(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar nº 904, de 28 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a racionalização no ajuizamento de execuções fiscais, regula a inscrição e a cobrança da dívida ativa do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 904, de 28 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º Fica dispensado o ajuizamento de execução fiscal para a cobrança dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa do Distrito Federal cujos valores consolidados por devedor sejam iguais ou inferiores a R$ 30.469,52, reajustáveis anualmente conforme os parâmetros do art. 1º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.
§ 3º Na hipótese de crédito tributário de ICMS, a consolidação deve ser feita em separado, de modo que o patamar seja atendido exclusivamente em relação a créditos de ICMS.
§ 5º Os créditos tributários e não tributários mencionados no caput podem, excepcionalmente, ser objeto de execução fiscal, mediante juízo de conveniência da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 2º A Procuradoria-Geral do Distrito Federal pode desistir da execução fiscal já ajuizada, sem renúncia do respectivo crédito, cujos valores consolidados por devedor sejam iguais ou inferiores ao valor previsto no art. 1º da Lei Complementar nº 904, de 2015, exceto nas seguintes hipóteses, alternativamente:
I – a execução fiscal esteja embargada;
II – a execução fiscal esteja garantida por qualquer meio;
III – o crédito exequendo esteja com a exigibilidade suspensa.
Parágrafo único. Na hipótese da desistência autorizada no caput, são adotados outros meios de cobrança administrativa mais adequados à recuperação do crédito.
Art. 3º O registro de pagamento da Certidão da Dívida Ativa do Distrito Federal é aperfeiçoado considerando-se o valor e a data do bloqueio efetuado pelo Poder Judiciário, ainda que outro seja o mês da efetiva baixa pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Art. 4º Fica revogado do art. 4º da Lei Complementar nº 904, de 2015.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
133º da República e 63º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 102, seção 1, 2 e 3 de 01/06/2022 p. 33, col. 1