Institui a Comissão de Ética no âmbito da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes - UnDF, de acordo com o Decreto nº 37.297, de 29 de abril de 2016, que aprova o Código de Conduta da Alta Administração, o Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo e institui as Comissões de Ética do Poder Executivo do Distrito Federal.
A REITORA PRO TEMPORE DA UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UnDF, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, em especial as conferidas pelo art. 5º, §1º, incisos I e II, do Decreto nº 42.333, de 26 de julho de 2021, combinado com o disposto no art. 6º, inciso IV, do Estatuto da UnDF, resolve:
Art. 1º Constituir, em caráter permanente, Comissão de Ética no âmbito da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes - UnDF, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética funcional do servidor e empregado público, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de atos susceptíveis de censura ética.
Art. 2º Compete à Comissão de Ética da UnDF, em consonância com os termos do Decreto nº 37.297, de 29 de abril de 2016:
I - orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor no tratamento com as pessoas e com o patrimônio;
II - atuar como instância consultiva de servidores no âmbito da UnDF;
III - convocar servidores para prestar informações ou apresentar documentos;
IV - esclarecer e julgar comportamentos eticamente duvidosos;
V - realizar ações e divulgar informativos que abordem a questão ética no ambiente de trabalho;
VI - elaborar plano de trabalho específico para a gestão da ética na UnDF, com o objetivo de criar meios suficientes e eficazes de informação, educação e monitoramento relacionados às normas de conduta do servidor ou empregado público;
VII - aplicar o Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Distrito Federal, devendo:
a) receber propostas e sugestões para o seu aprimoramento e modernização, submetendo-as à Comissão-Geral de Ética Pública - CGEP para seu aperfeiçoamento;
b) dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e deliberar sobre casos omissos;
c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes; e
d) recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito da UnDF, o desenvolvimento de ações que visem à disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina;
VIII - Comunicar à CGEP situações que possam configurar descumprimento do Código de Conduta da Alta Administração do Distrito Federal; e
IX - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.
Art. 3º A atuação no âmbito da Comissão de Ética da UnDF não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público.
Art. 4º A Comissão de Ética da UnDF, vinculada à Reitoria da instituição, será composta por três servidores e seus respectivos suplentes, que serão designados pela autoridade máxima da Universidade para mandatos de 2 (dois) anos, permitida uma recondução:
Art. 5º A Comissão de Ética contará com um secretário e um presidente, escolhidos dentre seus membros.
Art. 6º Compete ao Presidente da Comissão Ética:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - orientar os trabalhos da comissão, ordenar os debates, iniciar e concluir as deliberações;
III - tomar os votos e proclamar os resultados;
IV - autorizar a presença de pessoas nas reuniões que, por si ou por entidades que representem, possam contribuir para os trabalhos da Comissão;
V - assinar correspondência externa em nome da Comissão e solicitar as assinaturas dos demais membros quando considerar conveniente;
VI - proferir voto de qualidade; e
VII - decidir os casos de urgência ad referendum da Comissão.
Art. 7º Compete ao Secretário da Comissão de Ética:
I - organizar a agenda das reuniões e assegurar o apoio logístico à Comissão;
II - secretariar as reuniões da Comissão;
III - proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;
IV - dar apoio à Comissão e seus integrantes para o cumprimento das atividades que lhe sejam próprias;
V - instruir as matérias sujeitas a deliberações;
VI - providenciar, previamente à instrução de matéria para deliberação pela Comissão, parecer sobre a legalidade de ato a ser por ela baixado;
VII - desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e pareceres com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão da Comissão; e
VIII - solicitar às autoridades submetidas ao Código de Conduta da Alta Administração informações e subsídios para instruir assunto sob apreciação da Comissão de Ética.
Art. 8º Compete aos membros da Comissão de Ética, independentemente da função específica que exercem na instância:
I - examinar as matérias que lhe forem submetidas, emitindo pareceres;
II - pedir vista de matéria em deliberação na Comissão;
III - solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão; e
IV - representar a Comissão em atos públicos, por delegação do Presidente.
Art. 9º Os membros de Comissão de Ética obrigam-se a apresentar e manter arquivadas declarações de bens e rendas, assim como informações
sobre sua situação patrimonial que, real ou potencialmente, possam suscitar conflito com o interesse público.
Art. 10. O membro de Comissão de Ética que estiver relacionado com matéria que envolva servidor ou empregado público submetido ao Código
de Ética do Poder Executivo do Distrito Federal deverá abster-se de participar de deliberação, declarando seu impedimento.
Art. 11. As matérias examinadas nas reuniões da Comissão de Ética são consideradas de caráter sigiloso até a deliberação final.
Art. 12. Os membros da Comissão não poderão se manifestar publicamente sobre situação específica que possa vir a ser objeto de sua deliberação
Art. 13. Os membros da Comissão deverão justificar previamente eventual impossibilidade de comparecer às reuniões.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 198, seção 1, 2 e 3 de 20/10/2022 p. 3, col. 1