Dispõe, no âmbito da Administração Regional de Brazlândia, acerca das diretrizes a serem tomadas por servidores em regime de teletrabalho.
O ADMINISTRADOR REGIONAL DE BRAZLÂNDIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 42, inciso XLVIII do Regimento Interno das Administrações Regionais, aprovado pelo Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017 e do que dispõe o artigo 3º do Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, alterado pelo Decreto nº 41.853, de 02 de março de 2021;
CONSIDERANDO o agravamento da pandemia da COVID-19 no âmbito do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de preservação da saúde dos servidores desta Administração Regional e do público atendido em geral;
CONSIDERANDO a necessidade da continuidade do funcionamento da Administração Regional de Brazlândia para que não haja prejuízo, em nenhuma hipótese, aos trabalhos prestados à comunidade;
CONSIDERANDO que cabe aos titulares dos órgãos a expedição de normas complementares ao Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021 e Decreto nº 41.853, de 02 de março de 2021, que dispõe sobre o teletrabalho em caráter excepcional e provisório, face a pandemia do novo coronavírus, resolve:
Art. 1º O teletrabalho consiste no trabalho realizado à distância, remotamente e fora do ambiente de trabalho; instituído como medida necessária à continuidade do funcionamento da administração pública distrital, em virtude da atual situação de emergência em saúde pública e pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em decorrência do coronavírus (COVID-19).
Art. 2º O servidor que se autodeclarar pertencente a grupo de risco ou que tenha autorização excepcional, da chefia imediata, que o autorize a exercer suas atividades em regime de teletrabalho, deve observar às condutas e diretrizes desta Ordem de Serviço.
Art. 3º O servidor em regime de teletrabalho, obrigatoriamente, deve dispor de infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada à execução das atividades fora das dependências da unidade administrativa, sendo vedado qualquer tipo de ressarcimento. Em caso contrário, deverá exercer suas atividades presencialmente.
Parágrafo único - As atividades desenvolvidas não gerarão, para qualquer efeito, contagem de horas excedentes de trabalho.
Art. 4º São deveres dos servidores que se encontram em regime de teletrabalho:
I - permanecer acessível e disponível dentro do horário que compreende a sua jornada de trabalho, devendo comparecer ao local de trabalho se solicitado pela chefia imediata;
II - cumprir as tarefas que lhe forem designadas pela chefia imediata dentro dos prazos e requisitos estabelecidos, observados os padrões de qualidade;
III - manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação com as chefias imediatas;
IV - manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo em todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a equipe de trabalho e com terceiros;
V - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;
VI - encaminhar à Gerência de Pessoas, por meio de processo SEI do tipo "Pessoal: Teletrabalho-Registro de Atividades do Servidor", Relatório semanal de Atividades para acompanhamento das atividades desenvolvidas e aferição de frequência;
VII - desenvolver suas atividades no Distrito Federal ou nos Municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, se comprovadamente lá residir, e destes não se ausentar, em dias de expediente, sem autorização prévia formal da chefia imediata.
§ 1º O disposto no inciso I, no que concerne ao comparecimento ao local de trabalho, não se aplica aos servidores que encontram-se em teletrabalho por força do enquadramento em um dos grupos do §6º, do artigo 1º do Decreto nº 41.841 de 26 de fevereiro de 2021.
§ 2º As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a sua realização por terceiros.
Art. 5º São deveres das chefias imediatas dos servidores que se encontram em regime de teletrabalho:
I - monitorar e fiscalizar as atividades exercidas pelos servidores por meio de Relatórios semanais;
II - assinar, junto com o servidor, os Relatórios semanais para controle e aferição da frequência;
III - homologar a folha de frequência mensal do servidor e fazer constar no campo "Observações" que se trata de teletrabalho, nos termos do Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, informando o número do Processo de Teletrabalho.
Art. 6º A Gerência de Pessoas deverá ser informada sempre que um servidor enquadrar-se em uma das situações que autorizam o regime de teletrabalho, conforme Circular nº 02/2021 - RA-AC/GAB, alterada pela Circular n.º 3/2021 - RA-AC/GAB.
Art. 7º Verificado o descumprimento das obrigações elencadas nesta Ordem de Serviço, a autoridade competente poderá promover a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração de responsabilidades, respeitados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 8º Cessada a causa autorizativa do teletrabalho, o servidor deverá retornar à sua unidade no primeiro dia útil subsequente.
Art. 9º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 94, seção 1, 2 e 3 de 20/05/2021 p. 4, col. 2