produto encontra-se de acordo com as normas técnicas determinadas pelos órgãos oficiais ou pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT – ou por outra entidade credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.

§ 12 Sendo estabelecida a exigência ou a precedência de marca ou conjunto de marcas, mediante a oferta de amostras de produtos de outros fabricantes, o critério da precedência poderá ser utilizado como desempate entre propostas.

§ 13 Quanto aos critérios previstos no § 12, a regra do sorteio prevalecerá se os produtos forem de mesma marca.

§ 14 Os editais de Sistema de Registro de Preços conterão, sempre que possível, mapa de risco da contratação, no qual deverá constar as principais medidas mitigadoras para os riscos de descumprimento do contrato, definindo as responsabilidades de cada um dos contratantes.

§ 15 Os editais de sistema de Registro de Preços, conterão, sempre que possível, quadro de indicadores de desempenho esperado dos serviços contratados.

§ 16 O edital poderá estabelecer que sejam registrados tantos fornecedores quanto necessários para que seja atingida, em função das propostas apresentadas, a quantidade total estimada para o item ou lote, ao preço do primeiro colocado, observando o seguinte:

a) o edital deverá prever expressamente a cotação mínima a ser ofertada pelos licitantes para cada lote ou item;

b) a ordem de classificação definida na licitação e constante da ata deverá ser respeitada nas contratações decorrentes de Registro de Preços.

§ 17 O edital deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à Ata de Registro de Preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na Ata de Registro de Preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não-participantes que venham a aderir.

Art. 13. Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado, devendo o pregoeiro realizar negociação até que se alcance a melhor proposta de preços possível, sem que ela se torne inexequível.

Parágrafo único. A apresentação de novas propostas na forma do caput não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.

CAPÍTULO V

DO REGISTRO DE PREÇOS E DA VALIDADE DA ATA

Art. 14. Após a homologação da licitação, serão adotadas as seguintes medidas:

I - será incluído na ata o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor, na sequência da classificação do certame, observado o disposto no art. 12, §16;

II – o preço registrado, com indicação dos fornecedores, será divulgado no Portal de Compras e disponibilizado durante a vigência da ata; e

III - será respeitada nas contratações a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata.

§ 1º O registro a que se refere o inciso I deste artigo tem por objetivo formar cadastro de reserva, no caso de exclusão do primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas nos artigos 23 e 24.

§ 2º Serão registrados na Ata de Registro de Preços na ordem que segue:

I - os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a etapa competitiva; e

II - os preços e quantitativos dos licitantes que tiverem cotado valor igual ao do licitante mais bem classificado.

§ 3º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do § 2º, eles serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.

§ 4º O edital poderá definir o quantitativo máximo de fornecedores que assinarão a Ata de Registro de Preços.

Art. 15. O prazo de validade da Ata de Registro de Preços não será superior a 12 meses, incluídas as prorrogações, desde que se mantenha vantajosa, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666/1993.

§ 1º É vedado efetuar acréscimos aos quantitativos fixados pela Ata de Registro de Preços, inclusive o que consta do § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993.

§ 2º A Ata de Registro de Preços estará vigente até que se tenha consumido o quantitativo registrado ou até o termo final do prazo de sua validade, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

§ 3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser aditados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666/1993.

§ 4º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ter sua vigência conforme as disposições contidas nos instrumentos convocatórios e contratos, obedecido o disposto no art. 57 da Lei Federal nº 8.666/1993.

§ 5º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da Ata de Registro de Preços.

CAPÍTULO VI

DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS

Art. 16. Homologado o resultado da licitação, os fornecedores classificados, observado o disposto no art. 12, § 16 e no art. 14, serão convocados para assinar a Ata de Registro de Preços, dentro do prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório.

§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração Pública.

§ 2º É facultado à administração, quando o convocado não assinar a Ata de Registro de Preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo, em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.

Art. 17. A Ata de Registro de Preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, cumpridos os requisitos de publicidade.

Parágrafo único. A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.

Art. 18. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por instrumento contratual, nota de empenho de despesa ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei nº 8.666/1993, emitido após autorização de compra pelo órgão gerenciador da ata.

Art. 19. A existência de preços registrados não obriga a Administração Pública a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a contratação, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

CAPÍTULO VII

DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS

Art. 20. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados.

Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, cabe ao órgão gerenciador promover as negociações com os fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666/1993.

Art. 21. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociar a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.

Art. 22. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, sem aplicação da penalidade, se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e

II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.

Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços e adotar as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

Art. 23. O registro será cancelado quando o fornecedor:

I – descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;

II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração Pública, sem justificativa aceitável;

III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei nº 8.666/1993, ou no art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e demais normas pertinentes.

§ 1º O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput, não desobriga o fornecedor a realizar as entregas anteriormente contratadas, nos quantitativos, especificações e preços definidos na ata, devendo a Administração Pública avaliar a conveniência e oportunidade do recebimento.

Art. 24. O cancelamento do Registro de Preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou de força maior, que prejudique o cumprimento da ata, comprovado e justificado:

I - por razão de interesse público; ou

II - a pedido do fornecedor.

CAPÍTULO VIII

DA ADESÃO

Art. 25. Desde que justificada a vantagem, a Ata de Registro de Preços poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública não-participante do registro, mediante anuência do órgão gerenciador, em que é assegurada a preferência das adesões aos órgãos e às entidades do Distrito Federal.

§ 1º Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições estabelecidas nesse instrumento, optar pela aceitação do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras da Ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.

§ 2º As aquisições e/ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 100% (cem por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na Ata de Registro de Preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes.

§ 3º O órgão gerenciador somente poderá autorizar adesão à ata após a primeira aquisição ou contratação por órgão participante do Registro de Preços, com exceção dos órgãos e entidades do Distrito Federal.

§ 4º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não-participante deverá efetivar a contratação solicitada em até 60 dias, observado o prazo de vigência da ata.

§ 5º O órgão gerenciador poderá prever, em edital, a impossibilidade de adesão à ata a órgãos não-participantes do SRP.

Art. 26. A assinatura dos contratos decorrentes de adesão a Atas de Registro de Preços e IRP é de competência do Secretário de Estado, Administrador Regional ou do dirigente máximo da entidade, e constitui ato indelegável.

Art. 27. A adesão por órgãos ou entidades do Distrito Federal está limitada a atas autorizadas ou coordenadas pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização, atendido o disposto no art. 7º, VII.

Art. 28. Apenas a Subsecretaria de Logística da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização poderá realizar adesões a atas da União, dos Estados-membros e dos Municípios, incluídos os demais Poderes, observado o disposto no § 2º do art. 3º.

Parágrafo único. Os órgãos ou entidades da Administração Pública do Distrito Federal devem encaminhar as solicitações de adesão a Atas de Registro de Preços, com antecedência mínima de 30 dias do seu vencimento, à Subsecretaria de Logística da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização.

Art. 29. Os processos administrativos relativos a adesões a Atas de Registro de Preços por órgãos ou entidades do Distrito Federal deverão observar o disposto no art. 28 e conter o seguinte:

I – restrição a 100% (cem por cento) dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços, por órgão ou entidade;

II – comprovação da vigência da Ata de Registro de Preços;

III – termo de referência que demonstre a adequação da demanda às especificações constantes do edital da Ata de Registro de Preços;

IV – comprovação da compatibilidade do preço com os praticados no mercado;

V – obediência às regras de pagamento estipuladas pelo órgão gerenciador no edital, desde que não estejam em conflito com as normas do Distrito Federal;

VI – comprovação de existência de recursos orçamentários para atender à demanda;

VII – instrução do processo com cópias do edital, da Ata de Registro de Preços à qual se pretende aderir e dos atos de adjudicação e homologação publicados na Imprensa Oficial;

VIII – minuta contratual em conformidade com os padrões do Distrito Federal;

IX – manifestação de interesse da autoridade competente em aderir à Ata de Registro de Preços dirigida ao órgão gerenciador e ao fornecedor adjudicante;

X – anuência do órgão gerenciador da ata;

XI – assentimento do fornecedor e cópia da proposta formal, que contenha as especificações, as condições e os prazos para o fornecimento dos bens ou serviços, em conformidade com o edital e a Ata de Registro de Preços;

XII – documento de representação devidamente autenticado;

XIII – prova da regularidade jurídica, trabalhista, fiscal e econômico-financeira; e

XIV – manifestação conclusiva da assessoria jurídica ou unidade similar do órgão ou entidade que pretender a contração.

§ 1º Caberá a Subsecretaria de Logística da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização a análise final sobre a adesão a que se refere o §2º do art. 28, que no caso de indeferimento, deverá oferecer forma alternativa do suprimento da demanda.

§ 2º Caberá ao Secretário de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização decidir acerca dos casos extraordinários, inclusive de urgência e emergência, que demandem adesões fora das situações previstas nos artigos 27 e 28.

§ 3º O gestor da Coordenação de Acompanhamento de Confecção de Projetos Básicos e Editais da Subsecretaria de Logística da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização é responsável pela assinatura dos editais de licitação elaborados pela Coordenação.

§ 4º O gestor da Coordenação de Licitações da Subsecretaria de Logística da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização é responsável pela homologação dos processos de compras realizados pela Coordenação.

Art. 30. Celebrado o contrato de prestação de serviço ou de aquisição de bens por meio de adesão a Ata de Registro de Preços e publicado o seu extrato na Imprensa Oficial, o processo da contratação deverá ficar à disposição da Controladoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 31. Os órgãos mencionados no §2º do art. 3º deverão encaminhar mensalmente à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização relatório referente às adesões realizadas, assim como cópias dos respectivos contratos.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32. A Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização instituirá a Comissão de Sustentabilidade do Distrito Federal, de natureza consultiva e caráter permanente, coordenada pela Subsecretaria de Logística da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização, que deverá publicar em até 90 dias portaria com a designação dos membros que a comporão, com a finalidade de propor a implementação de critérios, práticas e ações de logística sustentável no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal direta, autárquica e fundacional e das empresas estatais dependentes.

§ 1º A Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização coordenará estudos técnicos para viabilizar a inserção de critérios de sustentabilidade em famílias de materiais, serviços e obras, o que poderá ser realizado em conjunto com outros órgãos e entidades da Administração Pública, conforme a natureza dos itens a serem contratados.

§ 2º Os resultados dos estudos técnicos de que trata o § 1º serão consolidados em manuais de observância obrigatória pelos órgãos e entidades da Administração Pública.

§ 3º Os estudos para a definição das estratégias de contratação para as famílias de materiais, serviços e obras, elaborados sob o ponto de vista de Gestão Estratégica de Suprimentos, observarão os critérios de sustentabilidade definidos pela Comissão de Sustentabilidade do Distrito Federal, ficando os comitês executivos responsáveis pela articulação das ações que visem inserir os respectivos critérios.

§ 4º Fica autorizada a utilização de listagem de produtos sustentáveis disponíveis no sistema do Governo Federal, desde que seja comprovada a viabilidade econonômico-financeira e demonstrado o impacto orçamentário da preferência pelos produtos sustentáveis.

§ 5º Consideram-se critérios de sustentabilidade:

I – economia no consumo de água e energia;

II – minimização da geração de resíduos e destinação final ambientalmente adequada dos que forem gerados;

III – racionalização do uso de matérias-primas;

IV – redução da emissão de poluentes e de gases de efeito estufa;

V – adoção de tecnologias menos agressivas ao meio ambiente;

VI – utilização de produtos atóxicos ou, quando não disponíveis no mercado, de menor toxicidade;

VII – utilização de produtos com origem ambiental sustentável comprovada;

VIII – utilização de produtos reciclados, recicláveis, reutilizáveis, reaproveitáveis ou biodegradáveis compostáveis;

IX – utilização de insumos que fomentem o desenvolvimento de novos produtos e processos, com vistas a estimular a utilização de tecnologias ambientalmente adequadas;

X – maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;

XI – maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;

XII – preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local; e

XIII – fomento às políticas sociais inclusivas e compensatórias.

§ 6º O disposto neste artigo não impede que os órgãos ou entidades contratantes estabeleçam outros critérios de sustentabilidade, desde que devidamente fundamentados.

§ 7º Consideram-se obrigações contratuais que visam à promoção da sustentabilidade nas contratações públicas:

I – redução do consumo de água e energia elétrica;

II – adoção, em relação aos resíduos sólidos, das seguintes medidas, nos termos que dispõe a Política Distrital de Resíduos Sólidos:

a) coleta seletiva;

b) destinação final ambientalmente adequada, por meio de reutilização, reaproveitamento, reciclagem, compostagem, geração de energia, tratamento ou disposição final;

c) gestão integrada de resíduos sólidos;

d) logística reversa; e

e) manejo integrado de resíduos sólidos.

III – utilização, preferencialmente, de mão de obra local; e

IV – observância das determinações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, do Conselho de Política Ambiental do Distrito Federal e de outras entidades que estabeleçam normas relativas à proteção do meio-ambiente.

Art. 33. A Portaria de abertura do calendário da Central de Compras deverá ser publicada até o 5º dia útil após a publicação do Decreto de programação orçamentário-financeira e cronograma mensal de desembolso.

§ 1º Somente serão recebidos fora do prazo definido nessa Portaria os processos de natureza extraordinária, desde que prévia e expressamente autorizados pelo titular da Subsecretaria de Logística da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização mediante análise de termo circunstanciado no qual o ordenador de despesas do órgão ou entidade requisitante explicite a configuração dos riscos de danos irreparáveis a serviços públicos essenciais ou ao funcionamento da Administração Pública caso tenha que aguardar a próxima data prevista, além dos motivos para o não encaminhamento em data anterior estabelecida no calendário.

§ 2º Os processos a serem custeados com recursos provenientes de convênio deverão ser encaminhados com antecedência mínima de 90 dias do término da sua vigência para novas contratações pela Subsecretaria de Logística da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização.

§ 3º Os processos relativos à Solicitação de Compras excepcionais deverão ser recebidos pela Subsecretaria de Logística da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização até o 7º dia que antecede o prazo limite para emissão de nota de empenho no Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO, em cada exercício financeiro.

§ 4º As aquisições de material de consumo (3.3.90.30) e material permanente (4.4.90.52), deverão ser agrupadas no mesmo processo, conforme abaixo:

§ 5º É vedada a criação de agrupamento não estabelecido no caput deste artigo, sob pena de devolução do processo ao órgão ou entidade requisitante para as adequações necessárias.

§ 6º O Planejamento Anual de Compras tem por objetivo:

I - aperfeiçoar a comunicação entre as áreas finalísticas e as unidades responsáveis pela realização das compras;

II - ampliar a gestão interna de compras por meio da previsibilidade das demandas com vistas à eficiência e economicidade nas aquisições;

III - viabilizar a economia de recursos por meio da redução de processos e diminuição do preço em razão do aumento da quantidade adquirida;

IV – possibilitar a divulgação das expectativas de compras para o mercado fornecedor, contribuindo para a participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas compras públicas do Distrito Federal.

§ 7º O Planejamento Anual de Compras deverá considerar:

I – as diretrizes para a qualidade e produtividade do gasto;

II – as ações e metas estabelecidas no Plano Plurianual de Ação Governamental;

III – a disponibilidade orçamentária e financeira para as aquisições;

IV – as contratações vigentes;

V – as disponibilidades de materiais em estoque.

Art. 34. A Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização, órgão de implantação da cadeia de logística, controle e acompanhamento das despesas, buscando a eficiência e efetividade dos Gastos Públicos no Distrito Federal, por meio da Subsecretaria de Logística, deverá coordenar o sistema de informações e controle, para garantir o fluxo de materiais e serviços necessários à missão das instituições do Distrito Federal e publicar Manual de Aquisições e Contratações, com orientações e modelos a serem utilizados pelos órgãos e entidades que compõe o Distrito Federal.

Art. 35. A Administração poderá utilizar recursos de tecnologia da informação na operacionalização do disposto neste Decreto e automatizar procedimentos de controle e atribuições dos órgãos gerenciadores e participantes.

Parágrafo único: Os projetos básicos e ou termos de referência para pedidos excepcionais de contratação deverão, também, ser encaminhados eletronicamente para a Subsecretaria de Logística, conforme definição a ser disponibilizada em Portaria específica.

Art. 36. A Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização fica autorizada a instituir parcerias com entidades de apoio às microempresas e empresas de pequeno porte a fim de fomentar a sua participação no processo de aquisições e contratações públicas.

Art. 37. As atas de Registro de Preços decorrentes de certames realizados sob a vigência dos Decretos Distritais nº 22.950, de 08 de maio de 2002, nº 33.662, de 15 de maio de 2012 e 34.509, de 10 de julho de 2013, poderão ser utilizadas até o término de sua vigência.

§ 1º Os órgãos e entidades do Distrito Federal poderão aderir a Atas Registro de Preços de que trata o caput deste artigo até limite do quantitativo de que trata o art. 12, § 17 deste Decreto.

§ 2º Os processos de licitação que estiverem na fase interna deverão ser adaptados para contemplar as disposições deste Decreto.

Art. 38. Cabe à Subsecretaria de Logística da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa disciplinar por Instrução Normativa os procedimentos licitatórios de adesão à ata, e instituir a Comissão Central Permanente de Legislação, a qual compete o aperfeiçoamento dos modelos de contratação do Distrito Federal com a publicação de orientações, modelos e manuais, e, em parceria com a Escola de Governo do Distrito Federal, a capacitação de servidores nas respectivas áreas.

§ 1º Os modelos e manuais devem guardar estrita obediência aos ditames da Lei Federal 8.666/93, às decisões do Tribunal de Contas do Distrito Federal e aos pareceres normativos e minutas padrão de contratos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, devendo essa, sempre que necessário, revisar esses documentos, comunicando à Secretaria de Gestão Administrativa e Desburocratização qualquer alteração nesses instrumentos com o intuito de possibilitar a atualização dos modelos e manuais.

§ 2º Caso a Procuradoria-Geral do Distrito Federal pacificar entendimento sobre temas correlacionados aos tratados pelas orientações, modelos e manuais a que se refere o caput, deverá encaminhar à Secretaria de Gestão Administrativa e Desburocratização, para que os atualize.

§ 3º As propostas e sugestões de aperfeiçoamento dos modelos de contratação do Distrito Federal devem ser encaminhadas à Subsecretaria de Logística da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, para análise e providências.

§ 4º Todos os servidores da Subsecretaria de Logística deverão fazer parte de constante plano de capacitação, desenvolvimento e reciclagem, minimamente de forma semestral, fornecidos junto à Escola de Governo e ou instituições possuidoras de notória especialização, devendo sempre que houver disponibilidade, participar de cursos de especialização em áreas específicas e ou congêneres.

§ 5º As avaliações funcionais dos servidores da Subsecretaria de Logística deverão levar em consideração a disponibilidade e interesse destes em participar de aperfeiçoamento, bem como informar as competências, habilidades e atitudes a serem desenvolvidas em futuras capacitações.

§ 6º Os Acordos de Nível de Serviço - ANS e os Acordos de Nível Operacional - ANO para início de funcionamento da Subsecretaria de Logística serão estabelecidos por meio de resolução conjunta entre a SEGAD e os órgãos e entidades demandantes.

§ 7º Os Acordos de Nível de Serviço e os Acordos de Nível Operacional aferidos no ano de 2014 servirão de base histórica para o funcionamento da Subsecretaria de Logística, não gerando ônus aos órgãos e entidades demandantes.

§ 8º Poderá ser firmado Contrato de Gestão com a Secretaria de Gestão Administrativa e Desburocratização, conforme previsão constante do art. 37 da Constituição Federal, a fim de fixar metas de desempenho na consecução de seus objetivos de implantação da cadeia de logística, controle e acompanhamento das despesas, buscando a eficiência e efetividade dos Gastos Públicos no Distrito Federal, cabendo dispor sobre:

I – o prazo de duração do contrato;

II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes;

III – a remuneração do pessoal.

§ 9º Fica criado o Fórum de Discussão Intragovernamental de Logística, que deverá ser realizado em ambiente virtual, e contará com reuniões periódicas com os ordenadores de despesas e demais autoridades participantes dos planos de logística do Distrito Federal, por sistema a ser desenvolvido e com regulamentação a ser publicada em até 120 dias, presidido pelo Secretário de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização.

Art. 39. Aplica-se, no que couber, o disposto no Decreto nº 36.309, de 26 de novembro de 2014.

Art. 40. Os casos omissos e as situações excepcionais serão dirimidos pelo Secretário de Estado de Gestão Administrativa, que poderá, ainda, editar normas complementares a este Decreto.

Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 34.509/2013, Decreto nº 22.950, de 08 de maio de 2002, e Decreto nº 33.662, de 15 de maio de 2012.

Brasília, 28 de maio de 2015.

127º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 103, Suplemento, seção suplemento de 29/05/2015

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 103, Suplemento, seção suplemento de 29/05/2015 p. 2, col. 1